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O Direito Civil Direitos Reais

Por:   •  8/10/2018  •  Bibliografia  •  1.614 Palavras (7 Páginas)  •  260 Visualizações

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03/08/2017

Direito Civil - Direitos Reais

Porfessora: Ássima

1ª Etapa: Aps vai estar no ADX e no email (final de setembro) individual, pode ser digitado, entregar no dia da prova. Entregar impresso. 2 perguntas, só entrega a folha de resposta, e tem que postar por causa das horas. Tema: Função social da propriedade / Posse. Valor: 5 pts Data da postagem: 27/09

Teste: Questões objetivas / Valor: 10 pts / Data 31/08 > Não pode usar código (cai questões da OAB ou questão de concurso) > matéria até a aula anterior.

Prova: Valor: 15 pts / Data 28/09 > Pode usar código (mista, questão aberta e fechada).

Para o trabalho

Apesar do individualismo, você tem que cumprir uma função social com a sua propriedade.

Possuidor e proprietario: Pode entrar com a usocapião no caso de o proprietário abandonar por exemplo.

É juricamento possível a invasão? Se não cuidar, pagar IPTU, etc.... Pois tem que ter a função social (uma obrigação).

Pegar jurisprudência ou notícia ou os dois e analisar o que é a função social aplicada seja em uma notícia ou uma jurisprudência.

Nelson rosenvalde Direitos reais (para fazer a APS) > fala muito de função social.  

Direitos Reais

Terminologia: Relação entre o sujeito e a coisa (bens, coisas tangíveis e intangíveis).

Direito das coisas / Reais: Direito das coisas é mais amplo.  

Arts: 1196 até 1224 . Direito das coisas /  e 1225 do CC > Direitos reais

Os direitos das coisas é mais amplo que os direitos reais, a posse está inserida nos direitos das coisas (Art.1196 ao 1224 CC). * A posse não é um direito real, ver Arts 1225 e seguintes que tratam dos dirietos reais.

Posse x Propriedade:

Posse: Art.1196 CC : Ter um dos poderes inerentes ao domínio. Ex: Contrato de locação Art. 565 CC. Se tem um desses poderes é possuidor, e tem garantias. Ex; alugou imóvel e ele é invadido. Sendo possuidor pode proteger aquele bem. Solução: ação de reintegração de posse, com base no contrato de locação, pois tem um dos poderes de domínio.

O possuidor tem o domínio sobre a coisa mas não tem a propriedade pois não concentra em suas mãos todos os seus atributos (Uso (habitar), gozo (retirar frutos, ex: aluguel), dispor (alienar, dar em garantia ex: doar, vender hipotecar) e reaver (ação de defesa da propriedade ex: ação reinvidicatória).

Propriedade: Art. 1228 CC (Uso / Gozo (tirar frutos) / Fruição / Dispor / Reaver) Proprietário tem todos os poderes de domínio.

Ex: Art. 565 CC e 534 CC > 534 venda em consignação: Ex: tem carro e deixa com alguem para vender. Esta passando o poder de disposição pra essa pessoa vender (mas isso não quer dizer que ele seja o proprietário da coisa, apesar de estar com um poder do proprietário) então o possuidor tem poder de dispor, para ele dispor do meu bem. Há da doutrina que atende a um quinto requisito o registo, este, só o proprietário tem.  

Posse Direta:  Art. 1197 CC Quem utiliza a coisa: possuidor direito, pois é quem está o usando o imóvel no momento. Ex: inquilino ou locatário.

Posse Indireta: Art. 1197 CC: O locador. É o proprietário, mas não esta utilizando o imóvel no momento. Em regra o proprietário é o possuidor indireto, porém existe exceção exemplo sublocação.

Ambos proprietário e possuidor podem proteger o bem, usufruir, gozar reaver, porém dispor do bem, é somente o proprietário.

Coisa?

Relação entre Sujeito e / > coisa: Relação do sujeito com seus bens. É poder de fruir, gozar, vender, doar. Poder de domínio em realçao ao bem.

Relação obrigacional: Relação de dar. Ex: dinheiro, ai entrega a coisa.

Sujeito Ativo: Comprador / locador

Sujeito Passivo: Vendedor / locatário

10/08/2017

Direitos Reais

Relação real > sujeito > coisa> coisa é bem (corpóreo tangível)

Relação obrigacional > sujeito ativo > sujeito passivo

Caracteristicas > Oponibilidade erga omnes: (tem que observar e respeitar o direito real do outro tal comando não é dirigido a um direito especifico, a relação não é inter partes, tem que respeitar o direito de propriedade, princípio do absolutismo. Todo direito real requer um registro, só é proprietario se fizer o registro, Ex: escritura > documento prévio que permite fazer o registro). O registro garante a oponibilidade erga omnes. Obs: Os direitos reais previstos no Art. 1225 são registráveis.  

Direito de sequela: É o direito que o proprietario tem de buscar o bem com quem quer que esteja injustamente. Ex: hipotéca > pega um dinheiro no banco e da o apartamento como garantia de não pagar.  Pois hipotéca é registrada.

Direito de preferência: O credor com garantia real tem preferência no recebimento em relação ao credor com garantia pessoal. Ex: hipotéca x fiança > 1º hipotéca, depois fiança > hipotéca tem preferência em relação a fiança. Servidão: pode ser > pública e privada Ex: placa com nome de rua na parede da casa. Público não indenisa. Quando é privado você só faz se quiser, não tem interesse público sobre o privado. Desde que a servidão esteja registrada, ela segue o bem.

abandono / renúncia: Art. 1275 e 1276 CC. Abandono ocorre muito em propriedade, porém haverá as consequencias do abandono. Portanto pode abandonar ou renunciar, pois é um direito disponível. Patrimônio pode abrir mão. O direito reai quando abandonado (propriedade) será declara como bem vago, irá incorporar ao município ou o Distrito Federal, prazo dentro de 3 anos Art. 1276. Renúncia você vai até o cartório de registro de imóveis e paga as taxas e abre mão da propiedade.

usucapião (posse): Viabilidade de incorporação da coisa por meio da posse de um domínio fático. Posse é a esteriorização ou visibilidade de domínio, ou seja, a relação exterior entre a pessoa e a coisa. A usucapião é forma de aquisição de propriedade desde que preenchido os requisitos previstos em lei. Bem móvel e imóvel pode ser usucapido. Art.1379 CC.

taxatividade publicidade: Torna público o registro. Os direitos reais são públicos. Direitos reais são aqueles previstos no artigo 1225 CC. Seria possível as partes criarem direitos reais não previstos em lei? Assim como é possivel criar contratos Art. 425.  Tem doutrina que diz que sim, pode. Dentro dos direitos reais quem cria contrato é o próprio legislador.

Olhar quadro comparativo feito no roteiro pela professora.

Direitos reais x Obrigacionais

OBS: Obrigação proptor rem: segue a coisa. Ex: se comprou um bem e tinha uma obrigação nesse bem, ou então um débito condominial, ela segue o bem, Ex: IPTU. Proptor rem: Obrigação que vem do proprio bem e que segue ele.Ex: Art.1345 CC e Art.130 CTN.

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