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Empresarial - falencia e recuperação

Por:   •  3/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  953 Palavras (4 Páginas)  •  221 Visualizações

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Escola Superior Dom Helder Câmara

Disciplina: Estudos Avançados de Direito Empresarial

Professor: Bruno Costa

2ª Atividade Avaliativa (Múltipla) – Valor: 10 Pontos – Data de Entrega: 02/05/2016

ALUNA: RAFAELA TEODORO AZEVEDO

1) Diferencie aval de fiança.

Aval e fiança são modalidades de garantia de uma obrigação, mas que diferenciam entre si. Enquanto o aval se dá num titulo de crédito, a fiança é prestada por meio de contrato, para esta modalidade existe o benefício de ordem, ou seja, somente se o devedor não cumprir a obrigação é que o fiador seja acionado para satisfazê-la, já o avalista pode ser acionada para pagar a obrigação antes mesmo do avalizado. Outra diferença é que o avalista não pode alegar perante terceiros de boa fé exceções pessoais que teria contra o avalizado. O contrário, todavia, opera-se na fiança, em que é dado ao fiador alegar defesas pessoais contra o credor. O aval é garantia autônoma, dada diretamente no titulo vinculando-se diretamente ao credor, deste modo mesmo que a obrigação principal seja nula, o aval é válido e deve ser honrador, ao passo que a fiança é garantia acessória e sendo nula a obrigação principal, nula também será a fiança.

2) Qual é a principal diferença entre a Letra de Câmbio e a Nota Promissória.

Letra de cambio e nota promissária são espécies de titulo de crédito. A primeira é um ordem de pagamento, enquanto a primeira é uma promessa de pagamento e não comporta a figura do sacado porque quem faz a promessa é quem efetuará o pagamento.

3) O que são avais simultâneos e sucessivos.

        Aval simultâneo é dado por dois ou mais avalistas e todos garantem o mesmo avalizado. O avalista que pagar o total da obrigação,  pode cobrar dos demais avalistas anteriores a quo-parte que cada um teria obrigação simultânea, podendo se valer da via executiva.  O aval é dito sucessivo quando o avalista posterior avaliza o anterior, não havendo nenhuma responsabilidade quanto aos demais avalistas. Importante observar a Súmula 189 do STF : ``Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.´´

4) Explique:

  1. O que é aceite.

É o ato em que o sacado acolhe a ordem e se integra na relação cambial como o principal devedor. A princípio o sacado não é obrigado a cumprir a ordem de pagamento feita pelo sacador emitida contra sua vontade. O aceite é facultativo, porem irretratável.

  1. Modalidades de aceite.

Aceite modificativo, quando são introduzidas mudanças nas condições de pagamento da letra e aceite limitativo, quando o sacado limita a quantia da obrigação a ser paga.

  1. Efeitos do aceite e de sua recusa.

O aceite terá como efeito principal a vinculação do sacado como principal pagador do título, no entanto, considerando-se que este não está obrigado a se vincular contra sua vontade, poderá recusar o aceite, acarretando o vencimento antecipado do título, tornando-o automaticamente vencido e exigível dos co-devedores do título.

5) Quais são as condições para a execução de duplicata sem aceite expresso?

Para que a duplicata sem o aceite possa ser objeto de execução, é necessária que esteja acompanhada do respectivo comprovante da entrega da mercadoria pelo comprador além do protesto efetivado, desta forma a duplicata constitui-se em Título Executivo Extrajudicial que ostenta os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez, exigidos para o ajuizamento da Ação Executiva em face do sacador/devedor.  

6) Explique todas as modalidades de vencimento e pagamento.

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