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Fichamento do Vol I de Ordens e Normas de Hayek

Por:   •  24/11/2017  •  Resenha  •  2.259 Palavras (10 Páginas)  •  271 Visualizações

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Resumo do livro “Direito, Legislação e Liberdade- vol. I”  de Hayek

 Cap. I:

  1. A primeira ideia é a de que as instituições só servirão aos propósitos humanos se tiverem sido intencionalmente criadas para esse fim (posição construtivista); a segunda é de que mesmo que não tenham sido fruto de intencionalidade humana, mas surgidas às vezes por mero acaso, tenham colaborado com a experiência e evolução humanas por terem permitido ao grupo em que surgiram, preponderar sobre os demais. (p.63)
  2. O principal teórico desse pensamento construtivista e racionalista foi René Descartes, que embora não o tenha aplicado à moral e às ações humanas, foi o responsável por uma atitude de desprezo pela história, tradição e costume. Essa ideia encontrou sua máxima interpretação na ideia do contrato social primeiro em Hobbes e depois em Rousseau.
  3. O autor afirma que defende a segunda posição, onde nem tudo o que foi criado e funciona é fruto da intencionalidade e da razão.
  4. A ignorância dos fatos particulares em uma Grande Sociedade é a causa do problema central de toda causa social. Problema que é convenientemente esquecido pelos racionalistas.
  5. A ilusão sinótica deve ser refutada, isto é, aquela ideia de que há uma razão onisciente que paira, e que a partir da qual é possível construir uma ordem social desejável, baseada no conhecimento de todas os fatos particulares.
  6. A grande sociedade baseia-se em poder se beneficiar de um conhecimento que na verdade não possuímos. (p.75)
  7. Refutação da teoria darwinista ou neodarwinista. A ciência social fecunda deve procurar explicar a fim de prever. Ou seja, o que poderia ser, se as causas fossem diferentes.
  8. A ideia de uma mente plenamente desenvolvida que paira sobre a natureza e a realidade é falsa segundo o autor pois o homem é fruto da interação entre as mentes particulares e o ambiente, que ele não construiu, mas que ajudou a modificar, além de ser modificado por ele.
  9. A primeira característica das normas não racionais: elas não são verbalizadas. Dão ao grupo que as pratica uma força maior.
  10. Physei X Nomó (thesei)- uma oposição da Antiguidade considerada falsa pelo autor. Para ele e Anderson Ferguson existe uma outra categoria de fatos e objetos que são aqueles resultados de ação humana mas não de intenção humana. Estes últimos são o objeto das ciências sociais.
  11. Direito natural como aquele fruto da razão, que pudesse ser deduzido por premissas lógicas explícitas e o direito positivo como uma construção racional fundada no conhecimento empírico visando a resultados sociais desejáveis. (p.88)
  12. O darwinismo pegou emprestado conceitos das ciências sociais e o erro do darwinismo social foi tomar como objeto a seleção de indivíduos e não de instituições e práticas. (p.92) as leis de evolução social estão presas ao passado e não permitem previsões do futuro. A sociedade, objeto das ciências sociais, é regulada por uma ordem espontânea.    

Capítulo II:

  1.  Kosmos e Taxis. “Por ordem designaremos sempre uma condição em que múltiplos elementos de vários tipos se encontram de tal maneira relacionados entre si que, a partir de nosso contato com uma parte espacial ou temporal do todo, podemos aprender a formar expectativas corretas com relação ao restante ou, pelo menos, expectativas que tenham a probabilidade de se revelarem corretas.” (p.113)
  2. Ordem feita, exógena, dirigida às organizações, às ações mais concretas e simples (taxis). Ordem endógena, ordens espontâneas, ordem resultante de evolução (Kosmos). A ordem espontânea não foi criada pela intencionalidade humana mas pode ser investigada somente por meio do intelecto, uma vez que não se apresenta aos nossos sentidos. Elas não necessitam ser complexas mas podem alcançar qualquer grau de complexidade. A característica basilar das ordens espontâneas é a conservação da sua estrutura mesmo quando os elementos particulares mudam por completo. (p.119) Para tanto os elementos devem se relacionar sempre de uma certa maneira. O propósito então das ações individuais nesse tipo de ordem é a conservação ou preservação da ordem. “ a maneira particular pela qual se manifestará a ordem abstrata resultante dependerá, além das normas que regem as ações do elementos, de sua posição inicial e de todas as ações específicas que regem o ambiente ao qual cada um reagirá no curso da formação dessa ordem. Em outras palavras, a ordem será sempre uma adaptação a um grande número de fatos particulares que ninguém conhecerá em sua totalidade.” (p.121)
  3. As ordens espontâneas dependem da obediência dos indivíduos a certas normas de conduta. Necessidade de ordens prescritivas, dizendo a estes o que devem ou não fazer. Essas normas devem ser seguidas por todos.
  4. A ordem espontânea é constituída tanto de indivíduos quanto de organizações. A necessidade do governo para assegurar o cumprimento de certas normas taxis a fim de manter a ordem espontânea das sociedades. E também tem a função de prestar serviços que a ordem espontânea não é capaz de suprir. A não intervenção na ordem do mercado decorre de ser ela uma ordem espontânea e qualquer alteração individual, feita com propósitos particulares, acabaria por romper com a ordem espontânea necessariamente. (p.139)

