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Novo Código de Processo Civil

Por:   •  18/10/2017  •  Resenha  •  1.956 Palavras (8 Páginas)  •  257 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

FACULDADE ANHANGUERA DE JACAREI

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Novo Código de Processo Civil

Yandra A. Siqueira

Jacareí - SP

Abril de 2017

1-        NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

       O Novo Código de Processo Civil (NCPC) sistematizou melhor os institutos do processo civil clássico e em alguma medida acolher, na seara legal, consagrados posicionamentos doutrinários e cimentados entendimentos jurisprudenciais, bem como imprime maior efetividade do processo, tanto sob o aspecto da celeridade quanto em relação ao seu resultado útil, caminhando ao encontro da intensificação do acesso à justiça.

        Não obstante, rendeu inédito prestígio à autocomposição das lides judiciárias, inegavelmente veiculando política de solução negociada dos conflitos e pretendendo estimular as partes ao exercício pleno de sua cidadania, autonomia e autodeterminação.

        Como declara a Defensoria Pública do Estado de São Paulo que, em fomento às soluções alternativas de conflitos foi alçado à categoria de dever de defensores públicos, juízes, advogados e membros do Ministério Público (artigo 3, parágrafo 3º).        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular (SÃO PAULO, 2016).

1.2        Exemplos de Algumas Mudanças:

a) Tutela provisória: com a nomenclatura genérica de tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015, designa as tutelas jurisdicionais diferenciadas que podem ser concedidas nos processos de conhecimento ou de execução.

Quanto à sua natureza: as tutelas provisórias podem ser antecipadas (satisfativas) ou cautelares (assecuratórias); quanto ao momento, podem ser antecedentes (concedidas antes da dedução da pretensão principal ou de toda a sua argumentação jurídica e apresentação de prova documental) ou incidentais (concedidas no curso do pedido principal);

Quanto ao seu fundamento, podem ser de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – os clássicos fumus boni juris e periculum in mora) ou de evidência (que não exigem necessariamente uma situação de perigo de dano ou risco  resultado útil da causa, mas sim situações específicas e previstas legalmente que recomendam a melhor distribuição do ônus da demora de um processo, como por exemplo, nos casos em que o réu abusa de seu direito de defesa ou emprega expedientes meramente protelatórios ou em que as alegações de fato do autor estão provadas documentalmente e sua tese jurídica está albergada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante).

        A nova regulamentação dos provimentos jurisdicionais diferenciados, concedidos em caráter provisório e mediante cognição superficial, tornou desnecessário o ajuizamento de qualquer ação acautelatória autônoma em relação ao provimento principal, razão pela qual o novo Código de Processo Civil não prevê mais a existência dos processos cautelares, nem preparatórios nem incidentais.

        Fica mantida a fungibilidade das tutelas provisórias, podendo o juiz conceder a mais adequada (antecipada ou cautelar) ao caso concreto (artigo 297, caput). A tutela provisória vigorará até que seja revogada, modificada ou perca sua eficácia. A modificação ou a revogação da tutela provisória, seja antecipada seja cautela, poderá ser determinada de ofício pelo juiz, independente de pedido expresso da parte (artigo 296).

b) Recursos. Todos os recursos têm agora prazo de quinze dias para interposição, exceto os embargos de declaração, que continuam sendo manejados em até cinco dias.

        Desaparece a figura do agravo retido, que era interposto contra decisão interlocutória não atacável por agravo de instrumento.

        As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento acham-se arroladas em rol taxativo constante do artigo 1.015. As matérias antes impugnáveis por agravo retido devem agora ser alegadas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. 

        De sorte que a decisão interloucutória não impugnável por agravo de instrumento não é propriamente irrecorrível, já que a matéria nelas decididas poderão ser reapreciadas pelo juízo ad quem se alegadas em sede de apelação. Nada obstante a extinção dos embargos infringentes como modalidade recursal, o artigo 942 prevê procedimento muito parecido com o desse extinto recurso, dispondo que “quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial”.

2        APELAÇÃO

Art. 1.009 Da sentença cabe apelação.

        O NCPC apresenta texto colabora para a elaboração de um recurso de apelação de melhor qualidade, onde, o apelante, primeiramente deve indicar a situação do processo até aquele momento:

  • o que se pediu em primeiro grau;
  •  por que se pediu;
  • a resistência oferecida (se o caso) e;
  • qual a decisão proferida no juízo de primeiro grau.

        Após tais ações, oferecerá as razões pelas quais entende que a decisão recorrida está a necessitar de correção. Outrossim, o NCPC foi mais exato que o anterior, pertinente que, por meio da apelação, tanto se ataca o error in procedendo quanto o error in iudicando.

        Não obstante isso, estatui que o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, o legislador teve o zelo de indicar que o juiz deverá intimar o apelante para apresentar contrarrazões, se o apelado interpuser apelação adesiva.

        Foi eliminado, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição. Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização. Remete simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição. Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, como nos casos indicados nos arts. 331 e 332 do NCPC, que cuidam da sentença que indefere a inicial e da que dá pela improcedência liminar do pedido.

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