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Lei de drogas

Por:   •  6/11/2015  •  Projeto de pesquisa  •  745 Palavras (3 Páginas)  •  296 Visualizações

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EI DE DROGAS (LEI 11.343/2006) PENAL E PROCESSO PENAL Lei de Drogas (Leis Especiais – juspodivm) + Nestor Távora + Dizer o Direito  ANTIGA LEI DE DROGAS - A Lei 11.343/06 revogou a antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76). Além de criar o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas para substituir o antigo Sistema Nacional Antidrogas, a nova lei simbolizou um novo olhar do legislador sobre a questão do tráfico de drogas. - O termo “droga” utilizado pela Lei 11.343/06 está de acordo com o panorama internacional (“narcotic drugs”) e substitui o termo “entorpecente” utilizado na Lei 6.368/76 (nem todas as drogas são entorpecentes). Lei 6.368/76Repressão do tráfico de drogasLei 11.343/06 Droga: questão de saúde pública Foco na figura do traficanteTratamento brando ao usuário e dependente ( PREVENÇÃO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO ressocializador) com foco Punição mais enérgica ao traficante de drogas- A sucessão de leis despertou dúvidas acerca da possibilidade de combinação de leis penais (lex tertia). A Lei 6.368/76 previa uma pena mais branda para o tráfico de drogas, mas não contava com a possibilidade de diminuição da pena. A Lei 11.343/2006 passou a prever uma pena mais gravosa, mas, em contrapartida, permite a redução de pena no caso do “traficante privilegiado” (1/6 a 2/3). Antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76) Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) 3 a 15 anos de prisão (pena mais branda, mas sem possibilidade de diminuição de pena) 5 a 15 anos (pena mais gravosa) Possibilidade de diminuição de pena (1/6 a 2/3)- Se o crime foi cometido na vigência da Lei 6.368/76, pode o juiz considerar a pena mínima desta (3 anos) e a possibilidade de diminuição da pena trazida pela Lei 11.343/06, concomitantemente? Os Tribunais Superiores entendem que não: ao combinar as leis, o juiz transforma-se em legislador, criando uma terceira lei (lex tertia). Deve-se ponderar os benefícios e malefícios de cada lei separadamente (PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA). Essa é a posição do STF (RE 600.817 e info. 727) e do STJ (súmula 501). - Súmula 501 do STJ: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS. - Vale registrar que respeitável corrente entende ser possível a combinação de leis para atender aos princípios constitucionais da ultra-atividade e da retroatividade benéficas. O STF, em julgado de 2008, já decidiu nesse sentido (HC 95435), bem como o STJ, no mesmo ano (HC 101836).

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