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MODELOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

Por:   •  12/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.590 Palavras (7 Páginas)  •  182 Visualizações

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CONTRATOS INTERNACIONAIS

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade discorrer acerca dos contratos internacionais, trazendo quais são as espécies existentes, bem como, buscando trazer como a definição é realizada pela legislação brasileira, ou se adequa às normas do país de origem finalizando o trabalho trazendo como são considerados os contratos internacionais caso haja o descumprimento.

Os contratos internacionais surgiram, de forma primária, através de negociações entre as classes mais favorecidas, e com o passar dos anos, a população em geral adquiriu esse direito. Assim, foram criadas normas internas sobre tais contratos, e posteriormente foram criadas normas para regular contratos entre os Estados e as pessoas, muitos surgidos após a II Guerra Mundial, como também a implementação destes contratos, bem como das normas, influências, no ordenamento jurídico brasileiro.

  1. DAS ESPÉCIES DE CONTRATOS INTERNACIONAIS

O que difere o Contrato internacional do Contrato interno são os fatores geográficos. Pode-se dizer que é um intercâmbio entre pessoas de diferentes Estados.

Os Contratos internacionais são formados por sujeitos de diferentes ordenamentos jurídicos, quer de pessoas naturais ou jurídicas. Strenger ressalta que:

Na verdade, o contrato internacional é conseqüência do intercâmbio entre Estado e pessoas, no sentido amplo, cujas características são diversificadas dos mecanismos conhecidos e, usualmente, utilizados pelos comerciantes circunscritos a um único território e pelos transterritoriais. (1998, p. 31)

Com a evolução constante do mundo, e do consumismo capitalista, os contratos internacionais vieram para ligar uma pessoa de um determinado lugar a um produto, tendo este a possibilidade de comprar e até mesmo revender o produto de outro Estado.

No brasil os contratos internacionais são regidos pela LICC (Lei de introdução ao código civil), atráves do artigo 9º  o qual estabelece uma norma que será aplicável à lei brasileira nos contratos. Evidencia-se, também, que a base jurídica internacional segue uma linha do antigo Código Civil, onde existia uma autonomia de vontade das partes na aplicação das leis contratuais e eleições de foro.

O art. 9° da LICC regula as obrigações contratuais no Brasil. A LICC estabelece não só a forma e a norma espacial, disciplina também as condições das interpretações espaciais das leis, o equacionamento das hipóteses de conflito, e das normas das sentenças estrangeiras no Brasil.

Em contrapartida o surgimento da base legal internacional ocorre internamente, ou seja, é para reger e organizar as relações entre as partes, adaptando-se à realidade social.

Nos países da ‘commow law’, a solução mais simples e eficaz, pois a lei que regerá o contrato será a do local onde ocorreu o pré-contrato, sendo assim, será mais simples quando houver conflitos, pois já estará estabelecido qual a norma aplicada em cada caso, não havendo divergência de local e nem de norma.

Os contratos internacionais do comércio têm como principio elementar a manifestação de vontade das partes, buscando assim a satisfação de ambos os signatários de um contrato, do que decorre a classificação dos tipos de contratos, sendo que para cada espécie de ajuste existe uma modalidade para realizá-lo. Nesse sentido, mostrar-se-á os contratos de compra e venda, factoring e leasing, e se abordará também as normas que serão aplicadas em cada caso, regidos pela INCOTERMS, que delimita a partir do contrato a forma de obrigação a ser seguida.

  1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA

O contrato de compra e venda é o instrumento que pode ser denominado de contrato-tipo o qual é um modelo já estabelecidos pelos profissionais do comercio exterior.

Nesse tipo de contrato não existe um padrão certo, em razão da liberdade contratual existente, mas há um documento por escrito relacionando todas as vontades das partes, como, por exemplo, detalhes da operação, a mercadoria, o preço, a moeda e a forma de pagamento, sendo o meio pelo qual a transação ocorre. Tendo este aceite o contrato terá validade jurídica.

Segundo Venosa do ponto de vista do direito privado, o contrato possui as seguintes características:

1º) consensual: estabelecido pela vontade das partes, e com consentimento.

2º) bilateral: gera direitos e obrigações para as partes, tendo o comprador que pagar para a mercadoria e o vendedor entregá-la.

3º) oneroso: gera obrigação pecuniária para as partes.

4º) comutativo: No contrato internacional terá que ser especificado a forma que o comprador irá querer adquirir o produto, a forma de pagamento e etc., para que o vendedor saiba exatamente o que e a forma do produto na entrega, para que se entregue um objeto certo e seguro.

5º) Típico: Existe uma figura jurídica de como se formar um contrato de compra e venda, sendo regulamentado. (VENOSA, 2006).

Uma vez formalizados tais pontos, e efetuado tudo corretamente, o contrato se extingue. Obviamente, muitas das vezes os contratos dificilmente são extintos corretamente, pois sempre há um impedimento, tanto em relação ao produto, seja na entrega ou na forma, quanto ao pagamento.

Como se sabe, o foro internacional será o do país onde o contrato está vinculado, como inexistindo um Sistema Jurídico Internacional efetivado, apenas para regular tais confrontos em um contrato, sendo deixado à livre escolha das partes envolvidas. Mesmo assim, a regra é que o foro escolhido seja do exportador, podendo as partes convencionar outro local.

Por certo, há também cláusulas para que o comprador se responsabilize perante o vendedor. Em sendo violadas as cláusulas convencionadas, caberá exigirse a execução do contrato perante o comprador, podendo também, caso não ocorra pela parte do comprador, o vendedor pedir perdas e danos, e o prazo para que se cumpram essas obrigações será uma faculdade do vendedor. Por fim, é notório que existem normas contratuais no direito interno, além de convenção externa, para que se estipulem algumas cláusulas, ou condições, e que sejam cumpridas, tendo elas sido ratificadas ou não perante a Convenção de Viena.

  1. CONTRATO DE COMRPA E VENDA

É um contrato típico de pessoa jurídica, ocorrendo em alguns casos com pessoa física. Sendo assim, é uma modalidade onde o arrendador adquire um bem para assim alugá-lo por prazo determinado para o seu cliente, na forma escolhida por ele, sendo por prazo determinado, podendo ser renovado ou até mesmo o cliente, ao término do contrato, adquirir o bem.

Via de regra, existem vários tipos de leasing, a saber: a) Leasing Operacional - Arrendamento direto contratado com o fabricante, que são os utilizados para os produtos com boa aceitação e que se tornam obsoletos. b) Leasing Financeiro - É o mais comum, e o modelo mais básico do leasing, possuindo o fabricante, o arrendatário e o intermediário. c) Leasing Back - É uma forma de leasing financeiro, mudando somente pelo fato de que o arrendatário é o que vende os bens, passando de proprietário para arrendatário. d) Dummy Corporation - É a sociedade entre os arrendatários, juntamente com investidores, emitindo debêntures para aquisição dos bens, dando em forma de locação para o arrendatário.

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