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Direito Criminal

Por:   •  16/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  80.826 Palavras (324 Páginas)  •  337 Visualizações

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POLÍGRAFO DE DIREITO PENAL

  1. 1. PARTE GERAL: CONCEITO DE CRIME. TIPICIDADE PENAL. CULPABILIDADE. ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. ESTADO DE NECESSIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

[pic 1]

                        Direito Penal   Direito Processual Penal[pic 2]

CRIME                ou[pic 3]

                             Direito Criminal

TERMINOLOGIA (Infração Penal)

  • Crime: crimen – do grego cerno, delitos mais graves
  • Delito: delictum – delinquere = abandonar, desviar a lei
  • Contravenção Penal: crime anão (italianos), delitos liliputianos, pigmeus

Art. 1°, CP: Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade Penal

CONCEITO: formal e material

Formal (fato): típico, antijurídico (ilícito) e culpável.

Material ou substancial: crime é a violação de um bem (qualquer um) penalmente protegido.

*Questão: O que é crime?

“Delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei” (Zaffaroni, Manual de Direito Penal, São Paulo: RT, 1999, p. 392).

CRIME É:

[pic 4]

1. FATO TÍPICO        1.1 conduta humana (dolosa ou culposa)

                        

1.2 resultado                                                FATO NATURAL[pic 5]

                        

1.3 nexo causal

                        

1.4 tipicidade (objetiva ou subjetiva e material ou formal)

                        

2. ILÍCITO: causas de exclusão         1. estado de necessidade (arts. 23, I, 24)                                                         2. legítima defesa (arts. 23, II, 25) [pic 6]

(antijurídico)      (justificantes:                 3. estrito cumprimento do dever legal (art. 23,

                          referem-se ao fato)            III, 1ª parte)

4. exercício regular do direito (art. 23, III, 2ª     parte)

        5. supralegal – consentimento do ofendido

Observação: estes dois são o que a doutrina chama de INJUSTO-TÍPICO,   TIPO DE INJUSTO ou TIPO-ILÍCITO

        

        CAUSAS DE EXCLUSÃO (dirimentes: referem-se ao agente)

3. CULPÁVEL

[pic 7]

3.1 IMPUTABILIDADE*                3.1.1 Inimputabilidade por DM ou DMI ou R (art. 26, caput)

3.1.2. Inimputabilidade por menoridade (art. 27)[pic 8]

3.1.3 Inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º) – acidental

        

        3.1.4 Art. 45 da Lei n. 11.343/06

        

* Era o pressuposto prévio da culpabilidade

3.2 POTENCIAL

      CONSCIÊNCIA

      DA ILICITUDE        [pic 9]

Erro de proibição (art. 21): inexigibilidade da compreensão da ilicitude proveniente de erro

 

3.3 EX. CONDUTA DIVERSA        [pic 10]

3.3.1 Coação moral irresistível (art. 22,             1ª parte)

3.3.2 Obediência hierárquica (art. 22,         2ª parte)

3.3.3 Causa supralegal*

*Exemplo: “uso de documento falso para sair do País em busca de vida melhor. Delito ocasional. Reconhecida a tipicidade, ilicitude, mas excluída a culpabilidade por inexistência de conduta diversa” (TRF/2ª – 1ª Turma, j. 27/02/08, DJ 07/4/08, Rel. Abel Gomes. Ap. 2000.02.01.025487-7).

Causas de isenção de pena ou exclusão do crime: arts. 142 e 181, por exs.

TRT/23ª Região – 2007. Adaptada. Analise as propostas abaixo formuladas, e marque a alternativa correta: V – Quanto ao conceito analítico de crime, há duas teorias, a primeira, denominada de tripartite, segundo a qual crime é todo fato típico, antijurídico e culpável, e, a segunda, considera crime todo fato típico e antijurídico.

 Conceito de tipicidade: é a subsunção, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante na lei (tipo legal). Normalmente é feita diretamente. Mas pode ser feita indiretamente ou à distância, como nos casos da tentativa ou do concurso de pessoas.

ERRO DE TIPO: é aquele que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial (ou acidental) do tipo. Se o agente desconhece ou se engana a respeito de um dos elementos de sua definição legal, fica ele excluído do dolo. Exemplos: 1) professor de anatomia, durante a aula, fere pessoa viva, supondo tratar-se de um cadáver; 2) caçador atira em seu companheiro de caçada, acreditando ser a caça; 3) motorista leva automóvel alheio para sua casa, acreditando ser o seu veículo.

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