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Fusao Sadia e Perdigão

Por:   •  23/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.449 Palavras (10 Páginas)  •  494 Visualizações

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Ato de Concentração n.º 08012.004423/2009-18

Requerentes: Perdigão e Sadia

1. Fusão entre Sadia e Perdigão

Através da fusão entre a Sadia e a Perdigão se deu a criação de uma das maiores empresas do ramo de alimentos do Brasil e do mundo denominada Brasil Foods S. A. – BRF. Essa fusão levantou uma série de questões, especialmente em relação à preservação da concorrência nesse mercado que teve um teor maior de questionamento e o significado estratégico para o Brasil ao ter uma das maiores multinacionais de alimentos. A preocupação neste caso caracterizou-se pelas organizações possuírem diversos produtos líderes de mercado em diversos segmentos e a fusão no caso poderia trazer uma liderança de mercado de tal forma que a concorrência com outras organizações fosse impraticável.

A ameaça à concorrência é afirmada pelo fato das duas companhias estarem juntas na liderança do mercado em vários segmentos de produtos, constituindo a capacidade de impor preços. Assim essa visão apoia o argumento dos especialistas e órgãos de defesa do consumidor de que a Brasil Foods iria reduzir a competição no mercado e elevaria os preços de alimentos. Seguindo essa linha de pensamento, podemos afirmar que a fusão entre as duas empresas deveria ser vetada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Mas o CADE tinha como argumentação, que a natureza do mercado em relação aos competidores e produtos dificulta a capacidade de impor preços elevados.

Tendo em voga o princípio da livre concorrência, segundo Zeferino e Silveria, em seu artigo intitulado “DIREITO COLETIVO À LIVRE CONCORRÊNCIA: A FUNÇÃO SOCIAL DO CADE PERANTE FUSÕES E AQUISIÇÕES, COMO PROCESSOS CONCENTRACIONISTAS EMPRESARIAIS” o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é órgão judicante de maior relevância social frente à defesa do direito coletivo à livre concorrência, subtende-se assim que este órgão é responsável por analisar e julgar se a fusão das organizações não fere o princípio da livre concorrência.

2. Histórico

Ambas as empresas tiveram origem há mais de 60 anos no oeste catarinense, sendo que a Sadia foi fundada por Attilio Fontana em 7 de junho de 1944, na cidade de Concórdia e a Perdigão foi fundada pelas famílias Brandalise e Ponzoni em 1934, na cidade de Videira. Atualmente ambas disputam a liderança em vários segmentos alimentícios no mercado interno, são grandes exportadoras e estão entre as maiores companhias de alimentos do mundo. A Perdigão é sediada em São Paulo (SP), ocupa o terceiro lugar no ranking mundial de abate de aves e está entre as dez maiores em abate de suínos, além de ser uma das principais empresas brasileiras na captação de leite e produção de processados lácteos, massas e pizzas. A Sadia produz e distribui alimentos derivados de carnes suína, bovina, de frango e de peru, além de massas, margarinas e sobremesas, sendo líder brasileira em alimentos industrializados.

3. Processo de Fusão

Antes da fusão definitiva Sadia e Perdigão ensaiaram três tentativas de associação. A tentativa de compra da Perdigão por parte da concorrente pode ser atribuída à capacidade de alavancagem financeira da Sadia.

Em sessão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) foi aprovada a fusão entre Sadia e Perdigão por quatro votos a favor e um contra, na sede da autarquia, em Brasília, o conselheiro Olavo Zago Chinaglia afirmou ser este "agora o maior caso da história do órgão". Na leitura de seu voto, que foi favorável, Chinaglia disse que os casos Kolynos, Ambev (união de Antarctica e Brahma) e Garoto (adquirida pela Nestlé) "foram fantasmas durante o processo" da BRF Brasil Foods, empresa nascida da união entre os dois frigoríficos.

O único voto contra foi do relator Carlos Ragazzo, que manteve sua posição desfavorável, já manifestada na primeira sessão do Cade sobre a BRF, ocorrida em 8 de junho. Ele iniciou sua fala com críticas ao acordo, afirmando que um dos pontos do Termo de Compromisso de Desempenho (TCD), de suspensão da marca Perdigão em vários produtos, poderia gerar concorrência, mas que se trata de "uma decisão heterodoxa; pode ou não dar certo". Como lembrou o conselheiro Ricardo Machado Ruiz, o primeiro a se pronunciar sobre o caso nesta manhã, o voto de Ragazzo serviu de base para o acordo com a BRF.

O CADE estipulou que a empresa assinasse um acordo com critérios que deveriam ser cumpridos para que a aprovação da fusão fosse concluída. Esse acordo é um Termo de Compromisso de Desempenho, ou PDC , onde a nova organização compromete-se a por em prática as decisões do julgamento.

Para que a fusão fosse homologada pelo CADE, a BRF deveria obedecer alguns critérios estabelecidos, sendo eles relativos à marcas e produtos:

1. A marca Perdigão deverá sumir das prateleiras por 3 anos para presunto, linguiça, paio, palheta, pernil, lombo e produtos natalinos em especial, suínos, 4 anos para salame e 5 anos para frios saudáveis e pratos prontos como lasanhas, pizzas almôndegas.

2. A marca Batavo ficará restrita a produtos lácteos.

3. A venda das marcas Rezende, Wilson, Doriana, Texas Burguer, Confiança, Patitas, Escolha Saudável, Fiesta, Delicata, Tekitos e Freski.

4. Quanto as estruturas, deverão ser vendidas 10 fábricas de alimentos, 4 abatedouros, 12 granjas, 2 incubatórios de aves, 8 centros de distribuição e 4 unidades de produção de ração.

5. Uma única compradora ficará com todas as marcas, fábricas e unidade de ração vendidas. A empresa nascerá com 20% do mercado.

6. A BRF fica impedida de substituir marcas vendidas ou a Perdigão, que seria suspensa.

Para que não ocorra um caso semelhante do da Colgate Kolynos, determinou-se que a BRF não crie novas marcas para substituir aquelas que ela precisou vender.

Pensando em garantir que a nova empresa tenha capacidade de concorrer com a BRF, calculou-se algo equivalente a 80% da produção, aproximadamente 730 mil toneladas/ano de capacidade instalada, e assim definiu-se os ativos da BRF. Outra preocupação do CADE é que os ativos sejam preservados em bom estado e com capacidade produtiva igual ou superior ao do ano de 2010. Outra penalidade imposta a BRF é a impossibilidade de realizar acordos que incluam exclusividade no ponto de venda, evitando que de forma ilícita, a BRF utilize-se de seu poder de mercado.

Tendo no Brasil a falta de uma organização concorrente

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