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Lei 8.112: instituições públicas

Abstract: Lei 8.112: instituições públicas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/2/2015  •  Abstract  •  3.752 Palavras (16 Páginas)  •  152 Visualizações

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Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo

público.

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas

na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por

lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres

públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Do Provimento

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade

competente de cada Poder.

Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - revogado xxxxxxxxxxx

IV - revogado xxxxxxxxxxx

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

Minha anotação:

Nomeação -> Única forma originária

Promoção -> Troca de nível ou de classe sempre dentro do mesmo cargo

Readaptação -> Servidor é readaptado em razão de limitação física ou mental.

Reversão -> Volta do aposentado(Pode se dar a pedido ou de ofício).

Aproveitamento -> Volta do servidor posto em disponibilidade

Reintegração -> Volta do irregularmente demitido.

Recondução -> Volta do servidor que estava inabilitado no estágio probatório

ou devido à reintegração do antigo servidor.

Da Nomeação

Art. 9o A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou

de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança

vagos.

Da Posse e do Exercício

Art. 13° --xxxxxx

§ 1o A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de

provimento.

§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo

de 30 dias.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da

função de confiança.

§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar

em exercício, contados da data da posse.

Art. 20. ----

§ 5o A 'suspensão' não zera a contagem do estágio prob, apenas para de onde está.

A 'interrupção' zera a contagem do estágio probatório.

Art. 21. O servidor habilitado em conc. público e empossado em cargo de provimento

efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (dois) anos de

efetivo exercício.

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada

em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja

assegurada ampla defesa.

Da Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e

responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua

capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,

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