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O DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTARIO

Por:   •  30/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.280 Palavras (6 Páginas)  •  142 Visualizações

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9º SEMESTRE – 01/2021

Aula 1 – 23/02/2021

DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTARIO

Direito tributário é o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado. É o complexo das condições existenciais da sociedade, asseguradas pelo poder público. Em última análise o direito tributário se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar justiça. (Hely Lopes Meirelles).

CONCEITO DE ALIOMAR – RECEITA PÚBLICA

Receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem qualquer reserva, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo.

Receitas públicas extraordinária são as receitas que entram em momentos de anormalidade ou exceções.

Receitas ordinária: ela vem com regularidade para os cofres públicos, ou entrada periódica e tem previsibilidade orçamentária.

Se subdivide em:

  1. Receitas derivadas: São as receitas que deriva do patrimônio das pessoas e que o estado tira uma parcela para elas, também chamada de economia pública, manifestando assim a soberania do estado sobre o particular.

A fonte dessa receita é a lei.

Tributos são os impostos, as taxas, as contribuições e contribuições de melhorias.

  1. Receitas originária: É proveniente da exploração estatal de seus bens e empresas comerciais ou industriais a semelhança das empresas particulares nas atividades de locação, administração ou alienação.

A fonte dessa receita é o contrato.

Principio da legalidade: O princípio da legalidade no direito tributário, garante ao contribuinte a existência de uma lei para criar e cobrar o tributo, pois não será imputada uma obrigação tributária ao contribuinte, sem antes observar as disposições legais quanto a criação e cobrança de um tributo.

Somente lei ordinária pode instituir novos tributos.

Aula 2 – 02/03/2021

DIREITO FINANCEIRO

  • Conceito: estuda um dos aspectos ou atividades do Estado – a obtenção e emprego dos meios materiais. Se encontra ligado a satisfação das necessidades públicas, ou seja, as atribuições estabelecidas como afetas ao Estado ou a quem faça suas vezes.
  • Os princípios financeiros devem obedecer o art. 37, CF, relacionam-se com administração pública.
  • O estado deve manter uma estrutura arrecadatória para alimentar os cofres públicos de recursos que serão utilizados na prestação de atividades tendentes a atender as necessidades primárias.

PRINCIPIOS DO DIREITO FINANCEIRO:

  • Principio da Legalidade: é básico na estrutura funcional do Estado. Legalidade entendida como sujeição à lei em relação ao administrado. Este somente pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei. Art. 5°, II da CF.
  • Principio da impessoalidade: é fundamental, não pode haver identificação do sujeito agente. Deve comportar-se de forma a que aja o Estado e não o individuo que titulariza um plexo de normas.
  • Princípio da moralidade: o comportamento deve guardar fina sintonia com o que há de moral no corpo social. Deve guardar padrões éticos de atuação.
  • Principio da publicidade: nenhum ato ou comportamento da Administração Pública pode ser sigiloso ou secreto, salvo aqueles de segurança nacional expressamente excepcionados pela Constituição Federal. O administrado tem o direito de saber o que se passa no exercício da atividade administrativa.
  • Principio da eficiência: que tem como norte a atividade administrativa que produza resultados. A eficiência é detectável no agir funcional. É a satisfação efetiva dos interesses públicos tutelados pelo ordenamento normativo.

Fontes nacionais:  

  1. A Constituição é a fonte primária de direito, inclusive no que toca as competências que estabelece.

Dos princípios que norteiam toda a atividade financeira. O primeiro deles é o da superioridade e da indisponibilidade do interesse público. O segundo é a probidade que orienta todo o agir administrativo. Segue-se o princípio da transparência.

  1. A lei é a segunda fonte de direito. Lei editada pelo Parlamento, como subordinação ao processo legislativo previsto na Carta Magna.

Art. 165 da CF que assim dispõe: “Cabe à lei complementar: I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Aula 3 – 09/03/2021

Atividade financeiro do Estado: Em sentido amplo seria o desempenho privado onde a Constituição inclui, no sistema financeiro nacional, agentes privados, nacionais e estrangeiros, mesmo atuando para obtenção de lucro.

Classificação das necessidades humanas: 

  1. Necessidades individuais – como alimentação, vestuário, habitação...
  2. Necessidades comuns – o homem atende-as associando-se a outros. Já não mais atua como individuo, isoladamente, embora a necessidade individual continue existindo e ele a atendendo num esforço pessoal.
  3. Necessidades coletivas – necessidade pública – sobretudo as da espécie públicas, pela sua própria natureza, não admitem que um homem, individualmente, ou um grupo deles, voluntariamente, associados, atende-as.

Aula – dia 23/03/2021

Crédito público – ingressos não definitivos

  1. Quanto a origem dos recursos obtidos, ela pode ser interna ou externa quando obtido dentro ou fora do território nacional.
  2. Quanto ao prazo, ela pode ser divida flutuante quando assumida para ser paga dentro do mesmo exercício financeiro. E dívida fundada quando destinada a ser paga em período superior a um ano.
  3. Quanto à forma, ela pode ser voluntária – quando obtida após real consenso de quem cede a importância – ou obrigatória – quando obtida em razão do poder de império, verdadeiro tributo.
  4. São exemplos de obtenção de crédito público que podemos citar: emissão de papel moeda.

Tribunal de contas

  1. É o órgão do Estado responsável pela análise, principalmente, dos gastos públicos, auxiliando o Poder Legislativo a exercer o que se chama de controle externo da atividade financeira do Estado

Funções:

  1. Fiscalizadora, que compreende a realização de auditorias e inspeções tem como objetivo avaliar a gestão dos recursos públicos.
  2. Por iniciativa própria ou até do Poder Legislativo e utiliza cinco instrumentos: o levantamento (utilizado para compreender o funcionamento do órgão ou entidade), a auditoria (verificação no local da legitimidade e legalidade dos órgãos em gestão), a inspeção (pela obtenção de informações não disponíveis no tribunal de forma a esclarecer dúvidas acerca dos procedimentos).

Aula dia 06/04

Aula sobre tributos, com base na Constituição Federal – Art. 150.

Aula dia 18/05

Limitações do poder de tributar:

- Os princípios veiculados pelo art.  150 da CF coexistem com as demais garantias constitucionais.

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