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O Controle Da Incidência Tributária

Por:   •  3/4/2024  •  Seminário  •  597 Palavras (3 Páginas)  •  28 Visualizações

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GRUPO 1

1 - ENTENDERAM QUE NÃO SE CONFUNDEM, NÃO SE TRATAM DA MESMA ESPÉCIE. O que deve ser observado é o caso concreto e não a norma.  Os Conceitos se entrelaçam. Não são iguais, andam juntos mas se reportam a elementos distintos.  A Reclamação não se enquadra no controle de constitucionalidade. Não tem natureza jurídica de ação. sui generis. Características próprias. Unanimidade no sentido de que o  STF não exerce controle de constitucionalidade em sede de Reclamação.

2 – pode rever, não está vinculado às suas próprias decisões. Deve adequar suas decisões às realidades atuais. Overrulling.  Uma  lei julgada inconstitucional não pode ser julgada constitucional. Preclusão Cabível a modulação de efeitos. Segurança jurídica. Princípios constitucionais não são absolutos. A discussão nesse grupo girou em torno do ser e dever ser. A sociedade não esta presa a conceitos estáticos. Houve observação de mebro do grupo no sentido de que a mera mudança de membro da corte não implica na revisão de posicionamento da corte.

3 –

  1. Concordam com o grupo 3
  2. O juiz estaria vinculado. Extinguir com julgamento do mérito
  3. A advocacia pública poderia ingressar com ação rescisória no prazo de dois anos. Caso tal prazo já tivesse escoado não haveria mais possibilidade.

GRUPO 2

1 –  não podem ser equiparados. Mas estão correlacionados. O STF não exerce controle de constitucionalidade  e sim de conformidade das turmas superiores com os precedentes da corte. A reclamação reforça um controle já anteriormente feito, portanto não há controle de constitucionalidade. Tem natureza de ação. Unanimidade no sentido de que o  STF não exerce controle de constitucionalidade em sede de Reclamação.

2 –  Concordam com o grupo 1.

3 –

  1. Concordam com grupo 3. Houve discussão interna no sentido de que o mérito deveria ser examinado mesmo com a existência de julgamento do stf
  2. O juiz estaria vinculado. Extinguir com julgamento do mérito
  3. A advocacia pública poderia ingressar com ação rescisória no prazo de dois anos. Caso tal prazo já tivesse escoado não haveria mais possibilidade. Deve obedecer os princípios da anterioridade anual e noventena.

GRUPO 3

1 – Sim. Se equiparam, nos termos da fundamentação do grupo. Reclamação tem natureza jurídica de ação, o STF exerce controle concreto e concentrado. Entendem que a Reclamação tem natureza híbrida ou sui generis. Não há controle de constitucionalidade. Possui  natureza jurídica de ação, em consonância com os demais grupos. O grupo divergiu dos demais, e após o debate com os membros dos demais grupos, houve uma readequação no concernente à semântica da resposta, restando definido, por fim, que o grupo possuía o mesmo entendimento dos demais. Unanimidade no sentido de que o  STF não exerce controle de constitucionalidade em sede de Reclamação.

2 – Concordam com o grupo 1. Observação súmulas vinculantes . possibilidade de seu cancelamento pelo STF. Revisão.

3 –  

  1. Deve examinar. Distinguish. Argumento diverso
  2. O juiz estaria vinculado. Extinguir com julgamento do mérito
  3. Interrompem os efeitos das decisões a partir da decisão do STF. Não exigiria qualquer ação por parte da advocacia pública. Deve obedecer os princípios da anterioridade anual e noventena.

ASSEMBLEIA .

 1 . Restou o entendimento fixado no sentido de que se equiparam, pois andam juntos, no entanto, possuem características e formas diferentes, na medida em que se reportam a elementos distintos. No que concerne à Reclamação, houve divergência na medida que o grupo 1 divergiu dos demais, não consideram a Reclamação uma ação, mas sim um direito de petição autônomo.

2. Os grupos não divergiram e responderam suas questões em consonância com o grupo 1.

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