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Efeitos do NCPC no Processo do Trabalho

Por:   •  15/9/2016  •  Resenha  •  2.790 Palavras (12 Páginas)  •  465 Visualizações

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Vannessa Félix Diniz

Professor: Ulisses Träsel

Universidade Federal do Amapá – UNIFAP

Curso de Direito

11/04/2016

RESUMO

O presente artigo tem como principal objetivo aprofundar o estudo sobre o novo Código de Processo Civil (NCPC) que passou a vigorar em 18 de março de 2016 e expor alguns pontos que vêm sendo debatidos pelos operadores do Direito para compreender melhor seus reflexos no Direito Processual do Trabalho.

Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Processo do Trabalho. Consolidação das Leis do Trabalho.

1 INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil (NCPC) já esta aí, e com ele vieram mudanças em todas as áreas do Direito e no ramo do Processo do Trabalho não foi diferente.

Com a entrada em vigor do Novo CPC, no dia 18/03/2016, vários embates doutrinários têm surgido e causado diversas dúvidas quanto a sua aplicação. Dentre eles, pode-se destacar o questionamento da aplicação do CPC na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais.

Estudar o momento em que o Direito do Trabalho foi institucionalizado em nosso ordenamento jurídico é importante para compreender seu caráter e seus objetivos e o porquê de algumas normas do NCPC não serem aplicadas no Processo do Trabalho como será visto adiante. Foi efetivada em um período político centralizador e autoritário, que se estendeu de 1930 a 1945, e que teve, como ápice, a sua estruturação em um único diploma normativo, a Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 5.452, de 01.05.1943), que reuniu, alterou e ampliou a legislação trabalhista existente.

A CLT, sendo diploma especial, e tendo criado um microssistema jurídico, contemplou regras processuais diversas das aplicáveis no processo comum, com o objetivo de simplificar e tornar mais eficiente o processo trabalhista, bem como de fazer vigorar, também no Direito Processual do Trabalho, o caráter tutelar do Direito Material do Trabalho, tendo sido o primeiro diploma legal a aproximar-se da moderna teoria da instrumentalidade do processo.

Ensina Didier que há uma relação direta entre o Direito material e o processual, de tal sorte que a separação que se faz entre direito e processo “não pode implicar um processo neutro em relação ao direito material que está sob sua tutela”.[1]

A Exposição de Motivos do Projeto de Código de Processo Civil deixa claro que se busca um processo mais célere, justo e menos complexo, o que, em tese, levaria o intérprete a considerar, como premissa, que as alterações surgidas deveriam ser aplicadas ao processo do trabalho. Todavia, não é isso que se verifica em parte dos dispositivos, e que será estudado adiante.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Arbitragem e medidas de conciliação

 É notória a importância que o novo Código de Processo Civil dá à arbitragem e a outras soluções alternativas de conflitos sob influência de medidas usadas na Justiça Trabalhista. De acordo com o especialista em Direito do Trabalho, Leone Pereira, a atitude que impera na Justiça comum, onde tudo é resolvido por sentença, “é uma característica de país de terceiro mundo". Logo, seria um avanço do NCPC tentar solucionar os conflitos sob a égide do Direito Trabalhista através de meios de conciliação e arbitragem.

No novo CPC, no artigo 359 são feitas menções à arbitragem. Segundo o texto, o Estado "promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e o juiz "tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem".

2.2 Aplicabilidade do CPC no que a CLT for omissa

A chegada do Novo Código de Processo Civil provoca, mesmo de forma inconsciente, um desconforto nos aplicadores do Processo Trabalhista, uma vez que há muitos impactos da nova legislação na esfera do processo do trabalho, o que exigirá um esforço intenso da doutrina e jurisprudência para revisitar todos os institutos do processo do trabalho e analisar a compatibilidade, ou não, das novas regras processuais civil. Um artigo que tem provocado discussões na doutrina sobre seu real alcance e implicações no Processo Trabalhista é o de número 15 do Novo Código.

Dispõe o artigo 15 do Código de Processo Civil: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

Conforme o presente dispositivo legal, o Código de Processo Civil será aplicado ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiariamente, na ausência de norma que disciplinem o processo trabalhista. Trata-se de inovação do Novo Código, pois o antigo não disciplinava tal hipótese.

Também pode-se argumentar que, diante do referido dispositivo legal, o processo do trabalho perdeu sua autonomia científica, ficando mais dependente do processo civil. Embora o artigo 15 e as disposições do novo CPC exerçam influência no processo do trabalho, e certamente, impulsionarão uma nova doutrina e jurisprudência processual trabalhista, não revogou a CLT, uma vez que os artigos 769 e 889, da CLT são normas específicas do Processo do Trabalho, e o CPC apenas uma norma geral.

Pelo princípio da especialidade, as normas gerais não derrogam as especiais.

De outro lado, o 769, da CLT, que é o vetor principal do princípio da subsidiariedade do processo do trabalho, fala em processo comum, não, necessariamente, em processo civil para preencher as lacunas da legislação processual trabalhista. Além disso, pela sistemática da legislação processual trabalhistas, as regras do Código de Processo Civil somente podem ser aplicadas ao processo trabalho, se forem compatíveis com a principiologia e singularidades do processo trabalhistas. Assim, mesmo havendo lacuna da legislação processual trabalhista, se a regra do CPC for incompatível com a principiologia e singularidades do processo do trabalho, ela não será aplicada.

O artigo 15 do novo CPC não contraria os artigo 769 e 889, da CLT. Ao contrário, com eles se harmoniza. Desse modo, conjugando-se o artigo 15 do CPC com os artigos 769 e 889, da CLT, temos que o CPC se aplica ao processo do trabalho supletiva e subsidiariamente, nas omissões da legislação processual trabalhista, desde que compatível com os princípios e singularidades do processo trabalhista.

2.3 Desconsideração da personalidade jurídica

Sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deve-se levar em conta duas teorias:

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