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O Direito Adminsitrativo

Por:   •  1/5/2018  •  Resenha  •  892 Palavras (4 Páginas)  •  150 Visualizações

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Direito Administrativo 08/03/2017
Procurar conceitos sobre as modalidades
Se a Administração não falar Qual o critério pra saber qual a modalidade adequada? Valor
O município de Niterói quer fazer uma compra de 50.000 em canetas, qual a modalidade licitatória adequada?
O valor estimado da minha compra é de 50.000 canetas, onde está situada essa faixa de valor na compra de até 80. 000
.> qual
modalidade de compra ele pode usar? Todas!
Ele pode usar o
pregão porque caneta é bem comum, porque o uso do pregão é discricionário e 50.000 é um valor que tá dentro do embasamento do  convite.
È sempre possível usar a modalidade licitatória mais complexa, então quem pode usar o
convite, também pode usar a tomada de preços e também pode usar a concorrência.  A escolha é discricionária da A.P.
> em vez de comprar 50.000 em caneta o município de Niterói vai comprar 50 milhões em caneta, qual a modalidade licitatória que o município poderá usar?
Pode usar o
pregão? Pode o pregão não leva em conta valor, leva em conta o objeto ser comum, caneta é comum, posso utilizá-lo. Posso usar o convite? Não, acima do meu limite, posso usar a tomada de preços? Não, acima do meu limite. Posso usar a concorrência, devo, se eu devo, devo utilizar a modalidade mais simples. Se pela faixa de valor eu devo utilizar a concorrência, eu nunca poderei usar a tomada de preços ou as demais modalidades.
Debaixo pra cima eu posso trocar, de cima pra baixo não.  
Fracionamento do objeto: A A.P pensa assim, em vez de comprar um milhão de uma vez só (numa licitação só), vamos fazer licitação I= 500.000 em caneta; licitação II= 500.000,00. Pergunta: Esse fracionamento é licito ou ilícito? Sempre pode, pode fracionar em 3, 15.. Desde que justificado (com razões plausíveis, pode ser orçamentária..). Se houver fracionamento, ela tem usar licitações na modalidade
correspondente ao valor total da compra, qual a modalidade correspondente a esse valor de um milhão de reais (total da compra)= concorrência. Não é possível usar tomada de preço (500.000) por valor fracionado. Mas 500 não estão dentro do valor possível da tomada de preços (150 a 650 mil) sim, mas não se pode considerar esse valor isolado, tem que considerar esses valores integrais.

> a única exceção a essa regra é o que a doutrina chama de fracionamento especial, fracionamento de objeto em que as partes (frações) são qualificadas pela especificidade técnica. Ex.: União quer construir usina nuclear, essa obra envolve parte de construção civil, só que isso não é suficiente para a criação de uma usina nuclear, você precisa de um reator, dá pra fracionar essa obra em dois? Dá! Faço uma licitação pra construção civil, outra licitação pra instalação de reator nuclear. Neste caso os fragmentos que o reator possui uma necessidade técnica, vamos tratar essa licitação como independentes e autônomas, não como uma parte de um todo. O que nesse caso, excepcionalmente, estamos diante de um fracionamento especial, pois uma das partes possui especificidade técnica e vai ser tratado de maneira independente. Vamos supor que o valor da construção civil seja de três milhões e o do reator 100.000, é possível fazer concorrência naquele e uma tomada de preços na do reator, devidos a independência da licitação. È possível modalidades licitatórias diferentes por serem independentes.

> Diferenças das modalidades quanto ao rito
*procedimento licitatório: começa pela fase interna, os atos preparatórios, requisição do objeto, estimativa de valor, adequação orçamentária, indicação da comissão, projeto básico, projeto executivo, minuta, procuradoria (parecer) e aí você vai pra fase externa, começa com a convocação, edital (em regra), habilitação, classifica e faz o julgamento das propostas, homologa o resultado, adjudicação ao vencedor, escolhido o vencedor, você contrata. Linha do tempo de uma licitação. Esse
procedimento (padrão) corresponde ao procedimento da concorrência, procedimento + completo.
Diferenças procedimentais das outras modalidades em relação a concorrência
> tomada de preços-  
simplificação da habilitação (em relação a habilitação do procedimento padrão). Consideram-se previamente habilitados todos os interessados cadastrados junto ao poder público (art. 32 lei 8.666/93), a empresa cadastrada fica apta durante o período de um ano pra participar de qualquer licitação naquela esfera pública, na tomada de preços, sem precisar apresentar envelope de habilitação, a empresa comprova que está cadastrada por meio de certificado (folhinha de papel): “certifico que estou cadastrado no sistema tal (sicaf do ex, da União),assinatura da empresa, assinatura do responsável do sicaf”. E quando expira esse prazo de um ano? È só renovar, é renovável ciclicamente, sem limite, quantas vezes quiser.
Caso hipotético: supondo que determinada empresa não esteja cadastrada (sicaf, ex do Igor em aula) ela pode fazer licitação? Desde que apresente todos os documentos exigidos para o cadastro até 03 dias antes do prazo das propostas. Com o intuito de desburocratizar pra empresa cadastrada e permitir pra não cadastrada (baseado no princípio da competitividade da licitação, isonomia) que a não cadastrada participe. ** tirando a fase de habilitação, a tomada de preços é toda igual a concorrência.
> convite (diferença em relação a concorrência) - a
convocação não é feita por edital, a convocação é feita por carta convite, não publico o edital, encaminho carta para convidados. Quem escolhe os convidados? A comissão de licitação escolhe os convidados. A escolha é livre? A escolha é discricionária, mas livre não é, pois a escolha tem que observar os princípios do direito administrativo

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