Interpretação de acordãos
Por: Direito Anhanguera • 4/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 3.487 Palavras (14 Páginas) • 309 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO
SANTO ANDRÉ – UNIDADE 3
ANNA CAROLINA ROCHA FERREIRA – 6000001994
CAROLINE REGINA POHL – 2454153719
GABRIELA ALVES PIMENTA – 2447167818
LAUANY CAROLYNE SANTOS DE LIMA – 2439100545
MARISA DE FARIA – 2437120363
PAULO APARECIDO MEIRA – 9322807542
SANDRO JORGE BARBOSA – 2440120933
ANÁLISE CRÍTICA DE JULGADOS
Curso Superior em Direito
Trabalho de Direito Civil
Profª. Daniele Reis
Santo André
2017
ANNA CAROLINA ROCHA FERREIRA – 6000001994
CAROLINE REGINA POHL – 2454153719
GABRIELA ALVES PIMENTA – 2447167818
LAUANY CAROLYNE SANTOS DE LIMA – 2439100545
MARISA DE FARIA – 2437120363
PAULO APARECIDO MEIRA – 9322807542
SANDRO JORGE BARBOSA – 2440120933
ANÁLISE CRÍTICA DE JULGADOS
Trabalho bimestral para composição de conceito apresentado no curso de Direito, da Universidade Anhanguera de São Paulo, requisito parcial para aprovação na disciplina de Direito Civil.
Orientador(a): Daniele Reis
Santo André
2017
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 4
1 ANALÍSE DE NEGOCIO JURÍDICO COM AGENTE INCAPAZ E SIMULAÇÃO 5
2 ANÁLISE DE APELAÇÃO EM CASO DE DOAÇÃO COM ENCARGO 8
3 ANÁLISE DE APELAÇÃO EM CASO DE PRESCRIÇÃO 11
CONCLUSÃO 14
REFERÊNCIAS 15
ANEXOS 16
INTRODUÇÃO
Foi-nos proposto que realizássemos uma análise de acórdãos referentes a temas que conhecemos durante esse semestre. Dentro dos assuntos a serem escolhidos, optamos por falar em nulidade de negócio jurídico devido a agente incapaz e simulação, doação com encargo e prescrição.
Nosso objetivo, além de nos aprofundarmos nos assuntos e aprendermos efetivamente como é a prática das decisões tomadas por desembargadores nas apelações, é verificar se a decisão teve fundamentação jurídica, isso é, se para a manutenção ou reforma da decisão, foi levado em conta todas as fontes do direito disponíveis.
Para sustentarmos nossos argumentos, utilizamos principalmente os códigos civil e de processo civil, tanto os mais recentes (de 2002 e 2015), quando os anteriores – que acabam abrangendo algumas decisões (os de 1916 e 1973, respectivamente). Além dos diplomas procuramos em doutrinas e artigos elucidações de alguns conceitos.
1 ANALÍSE DE NEGOCIO JURÍDICO COM AGENTE INCAPAZ E SIMULAÇÃO
O caso escolhido para essa apreciação é o nº 994.04.070488-8, da Comarca de Guarulhos, 9ª Vara Cível. Apelação julgada na 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São apelantes Elisangela Aparecida Mantovani e Rosangela Mantovani e apelados Maria Zezita Ferreira Mantovani, Demerval Verissimo de Luna e Maria das Dores Ferreira de Luna.
As apelantes também são as autoras da ação inicial. Trata-se de uma alienação de imóvel, feita pela corré Maria Zezita, com uma procuração assinada pelo cônjuge Demerval autorizando a venda da casa para a terceira corré Maria das Dores. Afirmam as autoras que a corré Maria Zezita o fez com a intenção de prejudica-las e pediram então a anulação de ato jurídico cumulada com a indenização, sob alegação que a outorgada (procuração) era inválida, uma vez que Demerval, genitor de ambas, estava com capacidade civil prejudicada devido a seu estado de saúde debilitado.
Na decisão em 1º grau, o julgamento foi a favor das rés, uma vez que as autoras não conseguiram comprovar a incapacidade civil de Demerval, sendo válida então a procuração por ele assinada.
As autoras então pedem recurso, sustentando que houveram irregularidades no processo anterior, primeiramente porque suas testemunhas não foram ouvidas, além de intempestividade na contestação e também que não houve representação da corré Demerval. Alegam ainda que seu genitor assinou a procuração enquanto se encontrava no hospital em estado gravíssimo e Maria Zezita vendeu o imóvel para a outra corré, no entanto continua morando no local, o que caracterizaria então, simulação de venda. Solicitam novamente a declaração de nulidade do negócio, baseadas na incapacidade do apelado, indenização pelo prejuízo e reembolso por uma linha telefônica alienada indevidamente. Não apresentaram contrarrazões os apelados.
Baseados nesses fatos, os desembargadores negaram provimento a esse recurso. Inicialmente, afirmaram que inexistiu o cerceamento de oitiva das testemunhas das autoras, uma vez que não houve arrolamento de tais como determina o Art. 414 do CPC/1973. Deixam ressaltado também que as partes constaram que não tinham outras provas a produzir na ata de audiência de conciliação.
Afirmam ainda que não houve qualquer irregularidade nos prazos da contestação, pois o prazo decorreu conforme estabelecido em lei, dando o juiz oportunidades para as autoras se manifestarem, ocorrendo então a preclusão, ante ausência das apelantes.
Também não sustenta a alegação de não representação da corré Demerval, uma vez que a procuração que consta nos autos é suficiente e válida.
O colegiado afirma então que irá manter o mérito da decisão anterior, sob a mesma égide de argumentos, sendo até redundante outros acréscimos. Conforme apontado na sentença anterior, as apelantes, embora arguissem que houve vício de vontade na celebração do contrato, não demonstraram com provas ou argumentos previstos no ordenamento jurídico nada que pudesse embasar sua pretensão. Os fatos referenciados, – a incapacidade relativa de Demerval ou o fato de Maria Zezita ainda residir no imóvel alienado – não possuem força para desfazer ou anular o negócio jurídico celebrado.
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