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Leitura do julgado do Superior Tribunal de Justiça

Por:   •  3/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  464 Palavras (2 Páginas)  •  349 Visualizações

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CASO:

Leitura do julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ (RESP 680.815 - PR – arquivo anexo) que julgou recurso que versava sobre constituição de empresa que foi caracterizada como simulação para burlar obrigação contratual de não fazer, consistente em abstenção de concorrência por prazo indeterminado.

QUESTIONÁRIO:

1 – Considerando que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta dos empresários pessoas físicas, explique os fundamentos que determinaram o reconhecimento de simulação na criação da empresa GRANOCENTER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. no caso concreto.

2 – Considerada a classificação das sociedades empresariais conforme a pessoa dos sócios, discutida por Fran Martins, o caso concreto versa sobre qual tipo de sociedade empresarial? Justifique.

Quanto à influência das pessoas dos sócios, as sociedades empresárias podem ser classificadas em sociedade de pessoas e sociedade de capitais. Conforme ensina Fran Martins, a sociedade de pessoas

Recorrente:

Recorrida: Por tratar-se de cooperativa, ela é classificada como sociedade simples (?)

3 – É possível compatibilizar o conceito de empresário proposto por Alfredo de Assis Gonçalves Neto com o capítulo da decisão do STJ que resolveu limitar a cláusula de não concorrência a 5 anos? Fundamente.

Sim. Das considerações que o autor Alfredo Assis faz acerca do artigo 966 do CC/2002 é possível perceber que ele conceitua empresário de um modo intrinsecamente atrelado ao sentido normativo do referido enunciado jurídico, haja vista que define o empresário como “partícipe de todo o fluxo da circulação de riquezas, desde a produção até o último dos atos em que aquela se desdobra”, exercendo com habitualidade e profissionalismo uma atividade econômica minimamente estruturada e planejada, com o claro desiderato de concorrer no mercado para obter resultados lucrativos.

Ora, há um intencional destaque no aspecto da concorrência porque é certo que nem toda atividade econômica organizada goza da condição de monopólio, e não sendo monopólio tem que se expor de modo mais acentuado aos riscos do meio mercadológico, no qual o imperativo da liberdade de concorrência será essencial para assegurar o alcance de certos padrões de eficiência e produtividade que lhe garantam a maior captação de consumidores bem como a maior margem possível daquilo que é a finalidade intrínseca da atividade empresária – o lucro.

E quando o STJ prolata tal decisão limitando a cláusula de não reestabelecimento a um período de tempo determinado, a saber, 5 anos, ele não está restringindo a liberdade de concorrência; na verdade, está mesmo é evitando a concorrência desleal, posto que reconhece como abusiva a exigência de que por prazo indeterminado o alienante se omitisse de fazer concorrência ao adquirente. Portanto, o STJ atuou aqui na garantia de um princípio que é fundamental para o direito empresarial: a concorrência livre e de boa-fé; permitindo, assim, que ambos os empresários, nos limites da lei, desenvolvam profissionalmente suas atividades econômicas para fim de obtenção de lucro.

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