Capítulo III:

  1. Princípios e oportunismo. A autoridade em toda sociedade complexa deve ser limitada por princípios que mantenham a coesão daquela e por meio do comprometimento dos membros dessa sociedade. (p.147) A liberdade só é alcançada com base em princípios e o oportunismo destrói essa possibilidade. Quando se começa a interferir assistematicamente na ordem espontânea não é possível parar, sendo, portanto, necessário escolher entre sistemas alternativos. “é ilusório esperar que possamos construir uma ordem coerente por experimentação aleatória, com soluções específicas para problemas individuais, sem seguir princípios norteadores”. (p. 156)
  2. O papel do profissional do direito na evolução política. O principal instrumento de modificação intencional da sociedade é a legislação. E por mais cuidadosos que sejamos, será sempre impossível refazer por completo o sistema jurídico ou remodela-lo de forma totalmente coerente. Isto porque as interferências são feitas sucessivamente e não se pode prever qual será o efeito e, por conseguinte, quais as consequências que trarão novas modificações no sistema. Aplicação de princípios gerais a problemas particulares. A “dinâmica interna do Direito” produz mudanças indesejadas e imprevisíveis a todos. Os profissionais do direito são tidos coo conservadores mas na verdade eles defendem sempre a concepção ideológica dominante na sociedade. e quando a visão da mudança começa a ser dominante, eles mudam todo o corpo de leis. Quem dita os princípios gerais do direito , inclusive do privado, é direito público. O desenvolvimento moderno do Direito tem sido em grande parte orientado por falsas concepções econômicas. Mitos e fábulas dominam o pensamento jurídico como a sabedoria automática das decisões tomadas pelo legislativo e a ideia de que o mercado livre trouxe insegurança e miséria, quando na verdade houve aumento de salário entre os trabalhadores. Os princípios e pressupostos que governam o Direito provém de outros campos como a Economia. O Direito é muito mais um instrumento da ordem concreta do que formador de ordens espontâneas.
  3. Capítulo IV:
  4. O mutável conceito de Direito. O direito é mais antigo que a legislação. Legislação seria relativa aos atos concretos, empírica de fazer leis. O Direito como conjunto de regras mais abstrata, normas de conduta aplicadas. As leis eram coisas que regiam tanto o comportamento invariável na natureza como o comportamento dos homens. Ninguém concebia fazer uma lei segundo somente a sua vontade. As abstrações existem por um processo mental e vieram antes que se pudesse elaborar uma lei verbalmente. A linguagem expressa a norma, mas esta a antecede. Aqueles que buscaram expressar a norma não a criaram mas antes “procuraram explicitar aquilo com que já estavam familiarizados. Um chefe de estado tanto em civilizações simples como nas complexas terá duas finalidades em suas ações para cumprimento da lei: a) fazer cumprir ou ensinar normas já bastantes assentes no seio da comunidade, mesmo sem saber exatamente para que servem aquelas normas; b) fazer determinações para obter ações que lhe parecem necessárias para a consecução de certos propósitos.  As normas “a” seriam necessárias, por exemplo, em litígios que o chefe fosse chamado para dirimir.
  5. Normas descritivas e normas prescritivas. As normas podem apenas descrever práticas ou comportamentos ou podem prescrever determinadas condutas em diferentes situações. Considerar um tipo de conduta adequado ou inadequado depende de dois fatores: se aquela ação leva a um resultado desejado ou se mantém a existência do grupo onde aqueles indivíduos se desenvolvem. Daí, desse último motivo, temos o dever de obediência.
  6. No direito baseado em precedentes o papel do juiz é mostrar às partes qual deveria ser a atitude esperada por cada de acordo com o costume assente (p.205).Os juízes devem nesse sistema, mais facilmente do que na tradição romana, enunciar os princípios gerais recolhidos nos casos concretos do que o contrário.
  7. Por que o direito oriundo de um processo evolutivo requer correção por legislação. Porque muitas vezes se chega a um impasse, onde se apresentam consequências indesejáveis que só o ato intencional legislativo é capaz de corrigir. Outra razão para haver legislação é a velocidade lenta do direito em relação à realidade, que necessitará de correção. Outro motivo é que as decisões podem ser contrárias ao que já havia sido decidido e provocar situações indesejáveis (frustração de expectativas legítimas). A correção pode se dar quando se compara as normas aplicadas a um princípio mais geral em sentido contrário. Isto porque se reconhece que o sistema anterior era baseado em erro ou que a classe dominante, que dizia o direito até então, julgava de acordo com princípios que não se coadunam com princípios mais gerais de direito.
