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O Direito Administrativo

Por:   •  13/12/2016  •  Resenha  •  4.396 Palavras (18 Páginas)  •  234 Visualizações

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DIREITO ADMINITRATIVO I

PRINCÍPIOS

  1. PRINCÍPIO DA MORALIDADE – É um princípio abstrato, porém, norteador, porque o que hoje e moral, amanhã poderá não ser. O cargo público tem que ser exercido com responsabilidade acima de tudo, ou seja, autoridade moral. É o chamado bom senso comum, pois trabalha-se com padrões, que na administração pública se busca um padrão mínimo.

  1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – O princípio da Legalidade é o ordenamento jurídico como um todo, sendo uma presunção de licitude dos atos que emanam do poder público. O Poder Público deve agir sempre em estrita consonância com a Lei, não podendo se afastar delas em hipótese alguma. É uma proteção para o cidadão e para o Estado. Só se pode fazer o que a Lei diz. Enquanto o ato não for questionado, através de recurso administrativo, será considerado válido.

  1. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – Não se visa o benefício individual, mas sim o da coletividade.

Nepotismo – Nunca um cargo ad nuntun (livre nomeação e livre contratação) ocupará a vaga de um cargo efetivo. Logo, não se pode generalizar a idéia de que todo parente de político e vagabundo e não trabalha.

  1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – Advém de um problema, pois só pode se exercer um controle se existir um conhecimento prévio acerca deste problema. É uma defesa para a sociedade, servindo para os fins de educação e orientação. Ser informado daquilo que está sendo feito, para podermos decidir se iremos exercer ou não o direito de fiscalização e controle dos atos públicos.

  1. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – Levar em avaliar as variáveis, ou seja, levar em consideração os fatores envolvidos, objetivando o melhor resultado possível com os instrumentos que tinha em mão. O político busca atingir o objetivo traçado como meta, mas não consegue atingi-lo, sendo desarrazoada sua punição por tal fato.

Violado quaisquer um desses princípios, pode-se anular o ato praticado.

Com o serviço publico é muito difícil agradar a todos. Qual entendimento que se deve ter acerca do mesmo? Tem que se entender o público alvo e quais objetivos devem ser alcançados. Quais seus gastos, objetivos, metas, etc.

  1. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA – Iniciativa. Permite que a administração pública reveja seus atos de oficio, ou seja, não precisa que ninguém reclame ou autorize.

  1. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRÁDITÓRIO – Não se pode imputar penalidade a qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, sem que lhe seja ofertado a oportunidade da ampla defesa e do contraditório. Não sendo respeitados, o ato será invalidado. Exemplo: Empresa recebe multa de 10mil, alegando de há dez anos atrás foi recebida por uma empregada chamada Valéria. A primeira pergunta que se faz é quem é ela? Pois, se não for preposta , a empresa nunca foi notificada,violando o princípio da publicidade e, consequentemente, do contraditório e da ampla defesa. Impetra-se ação declaratória de nulidade.

Obs.: De nada adianta ter tempo para garantir seu contraditório e ampla defesa se não há disponibilidade de meios/oportunidades para praticá-los. O prazo só começa a correr quando se tem vista do processo!

Obs2: Quando imputado por autoridade pública, deve recorrer administrativamente por meio da argumentação de fatos. Exemplo: um motorista é multado 5x por um mesmo fato. Fere diretamente o Princípio da Impessoalidade, sendo o ato administrativo ilegal.

  1. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – Diretamente ligada ao bom senso. Toda vez que estiver diante de um fato, o ato deverá ser permeado pela razoabilidade e analisado numa visão macro, agindo sempre com bom senso. Exemplo: Policial avista 10 vagabundos tramitando armados dentre pedestres e se omite para evitar um tiroteio descoordenado. ATITUDE RAZOÁVEL. Antes de pré-julgar, deve-se analisar a conduta do funcionário público.
  1. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – A verdade dos fatos nem sempre retratará a realidade dos fatos.

A presunção de legalidade é sempre do que é correto. Um ato que possui vício gera um efeito aparente. Muitas vezes os atos do estado, mesmo sendo ilegais, não deveriam gerar efeitos, mas geram, acarretando indenizações, etc. (BUG DO SISTEMA)

23/10/2013

LICITAÇÕES

Licitações é muito importante, porem não há planejamento dos nossos representantes.

O que e Licitar? O Estado brasileiro e um dos maiores compradores do mundo em termo de volume, quem é que não quer ter um contrato para vender. Para se evitar compras mal feitas, favorecimentos ou desperdício de dinheiro existe uma lei a 8666 que e a lei de licitações publica, ela existe para regular a contratações de obras e bens de serviços. Regular, pois são muitos os agentes públicos que licitam como existem muitos agentes públicos não havendo uma regra cada um faria de um jeito prejudicando assim o controle.  O objetivo desta lei a criar esta regra que obriga a todos a seguirem.

O agente público ao licitar deve se atentar ao adjetivo da contratação para contratar bem. Pois não atentando a necessidades de fim a compra pode ser mal feita, fato este que não está vinculado às regras da lei de licitações e sim a falta de planejamento.

Ex.: Compra de computador. Não importa a qualidade da especificação, não adianta ser um equipamento de ultima geração se a aplicação no qual o mesmo vai ser usado não exige estas especificações. Pagasse muito caro em excelente computador no qual um computador mediano de custo muito menor atenderia perfeitamente e demanda.

A lei de licitações não protege ninguém de mal caratismo, fraude corrupção e falta de planejamento e lei de licitações serve para dar o caminho que você tem que fazer na hora de licitar.

As licitações não demoram muito, existem casos em que o processo e complexo pois a necessidade de que se tomem todos os cuidados possíveis para que todas as dúvidas sejam dirimidas, para que haja um processo igualitário e seguro para todos, não gerando assim prejuízos para nenhuma das partes (Estado e Licitantes).

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