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Da Prova Testemunhal

Por:   •  21/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  5.137 Palavras (21 Páginas)  •  181 Visualizações

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1. Da Prova Testemunhal.

A prova testemunhal é o mais antigo meio de prova de convencimento utilizado pela justiça. Sendo, também, pejorativamente chamado de "prostituta das provas", exatamente por ser suscetível de mentiras, por ser considerada a mais inconsistente. Ela também é constantemente criticada sob o fundamento de que a memória humana é falha, e que por circunstâncias emocional ou psicológica podem influenciar a visão ou lembranças das testemunhas. Ainda assim, é o meio de prova mais utilizado pelo ordenamento jurídico.

Por sua vez, ela é obtida por meio de inquirição de testemunhas que consiste na reprodução oral a respeito de fatos relevantes para o julgamento.

É possível conceituar testemunha como "pessoa estranha ao feito que se apresenta em juízo para dizer o que sabe sobre a lide".

Vale lembrar que o testemunho é diferente de depoimento pessoal. Quando a parte se pronuncia no processo constitui depoimento pessoal e não testemunho.

1.1. Definição:

É uma forma de ampliar o rol de comprovação dos fatos que envolvem as partes em uma lide no judiciário, terceiros que não são partes, podem testemunhar de forma oral declarando sobre fatos e circunstâncias que presenciaram ou caíram sob o domínio dos seus sentidos no que concerne ao litígio. Para firma tal conceito é valido lembrar que os termos: prova e testemunhal derivam do latim: probatio, que significa prova/ensaio/verificação/ exame, etc., e testimonialis, que significa relato de um fato que foi presenciado ou noticiado e dele pode dar pormenores. Prova testemunhal é, portanto, o ato de se provar oralmente o que se viu ou ouviu de um fato em questão, e em juízo, sem da lide ter participado. Para fundamentar teoricamente vejamos o conceito de SÁ (2016, p.461): "A prova Testemunhal é o meio em que um terceiro estranho à causa deponha em juízo sobre fatos que presenciou e sejam pertinentes ao deslinde do processo". A definição é ampla e conflitiva, por ser o meio de prova mais antigo da humanidade, como argui (THEODORO JUNIOR, 2015, p. 993) “, este é o mais antigo meio de convencimento utilizado pela justiça.” Comprovadamente mais utilizada nas demandas judiciais, principalmente nas questões trabalhistas, figurando, muitas vezes, como o único meio de prova acessível as partes, entretanto, é também a mais conflituosa pois, doutrinadores ressaltam ser ela um meio falho, fraco e muitas vezes até duvidosos, já que existem testemunhas que possuem facilidade de registrar os fatos em sua memória, com quase perfeita simetria, como ao revés, outras esquecem até mesmo do fato principal.

Considerando eles que a mente humana sofre a incidência de influência pelo emocional ou por conduta dolosa, pode faz este relatar fatos que podem distorcer a verdade, e manchar o objetivo da prova, apresentado pelo Código Civil no capítulo das provas, art.369, “caput”, NCPC, conferindo as partes o direito de empregar meios de provas com responsabilidade legal e moral, se perniciosa sem apercepção do juizado, o pedido ou a defesa fundamentada, ganhará ineficaz convicção do juiz ou eficaz, porém danosa. Por isso Enfatiza GONÇALVES (2015, p. 501) destaca “a Prova Testemunhal com grande frequência é criticada sob o fundamento de que a memória humana é falha, e que por circunstâncias emocional ou psicológica podem influenciar a visão ou lembranças das testemunhas”. E outros como: Sergio Pinto Martins, que menciona pejorativamente que: “[...] a prova testemunhal é a pior prova que existe, sendo considerada a prostituta das provas, justamente por ser a mais insegura”.

Às testemunhas cabe reproduzir, perante o juiz, a realidade que captaram; o descrédito reside, exatamente, na possibilidade de a verdade ser subvertida, contrafeita, a fim de favorecer regras de conveniência da própria testemunha ou da parte que a apresentou em juízo, é de praxe tão real que há casos em que o judiciário se obriga a pedir que as partes apresentem outros meios de provas quando percebem a influência de pensamento por caráter insidiosos.

1.2. Objetivo:

- Provar somente os fatos controvertidos e relevantes para a demanda norteando o juiz na formação de seu convencimento, ou seja, provar testemunhando na declaração oral os fatos inéditos, dentre todos os que já foram expostos facilitando a resolução do juiz.

- O direito não é objetivo da prova testemunhal, pois, é dever ser do conhecimento do juiz; com exceção quando estiverem baseados em direitos: municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário. Conforme, art. 443, incisos I e II, NCPC e art.400, CP.

1.3. Fundamentação Jurídica:

A prova testemunhal está regulada pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, em seus artigos 442 a 463).

1.4. Características:

- Oralidade: Daniel Amorim (2016) destaca que “a prova testemunhal é toda prova produzida sob a forma oral”, instrumento utilizado é a fala;

- Judicialidade: deve ser prestada em juízo; se não houver um juiz presidindo essa oralidade não há o que se falar em prova testemunhal, como defende Gelson Amaro de Souza.

- Retrospectividade: deve referir-se aos fatos do passado e não de futuros.

1.5. Classificação:

a) Testemunha presencial: são sujeitos que se envolveram no episódio sentidos, para SÁ (2016, p. 461): “são aquelas que participaram diretamente do fato trazido ao processo e por meio de seus sentidos testemunhará sobre aquilo que presenciou";

b) Testemunha de Referência: “São indivíduos que não tiveram a oportunidade de ver o que ocorreu de fato, apenas ouviram os relatos e estes são indispensáveis no judiciário." WAMBER (2014, p. 570) dita: “são aquelas que não presenciaram o fato, mas dele tiveram notícia por terceira pessoa";

c) Testemunha Referida: São pessoas indicadas durante a entrevista pelos depoentes, segundo THEODORO JÚNIOR (2016, p. 993) [...] "são aquelas cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha";

d) Testemunhas informantes: pois são aquelas que não possuem a obrigação de dizer a verdade. Podem-se citar como exemplo os casos das oitivas das testemunhas impedidas, ou seja, os incapazes, os impedidos e os suspeitos;

Vale referendar que ressalvada a hipótese do artigo 406, do Código de Processo Civil Brasileiro, todas as pessoas são obrigadas a testemunhar a respeito de fatos

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