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Legislação Criminal Especial Comentada

Por:   •  30/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.654 Palavras (27 Páginas)  •  265 Visualizações

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UNIVALI – UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – ITAJAÍ/SC

FICHA DESTAQUE/ REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA

1.        NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:

GUSTAVO CABRAL

2.        OBRA EM FICHAMENTO

OBRA: LIMA, Renato Brasileiro de. LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA, 2º edição, Revista Ampliada e Atualizada, Editora Jus PODIVM, 2014.  

3.        ESPECIFICAÇÕES DO REFERENTE UTILIZADO:

Identificar e transcrever, através da obra de Renato Brasileiro de Lima, o Crime previsto no Art. 1º da Lei de Lavagem de Capitais, desde sua origem, como também descobrir se o dolo eventual cabe a este determinado crime utilizando a Teoria da Cegueira Deliberada.

4.        DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:

4.1.        “De certa forma, evidenciada a ineficácia do Direito Penal em coibir a atividade primária de tráfico de drogas, a criminalização da lavagem de capitais surge, então, como importante meio de se controlar os fluxos financeiros provenientes daquela atividade ilícita. Afinal de contas, para o crime organizado, o dinheiro em espécie representa grave entrave, em virtude do volume físico que ocupa, além das suspeitas que desperta em operações de valor elevado. Surge exatamente daí a necessidade de lavagem desse capital, criando para o Estado a oportunidade de identificar a origem criminosa desses valores, adotando medidas de modo a impedir seu aproveitamento pelo crime organizado ou mesmo inserção na economia legal, com disfarce de licitude.” (p. 280).

4.2.        “A coordenação do Projeto Legislativo da Lei 9.613/98 ficou a cargo de Nelson Jobim e a comissão foi composta por Francisco de Assis de Toledo, Miguel Reale Jr., Vicente Greco Filho e René Ariel Dotti.” (p. 280).

4.3.         “Quando a Lei n° 9.613/98 entrou em vigor em 4 de março de 1998, para além do crime de tráfico de entorpecentes, constavam dos incisos do art. 1° outras infrações penais, quais sejam: o terrorismo, o contrabando ou tráfico de armas, a extorsão mediante sequestro, crimes contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro nacional e aqueles praticados por organização

criminosa. Posteriormente, por força da Lei n° 10.467/02, foi acrescentado o inciso VIII ao art. 1° da Lei n° 9.613/98, inserindo no rol taxativo das infrações antecedentes os crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira.” (p. 280)

4.4.        “Objetivando tornar mais eficiente a persecução penal em relação a esses delitos e sanar algumas dessas críticas apontadas pelo GAFI, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei no 12.683/12, que representa um novo marco legal no combate à lavagem de capitais. Ao alterar a Lei n° 9.613/98, esse diploma busca incorporar ao ordenamento jurídico pátrio recomendações internacionais acerca do assunto. Grosso modo, foram 3 (três) as principais mudanças produzidas pela Lei no 12.683/12:” (p. 281)

4.5.        “[...] a Lei n° 12.683/12 alterou a redação do capta- do art. 1°, que passou a prever que a lavagem de capitais estará caracterizada quando houver a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores, provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, o que significa dizer que, doravante, toda e qualquer infração penal — crime ou contravenção penal — poderá figurar como antecedente da lavagem de capitais;” (p. 281)

4.6.        “b) fortalecimento do controle administrativo sobre setores sensíveis à reciclagem de capitais;” (p. 281)

4.7        “c) ampliação das medidas cautelares patrimoniais incidentes sobre a lavagem de capitais e sobre as infrações antecedentes, além da regulamentação expressa da alienação antecipada, que tem o objetivo precípuo de assegurar a preservação do valor dos bens constritos.” (p. 281)

4.8.        “A expressão "lavagem de dinheiro" tem origem nos Estados Unidos (money laundering), a partir da década de 1920, quando lavanderias na cidade de Chicago teriam sido utilizadas por gangsters para despistar a origem ilícita do dinheiro. Assim, por intermédio de um comércio legalizado, buscava-se justificar a origem criminosa do dinheiro arrecadado com a venda ilegal de drogas e bebidas.” (p. 281).

4.9.        “À evidência, a expressão "lavagem" não constitui o ato de lavar o dinheiro utilizando-se água e produtos químicos. A metáfora simboliza, na verdade, a necessidade de o dinheiro sujo, cuja origem corresponde ao produto de determinada infração penal, ser lavado por várias formas na ordem econômico-financeira com o objetivo de conferir a ele uma aparência lícita (limpa), sem deixar rastro de sua origem espúria.” (p. 281 e 282).

4.10.         “Segundo Marco Antônio de Barros, "lavagem é o método pelo qual uma ou mais pessoas, ou uma ou mais organizações criminosas, processam os ganhos financeiros ou patrimoniais obtidos com determinadas atividades ilícitas. Sendo assim, lavagem de capitais consiste na operação financeira ou transação comercial que visa ocultar ou dissimular a incorporação, transitória

ou permanente, na economia ou no sistema financeiro do país, de bens, direitos ou valores que, direta ou indiretamente, são resultado de outros crimes, e a cujo produto ilícito se pretende dar lícita aparência" (p. 282)

4.11.        “Por sua vez, Rodolfo Tigre Maia conceitua a lavagem de capitais "como o conjunto complexo de operações, integrado pelas etapas de conversão (placement), dissimulação (layering) e integração (integration) de bens, direitos e valores, que tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática de atos ilícitos penais, mascarando esta origem para que os responsáveis possam escapar da ação repressiva da Justiça". (p. 282)

4.12.        “[...]Não se exige, para a caracterização do crime, um vulto assustador das quantias envolvidas, nem tampouco grande complexidade das operações transnacionais para reintegrar o produto delituoso na circulação econômica legal, do mesmo ou de outro país. Apesar de ser muito comum a utilização do sistema bancário e financeiro para a prática da lavagem de capitais, esta pode ser levada a efeito em outras áreas de movimentação de valores e riquezas (v.g., agronegócio, construtoras, igrejas, importação e exportação de bens, loterias, bingos, etc.).” (p. 282)

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