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Execução Civil

Por:   •  21/11/2015  •  Resenha  •  3.614 Palavras (15 Páginas)  •  216 Visualizações

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: é uma decisão interlocutória. Não modifica nada, apenas declara. Vai precisar de uma etapa extra entre a sentença condenatória e o valor que o réu deverá pagar. Quando a sentença condenatória não traz o valor correto para o pagamento, ou seja, deverá passar por um contador. Ex: o juiz te condenou a pagar, mas não deu o valor correto, tendo de passar por um contador (liquidação da sentença).

A Sentença só não sairá liquida, porque o valor não dá para ser calculado na hora.

Liquidez: QUANTUM DEBEATUR, é o quanto eu devo, a certeza do valor.

Pode haver sentença ilíquida? Quando a sentença não determinar valor devido. Assim haverá um procedimento que é a Fase de liquidação de sentença ? art. 475-A até 475-H, que fará liquida uma sentença ilíquida.

Legitimidade

Credor: o qual pretende receber o valor.

Devedor: o qual pretende pagar apenas a quantia devida, e nada mais.

Liquidação provisória: sempre pode existir, se a parte tiver a certeza da sentença.

Vedação de sentenças ilíquidas: se o pedido for certo a sentença será liquida. Art. 459

O devedor também poderá juntar orçamentos no momento do pagamento da dívida. Ex: o empresário que bateu o carro com uma prostituta dentro. O empresário juntou 3 orçamentos baratos e a prostituta juntou 3 orçamentos caros. O juiz opta por balancear os orçamentos, nem um nem outro, pagará a média dos 6 orçamentos.

Sentença parte líquida, parte ilíquida: no 1º o dano emergente. Ex: da batida do carro até o dia que voltou a trabalhar. No 2º

Tipos de liquidação

Regra geral: o credor apresenta junto ao processo, o cálculo a receber. O juiz abre prazo para o devedor concordar ou não.

Tipos:

1- por cálculo do contador (art. 475-B): quando o juiz suspeita dos cálculos do credor (acha excessivo o valor), remeterá os autos ao contador (perito judicial).

2- por arbitramento (art. 475-C e D): expressa na sentença, ou caso a natureza do objeto, usa o perito, para arbitrar a liquidez do objeto. Ex: um carro alugado, o perito que conhece realmente o bem ou o serviço.

3- por artigos (475-E): Fatos novos ocorridos depois da sentença. Provar fatos novos em relação dos que foram debatidos no início do processo, fatos inexistentes no inicio do processo. Ex: atleta atropelado, no inicio da sentença o atleta estava apenas hospitalizado, no final do processo, constatou que seria necessário o amputamento de uma das pernas. Assim o atleta nunca mais vai praticar aquele esporte, devendo ser indenizado de forma diferente da inicial, ou seja, o valor inicial não será a final.

4- sentença genérica: Ex: avião que cai com 300 pessoas e todas morrem. A empresa será obrigada a indenizar todas as famílias, mas cada família receberá sua parte se comprovar a presença do ente.

475-H - Recursos: cabe agravo de instrumento (de decisão interlocutória e não de sentença).

Montante zero: sentença com indenização zero. No meio do caminho o executado cumpre com a obrigação. Assim o procedimento será extinto junto com processo, ou seja, não haverá execução.

Liquidação no curso da execução: liquidação sempre antes da execução. Ex: contrato um pintor famoso para pintar um quadro, mas no momento do serviço o pintor aparece sem uma das mãos se negando a pintar. O juiz chama um perito para avaliar o quadro que seria pintado, restando para o pintor, pagar o contratante. Verificar este exemplo, se está correto.

EXECUÇÃO ESPECIFICA: cumprir exatamente o combinado. Bem infungível.

Ex: contrato Roberto Carlos para cantar em um show, mas aparece Roberto Santos. (INFUNGÍVEL)

Ex: contrato um pintor de parede para pintar minha casa. (FUNGIVEL), pois poderá ser um pintor não específico.

OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR

Meios:

1- resultado prático equivalente: pagamento de bem, o mais próximo possível do combinado. Ex: comprei um quadro, mas no dia de recebe-lo, não existia mais, sendo a alternativa o pagamento de algo mais parecido possível, ou então com perdas e danos.

2- perdas e danos

a) quando o devedor se negar a entregar o bem negociado

b)

3- compelir o devedor: forçar o devedor a entregar algo, uma forma seria a multa.

Multas: cabível em qualquer execução. Ex: mora.

A multa começa a ter efeito no momento da estipulação em diante.

A intimação deve ser pessoal, para que ninguém alegue falta do conhecimento.

EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL

PROLEGIS 003: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ROTEIRO PRÁTICO

ROTEIROS PRÁTICOS 1 de fevereiro de 2015 Clovis Brasil Pereira 0

PRESSUPOSTOS

o Existência de título executivo certo, líquido e exigível – art. 586

o Títulos executivos extrajudiciais – art. 585, incisos I a VIII

PEDIDO INICIAL – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

o Título executivo, na via original – art. 614, I

o Demonstrativo do débito e memória do cálculo – art. 614, II.

DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL

o O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão do ajuizamento, para fins de averbação no CRI, DETRAN/CIRETRAN ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto – art. 615-A

o Deve comunicar ao juízo as averbações, no prazo de 10 dias – § 1º

o Formalizada a penhora

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