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Leitura e Interpretação de Precedentes Jurisprudenciais sobre a matéria do Direito Administrativo

Por:   •  26/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.102 Palavras (5 Páginas)  •  788 Visualizações

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Atividade Prática Supervisionada (APS) de Direito Administrativo: Administração Pública.

Professora: Jean Paolo Simei e Silva.

Nome: Nathalia Ludmilla Carvalho Trindade  R.A.: 7993544 Turma: 003107C02

Leitura e Interpretação de Precedentes Jurisprudenciais sobre a matéria do Direito Administrativo, especificamente sobre os princípios que norteiam a Administração Pública e ato administrativo, com base no texto “A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos”.

Questões relativas à invalidação (anulação) dos atos administrativos, normalmente é baseado nos ensinamentos de Hely L. Meirelles. Essa questão, no Direito, é considerada, pelos juristas e doutrinadores, um dos temas mais tortuosos.

Afinal, quem pode declarar a invalidade de um ato administrativo? Poderá declarar a anulação de um ato administrativo tanto o Poder Judiciário, como pela Administração Pública.

A administração pública tem esse poder, com base na autotutela, entendido e defendido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 346 e Súmula 473; bem como está previsto no Art. 53, da Lei 9.748/99. Entretanto, não é todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública. Alguns, em face de suas características peculiares, não podem ser modificados. Isso pode decorrer de tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados. Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc. O ato nulo, não vincula as partes, porém poderá produzir efeitos válidos em relação a terceiros de boa-fé.

Nesse caso, existe ainda, um limite temporal, pelo qual a Administração Pública tem o prazo de 05 anos para anular determinado ato administrativo, e um limite material, que refere-se a que não se deve anular os efeitos jurídicos do ato que já se consumaram.

A revogação possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem e os direitos ou obrigações geradas permanecem independentes da boa-fé do administrado. Ocorrerá que a partir da revogação não poderá mais produzir seus efeitos. Não há limite temporal para tanto, somente limites materiais, que são nos casos de atos consumados, que geraram direito adquiridos e que são vinculados.

Já o Poder Judiciário, só pode declarar a anulação de um ato administrativo caso seja devidamente provocado por um terceiro, esse requisito é pautado com base no Princípio da Demanda – iniciativa da parte.

No Direito Civil, há diferenças básicas entre nulidade e anulabilidade. A possibilidade de adaptar as nulidades civilistas ao Direito Administrativo, provocou uma divisão na doutrina, onde fora dividido entre monistas e os dualistas. A teoria monista defende que os atos são nulos ou válidos, e consideram que não é possível a dicotomia as nulidades do Direito Civil. Já a teoria dualista, defende que os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a menor ou maior gravidade do vício. O vicio pode incidir a partir da: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo (ilícito, impossível ou indeterminável) e; e) objeto, os requisitos que caracterizam os vícios que podem atingir os atos administrativos, estão previstos no Art. 2º da Lei da Ação Popular, nº (Lei 4.717 de 29/06/65).

A diferença que predomina entre nulidade e anulabilidade em Direito Administrativo, é baseada na convalidação. É entendido que, os atos absolutamente nulos, não são passíveis de convalidação, já os atos anuláveis, são passíveis de convalidação, mesmo que sejam sanados pela Administração Pública.

Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A doutrina mais atual, seguida da jurisprudência e até da legislação (Art. 50. VIII e 55, da Lei nº 9.787/99), tem abrandado esse rigor, com vistas a melhor atender ao interesse público, evitando que sejam anulados atos com pequenos vícios, sanáveis sem prejuízo das partes. Nesse rumo, os ditos defeitos sanáveis podem ser corrigidos, validando o ato. Ressalte-se que, se tais falhas não forem supridas, o ato será nulo.

Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal.

A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. Só existe uma finalidade de todo ato público, que é atender ao interesse público. Se é praticado para atender interesse privado, não se pode corrigir tamanha falha. Quanto ao motivo, ou este existe, e a ato pode ser válido, ou não existe, e não pode ser sanado. E o objeto, conteúdo do ato, também não pode ser corrigido com vistas a convalidar o ato, pois através disso teríamos um novo ato, sendo nulo o primeiro.

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