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Hermenêutica Constitucional E Ativismo Judicial

Por:   •  18/6/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.712 Palavras (11 Páginas)  •  50 Visualizações

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FACULDADE MULTIVIX

KEROLLAINY ZAMPROGNO SOUZA

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL E ATIVISMO JUDICIAL

CARIACICA

2023

INTRODUÇÃO

Constituição é a união de normas jurídicas, é a lei mais importante de qualquer país. No Brasil, faz a separação dos três poderes, executivo, legislativo e judiciário. Nossa constituição determina os direitos fundamentais de todos os cidadãos.

De acordo com Alexandre de Moraes (2023, p.6).

Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.

Sendo a constituição imprescindível para a organização do Estado.

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: ORIGEM, CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, FINALIDADE

A hermenêutica constitucional é a arte de interpretar, é um conjunto de teorias destinadas a interpretar não apenas textos escritos, mas tudo a que se possa atribuir sentido ou sentido e tem como propósito a interpretação da constituição e deixá-la clara, de fácil compreensão e acessível, já que a Constituição Federal do Brasil é para todos os cidadãos, de qualquer classe social. Ao utilizar as formas de interpretação jurídica dos textos, conseguindo assim seguir a aplicação do Direito sem se restringir o rigor do legislador, sendo acessível ao entendimento de todos.

De origem grega, a Hermenêutica (hermeneuein) é tida como filosofia da interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não compreendesse, sendo chamado de “deus-intérprete”. (MELO, 2010)

A hermenêutica teve sua origem na teologia pagã, depois migrou para a teologia cristã, de onde transferiu-se para a filosofia e só depois para o direito. O estudo da hermenêutica jurídica, ou seja, a técnica e os métodos para a correta interpretação das leis se torna fundamental para o estudo da ciência do direito. (ANA CLAUDIA GABRIELE, 2015).

Para adequar as interpretações à Constituição, é necessário determinar quais interpretações anulam a norma e quais garantem uma existência válida no ordenamento jurídico, e quais são explícita ou implicitamente declaradas inconstitucionais ou ilegais, algumas interpretações e outras constitucionais e legais.

MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO.

CELSO RIBEIRO BASTOS e CARLOS AYRES BRITO nos ensinam a cerca da interpretação que:

“Vê-se, para logo, que o nosso intento doutrinário é distinguir, sem separar. Isto é, sem negar que os modelos jurídicos sejam umbilicalmente unidos, formando um todo compacto e indissociável, pensamos que os de índole constitucional agregam, aos caracteres básicos de todo o conjunto, traços complementares que lhes são privativos. Daí justificam e até mesmo exigem, por merecimento intrínseco ou virtude própria, o recorte de moldes interpretativos ajustados à respectiva silhueta. Melhor falando, justificam a formulação de uma técnica especial de manejo dos já conhecidos métodos de interpretação jurídica, principalmente o histórico, o lógico-sistemático e o teleológico” (BASTOS e BRITO 1982, p. 11, 12).

Literal ou gramatical: Do latim litterālis. É a interpretação exata do texto de forma literal, exatamente como foi escrito, dando extrema importância as palavras do texto.

Histórica-evolutiva: É um método que procura o sentido da lei, desde o momento em que a lei foi elaborada pelo legislador. Nesta forma de interpretação são consideradas opiniões históricas e fatos sociais que levaram a elaboração da lei ou do ordenamento, busca identificar o alcance e o significado das normas.
Permitindo esclarecer as intenções do legislador no momento da formulação da norma. As circunstâncias deste padrão e qual é o seu significado.

Teleológica-finalística: Busca uma maneira de esclarecer a finalidade/propósito do ordenamento e para que e quem ela foi criada, para decifrar o real motivo do legislador ao elaborar a norma. Sendo um método mais filosófico

Lógica-sistemática: Este método conhecido também como método jurídico no Direito constitucional, sendo assim um método racional ou tradicional. Busca a definição no ordenamento através de uma condição lógica.

FONTES DE INTERPRETAÇÃO

 Interpretação judiciária: É a interpretação feita pelo jurista/operador do direito, buscando uma solução de conflitos, por meio de decisões, sentenças, súmulas, jurisprudências, entre outras. Sendo assim o responsável pela transferência da lei para o caso real.

 Interpretação doutrinária: É a interpretação feita por doutrinadores/estudiosos do direito, através de livros, artigos e etc. A interpretação doutrinária não é feita por quem criou a lei, e sim de quem tem o conhecimento jurídico ou técnico sobre o ordenamento.

 Interpretação autêntica: Também conhecida como interpretação legislativa. É a interpretação feita por aquele que criou a lei, o legislador, deputados, senadores e vereadores, sendo o poder legislativo. Nos passado pelo texto de lei em si. É utilizada esta fonte quando quem elaborou a norma precisa editar esta norma para esclarecê-la.

        

TÉCNICAS E PRINCÍPIOS DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL.

  1. Princípio da Unidade da Constituição
  2. A constituição deve ser interpretada tendo certa conformidade, sendo harmônica. Interpretando as normas em conjunto. Deve ser interpretada de modo que evite contradições em suas normas.

  1. Princípio do Efeito Integrador

Neste princípio deve ser dada maior relevância de modo que beneficie a integração social e politica, pretendendo fortalecer a unidade politica.

Princípio da Máxima Efetividade ou da Eficiência 

Neste principio é dado à norma o significado atribuindo maior efetividade, de modo que caracterize maior relevância aos direitos fundamentais, tornando mais ampla a efetividade social.

  1. Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional

De acordo com este princípio as normas não podem ser interpretadas de modo que altere a estrutura dos três poderes. Que sejam interpretadas de forma que se preserve o que foi estabelecido pelo legislador. Devendo ter irrestrita fidelidade a constituição.

  1. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização

Este principio é baseado na igualdade, sem posição de hierarquia  “Pela coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro” (FONTE: Prova para Defensor Público da DPESP: FCC, 2013).

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