O DIREITO DO TRABALHO NOS DIAS ATUAIS TEM UM PAPEL DE SUMA IMPORTÂNCIA
Por: Gabriel Santana • 2/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.233 Palavras (5 Páginas) • 339 Visualizações
Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017),
O Direito do Trabalho nos dias atuais tem um papel de suma importância, ganhando destaque nas varias mudanças que ocorreram nas relações entre trabalho e capital. A Lei 13.467/2017 foram responsáveis por várias discursões e mudanças nos artigos da CLT (Consolidação das leis do trabalho, resultando em mudanças nas relações dos trabalhadores e na justiça do trabalho.
Podemos destacar as principais mudanças sobre os trabalhadores da lei 13.467/2017.
Hora in intinere: Foi um ponto que sofreu uma grande mudança com o surgimento de tal lei. O § 2° do presente artigo 58, ressalta que o tempo que o empregado levava para se deslocar de sua casa até seu trabalho, não deveria ser computada como “ jornada de trabalho”, a não em locais de difíceis acessos ou sem disponibilidade de transporte público, significando assim em uma perda, já que reduziria seu salário.
Equiparação de Salários: Outro ponto que sofreu grande impacto, visto que se tornou possível a diferença entre salários, para empregados com diferenças de quatro anos ou mais nas prestações de serviços
COMPENSAÇÃO E A PRORROGAÇÃO DE JORNADAS: Antes das mudanças provocadas por está lei, os empregados podiam prorrogar suas jornadas de trabalhos diários com o limite de duas horas por dia, mediante acordo entre empregador e empregado. Já com a vigência da Lei 13.467/2017 é possível a ampliação das jornadas adicionais diárias.
TRABALHO INTERMITENTE: Resulta em que a prestação de serviços dos subordinados não é continua vindo poder acontecer a alternativa de prestações de serviços e inatividades por meio das horas ou dias.
NATUREZA INDENIZATORIA: A despesas referentes as diárias para viagem, abonos ou até mesmo o auxílio-alimentação, deixaram serem incluídos no contrato de trabalho e também não fazem mais parte das estruturas para encargos da previdência.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS: passou a ser obrigatório a presença de uma comissão interna dos trabalhadores, nas empresas que tenham um numero acima de 200 empregados, representando os objetivos dos mesmo perante a administração da empresa.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A contribuição Sindical passa a ser livre para escolher participar ou não. Vindo a ocorrer uma diminuição nas receitas dos sindicatos, visto que antes todos os trabalhadores eram obrigados a contribuir com seu respectivo Sindicato. ]
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS: Um ponto que beneficiou os sindicatos e as empresas, visto que eles poderiam entrar em acordo sobre as formas da relação de trabalho, divergentes das previstas em Lei.
A NOVA FORMA DE DEMISSÃO: Foi possível uma nova forma de demissão, por meio de um acordo entre as partes, deixando de ter o direito ao Seguro-Desemprego.
Podemos perceber que a lei 13.467/2017 é uma lei totalmente polemica, dando aberturas para várias interpretações e discussões
A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)
A lei de n° 13.874/2019, foi publicada e se originou oriunda da medida provisória de n° 881/2019, que foi responsável por imputar a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo diversas garantias no mercado e alterando algumas leis, como o CC e a CLT. Tal Lei é responsável por estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente regulador.
Tal lei foi responsável pelas seguintes alterações trabalhistas:
CARTEIRA DE TRABALHO- Tanto a Carteira de trabalho e a previdência social, passaram a serem emitidas por meio eletrônico.
REGISTRO OBRIGATORIO DO PONTO- A devida regulamentação do horário de entrada e saída, seja na forma mecânico ou eletrônico, passaram a serem obrigatórios, apenas para os locais de trabalho que possuíssem mais de 20 funcionários. Anteriormente um numero maior que 10 funcionários já tornava obrigatório o uso do ponto.
ATIVIDADE DE BAIXO RISCO- a Lei 13.874/2019 passou assegurar o desenvolvimento da atividade econômica de baixo risco, valendo-se exclusivamente de propriedade privada ou de terceiros.
HORARIO DE FUNCIONAMENTO- A partir da lei foi assegurado o desenvolvimento da atividade econômica em quaisquer que seja o horário do dia ou semana, incluindo-se feriados.
ABUSO DO PODER REGULATORIO- A lei também estabelece diversos pontos que configuram abuso do poder regulatório da UNIÃO E SEUS ENTES FEDERATIVOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA- A lei passou a definir, através do artigo 5° do CC, os requisitos do desvio de finalidade e da confusão patrimonial com o objetivo da desconsideração da personalidade jurídica
MEDIDA PROVISORIA 905/2019
A MP 905/2019 foi responsável por várias novidades no ordenamento jurídico. A modalidade de contrato também é conhecida como Verde a Amarelo, tendo como finalidade a criação de mais locais de trabalho para pessoas acima da maioridade e com limite máximo de 29 anos. Seu grande objetivo era levar as pessoas a incentivarem a empresa, por meio de isenções ficais e trabalhistas.
A MP 905/2019: O contrato verde amarelo, foi um programa do governo que era um pacote de medidas, que tinha como objetivo principal a redução do desemprego, visando a contratação dos jovens. Foi publicada em 12 de novembro de 2019, tendo seu primeiro prazo vencido em 12 de fevereiro de 2020 e foi prorrogado até 20/04/2020.
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