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LEGALIZAÇÃO DO ABORTO

Por:   •  23/11/2015  •  Artigo  •  6.926 Palavras (28 Páginas)  •  217 Visualizações

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FAIMI – UNIÃO DAS ESCOLAS DO GRUPO FAIMI DE EDUCAÇÃO

A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS NO BRASIL

OPINIÕES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, LEGISLADORES E MAGISTRADOS.

MIRASSOL

2015


Gabrielli Aparecida de Souza

Lauricélia de Fátima Cordeiro de Souza

Marcia Valéria Morelli

Marisa Cristina Gonçalves

A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS NO BRASIL

OPINIÕES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, LEGISLADORES E MAGISTRADOS.

Trabalho apresentado como requisito parcial de avaliação à matéria de TIID do 7º Semestre Manhã, ministrada pelo docente Esp. Antonio Gabriel Rodrigues do curso de Direito.  

MIRASSOL

2015


Gabrielli Aparecida de Souza[1];

Lauricélia de Fátima Cordeiro de Souza[2];

Marcia Valéria Morelli[3];

Marisa Cristina Gonçalves[4];

RESUMO:

Um estudo sobre a legalização do aborto de fetos anencefálicos no Brasil para que possamos entender o que é essa anomalia, o que a Lei diz, o que as famílias têm direito, aqui as opiniões de profissionais da saúde, Justiça e Magistrados. O que está valendo hoje, direitos conquistados e os que ainda tramitam ou dormitam a espera de soluções pacificas, justas ás gestantes, aos familiares e principalmente ao feto viver é seu direito, mas, não pode fazer a escolha.

Palavras-chave:

Acéfalos; Fetos Acefálicos; Aborto de Anencéfalos; Diretos do Nascituro; Aborto Seletivo; Aborto Eugênico.

Abstract:

A study on the legalization of abortion in anencephalic fetuses in Brazil so we can understand what this anomaly, which the law says, what families are entitled here the opinions of health professionals, Justice and Magistrates. What is true today, conquered rights and those still proceed through or slumber waiting for peaceful solutions, just ace pregnant women, the family and especially to the fetus live is their right, but can not make the choice.

Keywords:

Headless; Acephalia fetuses; Abortion of anencephalic; Direct the Unborn; Selective abortion; Eugenic abortion.

1 INTRODUÇÃO

A polêmica questão da legalização do aborto de anencefálico, ou seja, de feto que não possui parte ou totalidade do cérebro. Caso em que, se nascer vivo, ele vive, geralmente, poucas horas depois do parto ou, excepcionalmente, alguns meses. Esse estudo tem como finalidade trazer alguns pareceres de Juristas, Magistrados, colegiados, Legisladores e Profissionais da saúde as várias vertentes de entendimento para que esclareça porque há divergências a informação sobre a evolução do tema abordado está na tutela da vida de quem não pode decidir por si, uma vez que a criança anencefálica está viva dentro do ventre materno ou fora dele. A gravidez de anencefálicos não acarreta risco de vida para a mãe, além daqueles inerentes a qualquer gravidez de feto normal. É caso de aborto eugênico ou seletivo, aquele realizado a desfavor de bebês que apresentam alguma deficiência ou má-formação segundo o Conselho Federal de Medicina. A discussão está longe de chegar a um senso comum. A Constituição Federal e o Código Penal tutelam a vida de forma geral, não apenas a "vida viável". Este tipo de aborto é punível por não estar elencado entre as causas de exclusão de punibilidade previstas pelo artigo 128, I e II, do Código Penal. Em respeito à sua vida, não deve, pelos mesmos motivos, permitir que seus órgãos sejam doados para transplante, ao contrário do que decidiu a Resolução número. 1.752 do Conselho Federal de Medicina, de 08/09/2004. Não se pode confundir morte cerebral com morte encefálica.

A manutenção da vida extrauterina dos fetos anencéfalos é impossível. Não há qualquer possibilidade de tratamento ou reversão do quadro de anencefalia. O feto, indubitavelmente, morrerá fora do útero materno. Se ele morrerá, é porque ainda está vivo. “A vida não pode ser confundida com condições necessárias, ou viabilidade de existência. É, igualmente, o resultado indissociável da geração biológica do ser, independentemente do seu desenvolvimento ou da forma que assumirá". (MENEZES, 2004, p. 5). O ponto de vista do direito é social e não biológico. Nesse estudo procuramos compilar as várias vertentes no âmbito Jurídico, Humano, Familiar, Saúde para que façamos uma reflexão pessoal, já que ninguém está isento de passar por essa situação, gravidez de anencefálicos, como mãe ou pai ou um advogado diante de um caso sobre o tema, Juízes, Legisladores, Representantes das Câmaras e Senados, cidadãos comuns que podem conhecer pessoas entre seus núcleos sociais e profissionais da saúde que lidam diretamente com gestantes, fetos e nascituros anencefálicos. O assunto é de grande importância para o Brasil e para o mundo jurídico primeiro porque até 2005 os juízes e tribunais de justiça haviam formalizado cerca de três mil autorizações para a interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do feto com a vida extrauterina.

A informação é valiosa para os leigos, aqui ainda deixamos a Religiosidade, o que estenderia para outras esferas de responsabilidade segundo a Crença e o grau de entendimento de cada indivíduo o que seria impossível um consenso. Então comecemos pelo conceito dessa anomalia genética.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Probabilidade

Ocorre em aproximadamente uma criança para cada 1000 nascimentos (Europa Central). Essa taxa varia de acordo com as populações (Sadler, 2005). 25% das crianças anencéfalas que vivem até o fim da gravidez morrem durante o parto; 50% têm uma expectativa de vida de poucos minutos a 01 dia; 25% vivem além de 10 dias. Na maioria dos casos, é uma anomalia isolada e é muito improvável que possa ocorrer novamente na mesma família. Estatisticamente, a taxa de recorrência para uma mulher que já teve um filho anencéfalo é de 4%.

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