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MANDADO DE SEGURANÇA NO PROCESSO PENAL

Por:   •  24/9/2015  •  Artigo  •  870 Palavras (4 Páginas)  •  346 Visualizações

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MANDADO DE SEGURANÇA NO PROCESSO PENAL

Kamila Simões Policeno de Camargo[1]

RESUMO: O mandado de segurança em âmbito criminal visa garantir que os direitos inclusive do infrator não sejam esquecidos, violados, tem objetivo se fazer cumprir uma garantia ou ressarci-la caso está já tenha sido transgredida.

PALAVRAS - CHAVE: mandado de segurança – processo penal – atos – direitos - garantias.

ABSTRACT: The injunction in criminal framework aims to ensure that the rights including the offender are not forgotten, abused, has objective is to enforce a guarantee or reimburse if it is have already been transgressed.

KEYWORDS: writ of mandamus - criminal proceedings - acts - rights - warranty.

  1. INTRODUÇÃO:

O presente artigo tem como objeto de análise e estudo o instituto do mandado de segurança dentro do processo penal, apresenta-se como a terceira modalidade de ação impugnativa que está regulamentada pela Lei nº 12.016/09 e com previsão no art. 5º, LXIX, da CF.

  1. MANDADO DE SEGURANÇA

Amparado e regulado primeiramente por nossa Constituição Federal o instituto do Mandado de Segurança é uma ação, remédio constitucional que tem como objetivo resguardar direito líquido e certo que não seja amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que esteja sendo negado ou até ameaçado.

No âmbito criminal segue o rito sumaríssimo, tem natureza mandamental.

Segundo AVENA (2011) “a Lei 12.016, de 07.08.2009, introduziu nova disciplina ao mandado de segurança, revogando, expressamente, a Lei 1.533/1951. Em sintonia com o art. 5º, LXIX, da CF, dispôs em seu art. 1º que a essa via impugnativa destina-se a tutela de direito líquido e certo, violado ou ameaçado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder, cometidos por autoridade, independentemente de sua categoria e das funções que exerça”.

  1. DIREITO LIQUIDO E CERTO

Para entendermos mais claramente o cabimento e a previsão do mandado de segurança cumpre-nos esclarecer o que é considerado direito liquido e certo.

Por direito liquido e certo temos aquele que pode ser comprovado de imediato a impetração do mandado, ou seja, a prova de sua existência deve tão somente acompanhar a exordial do mandado, visto inclusive que o procedimento deste não permite produção de provas posterior.

O direito deve ser expresso em Lei e demonstrado logo de inicio, a comprovação dessa hipótese é um dos requisitos da interposição do mandado de segurança.

  1. ESPÉCIES DE MANDADO

Classifica-se o mandado de segurança no direito processual penal em duas espécies: o repressivo e o preventivo.

O primeiro é impetrado quando a violação ou ilegalidade já houver ocorrido, com objetivo de sanar essa violação e corrigir a ilicitude.

O último cabe na função de prevenir esses acontecimentos, que no caso de comprovado inclusive o fumus boni iuris e o periculum in mora, pode ser deferido liminarmente.

  1. PRAZOS

O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência oficial do ato a ser contestado/impugnado.

Conforme previsão sumular do STF, vemos a regulamentação desse prazo:

Súmula 632 do STF, “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.

Uma vez ultrapassado esse prazo, tem-se decadência do direito de impetrar o mandado, ou caso feito mesmo fora do prazo ocorre o indeferimento do mesmo.

Art. 10 – Lei 12.016/2009: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

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