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MODELO RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Por:   •  3/12/2018  •  Ensaio  •  1.089 Palavras (5 Páginas)  •  3.472 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº: 0706700-14.2018.8.05.0001

MARIA JOAQUINA CIRILO PALILO, por seu procurador, vem, a Vossa Excelência, nos termos do art. Art. 41º da Lei nº 9.099, interpor

RECURSO INOMINADO

em face de decisão de extinguir a presente demanda sem resolução do mérito, em ação ajuizada em face da AMERICA DO SUL SEGURADORA.

1. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A Requerente foi intimada em audiência para publicação de sentença em 26.11.2018. O prazo teve início no dia 27.11.2018 e na forma  do Art. 42§ 2º da Lei 9.099/95, o dies a quo para oferecimento do Recurso Inominado seria em  10.12.2018 ,dez dias úteis após a sentença .

Portanto, o presente Recurso Inominado é tempestivo.

2. SÍNTESE

A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da AMERICA DO SUL SEGURADORA na obrigação de fazer, para determinar o custeio de tratamento médico, tendo em vista que a Autora é portadora de câncer grave, segurada do referido plano e possui todas as obrigações contratuais em dia.

A parte ré argüiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo em razão do valor da casa, bem como a incompetência absoluta em razão da complexidade da causa.

Nestes termos, decidiu o juízo de primeiro grau no sentido de dar razão à parte Ré e encerrar a demanda sem resolução do mérito, baseado no argumento de incompetência absoluta em decorrência do valor da causa , “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, consoante disposto no art. 3, inciso I, da lei nº 9.099/95.

Assim sendo, a parte autora vêm à este juízo, demandar  que o equívoco da extinção do feito sem resolução do mérito seja corrigido , visto que o juízo de primeiro grau não abriu prazo para a parte autora corrigir a inicial ,conforme determina o Art.317 do CPC , agindo assim contra os princípios norteadores do novo CPC que visam assegurar as partes maior aproveitamento dos atos e economia processual, visto que a presente demanda certamente retornará para a apreciação do poder judiciário se seu mérito não for devidamente discutido.

3. DO DIREITO

3.1. DA NÃO SATISFAÇÃO DO PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO:

O  art. 4º do CPC de 2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Consolida-se, aí, um princípio fundamental: o de que se deve dar primazia à resolução do mérito (e à produção do resultado satisfativo do direito) sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil. Eis aí, portanto, o princípio da primazia da resolução do mérito. Por força deste princípio, combate-se a jurisprudência defensiva, sendo portanto equivocado identificar obstáculos superáveis (à resolução do mérito) e não envidar esforços para os superar. A decretação de uma nulidade, o não conhecimento de um recurso ou a extinção de um processo sem resolução do mérito só serão legítimos, então, naqueles excepcionais casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, havendo necessidade de atividade da parte para que seja sanado o vício, esta permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do obstáculo.

3.2. DA DESOBEDIÊNCIA AO ART.317 DO CPC:

Merece destaque, também, o disposto no art. 317 do CPC de 2015, por força do qual “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. É, pois, absolutamente incompatível com as normas fundamentais do processo civil brasileiro extinguir-se o processo sem resolução do mérito sem que antes se dê ao demandante oportunidade para sanar eventual vício processual. E por força do princípio da cooperação – consagrado no art. 6º do CPC de 2015 – é incumbência do órgão jurisdicional apontar com precisão qual o vício que se faz presente e pode, se não for sanado, obstar a resolução do mérito. Daí a razão para a previsão, contida no art. 321, de que “[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado

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