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Liberação das Pesquisas Realizadas com Células – Tronco Embrionárias

Por:   •  15/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  890 Palavras (4 Páginas)  •  329 Visualizações

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Julgamento: Liberação das Pesquisas Realizadas com Células – Tronco Embrionárias

Um dos julgamentos mais debatidos na história do STF teve início em 05.03.2008, relativo à uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que foi proposta pelo Dr. Cláudio Fonteles, Procurador Geral da República na época quando foi discutida acerca da utilização de embriões humanos congelados e arquivados em clínicas de fertilização in vitro para fins terapêuticos. Entretanto, o ponto central da discussão é a respeito de quando a vida se inicia.

Muito citado na maioria dos discursos foi o art. 5º da Lei de Biossegurança (L. 11.105/05) o qual permite a utilização de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas objetivando a cura de diversas doenças como também a regeneração de órgãos e tecidos humanos. As células tronco-embrionárias permitidas para essa pesquisa seria aquelas que “sobram”, que não serão mais usadas e que ficaram congeladas por três anos ou mais. Por serem células que possuem a característica de compor

As células-tronco embrionárias são “células genéricas” capazes de compor qualquer tecido do corpo humano, seu estudo se tornou essencial à pesquisa científica que busca incessantemente a cura de variados males dentre eles destacamos o câncer, diabetes e os defeitos e lesões neurológicas.

O Ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADI nº 3.510-DF, em seu discurso inicial argumentou que os embriões que serão usados, jamais se tornarão feto, que o que foi retirado da mulher foi o óvulo e do homem, o espermatozoide e visto que onde não há nidificação, não há gravidez, que este embrião não corresponde ao direito do nascituro, e portanto não se trata de pessoa humana. Dessa forma votou a favor da continuidade das pesquisas em questão.

Foi apoiado pela Presidenta da Corte, Ministra Ellen Gracie que antecipou o voto afirmando que o pré-embrião não acolhido no útero, não se trata de pessoa, não se enquadra na condição de nascituro. Entretanto, salientou que a afirmação do Ministro-Relator de que “A vida humana, já revestida pelo atributo da personalidade civil, é um fenômeno que transcorre entre o nascimento com a vida e a morte cerebral”, excedeu a polêmica sobre a existência de vida ou não do embrião obtido por fertilização in vitro, abrindo caminho para a defesa de teses a favor da legalização do aborto. E criticou “ Nesse ponto, dificilmente o voto de Sua Excelência será seguido pelos Ministros que ainda não proferiram seus votos !”

A Ministra Carmem Lúcia também concordou com o relator afirmando que tudo o tolhe, limita, dificulta ou impede (a felicidade) humana pode conduzir a indignidade da pessoa.

O Ministro Cézar Peluso, afirmando que o embrião que não possa mais ser salvo e que seja sacrificado para fim de pesquisas pode contribuir consideravelmente para futura cura de doentes graves, também seguiu o relator e também salientou que quem renuncia à esta possibilidade não serve à vida, mas a lesiona. No corpo da sua fala, pontuou diversas regras a serem obedecidas pelos institutos de pesquisas tais como espaço de tempo transcorrido, autorização dos doadores, a não comercialização e outras.

O Ministro Joaquim Barbosa, afirmou que a proibição da pesquisa com células- tronco embrionárias, significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico e para os eventuais benefícios que podem dele advir,

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