  8. A vontade do legislador está limita ao corpo social (opinião geral) que lhe embasa e só é justa a norma feita por ele se possuir determinados atributos que fazem parte da expectativa desse corpo social. Não há necessidade de um legislador supremo e com poderes ilimitados.
  9. Capítulo V:
  10.  Nomos: o direito como salvaguarda da liberdade. “O juiz é uma instituição da ordem espontânea”.  (p.219) Não é direito que deriva da autoridade mas a autoridade é que deriva do Direito no sentido da obediência a certas normas de conduta comuns. “Desde que os indivíduos ajam de acordo com a norma, não é necessário ter consciência delas” (p.227) O trabalho do juiz é achar a norma mais adequada ao caso concreto, embora possa haver mais de uma possibilidade. Ele não deve estar impregnado por seu lado emocional, pois esta é uma tarefa primordialmente intelectual.
  11. Somente as ações que afetem os outros irão a juízo (“ações relativas a outrem”). É uma questão de que as normas de conduta justa só podem informar que expectativas ter ou não. As leis novas criam expectativas também novas e os juízes, ao interpretarem a lei, criam a expectativa legítima, que é a base de novas expectativas. (p. 232) Será necessário fazer mudanças sucessivas porque o Direito não pode prever todas as consequências das decisões. Os efeitos só serão descobertos por ensaio e erro.
  12. É preciso um limite claro entre os territórios de ação dos indivíduos para criar expectativas legítimas de ação. (“boas cercas fazem bons vizinhos”)  A propriedade é a melhor forma de conciliar a ação individual e a ausência de conflitos. O direito não atribui coisas às pessoas, senão que permite averiguar a quem pertencem determinadas coisas. “ O objeto das normas jurídicas é simplesmente impedir tanto quanto possível, traçando limites, que as ações dos indivíduos interfiram umas nas outras; elas por si mesmas não podem determinar o resultado que diferentes indivíduos obterão, e portanto tampouco o podem ter por objeto”. (p. 244) As expectativas são determinadas pelo conhecimento de quais normas podem ser modificadas e quais não podem ser. O cientista social deverá respeitar os valores fundamentais que norteiam e embasam a sociedade que é seu objeto de estudo, pois estes estão no cerne da questão que determina os fatos particulares e as expectativas.
  13. Os propósito do Direito. Ele não serve a nenhum em particular, mas à consecução de objetivos individuais, “uma condição para a busca individual de muitos propósitos” (p. 251) princípios são a forma de normas incipientes. O juiz não é um criador mas um servidor empenhado em manter e aperfeiçoar a ordem espontânea existente.
  14. Capítulo VI:
  15. Thesis: a lei proveniente da legislação. Sua principal função na Inglaterra era dirigir o governo, utilizando-se de normas de organização. Normas de conuta justa são aquelas que dizem respeito às leis imutáveis de funcionamento da rde espontânea e as normas de organização dizem respeito à aplicação dessas normas (leis processuais) e normas que regulam as funções de governo. As instituições parlamentares surgiram da necessidade de aprovação dos súditos especialmente sobre a tributação.
  16. O papel do governo é propiciar condições para que os serviços prestados pelos cidadãos uns ao outros estejam a contento, quando ele próprio não prestar esse serviços como uma organização, usando as normas thesei.
  17. Direito constitucional para o autor são normas de organização por excelência quando dizem respeito à organização e separação dos poderes. É muito mais uma superestrutura para que o direito seja mantido do que meio apto a criar novos direitos. O direito publico para Hayek seria o domínio das normas de organização, e o privado, o lawyers law, seria o terreno das normas justas de conduta. Nesse raciocínio, o direito administrativo é a maior parte do direito público. E para o autor curiosamente o direito penal insere-se no direito privado!
  18. Em outra parte do livro, ele é contra os monopólios estatais, sendo pela livre regulação do mercado. (p.300)
  19.  A justiça social não pode ser a finalidade do direito nem do governo sob pena de se comprometer o princípio da igualdade entre os cidadãos.

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