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O Direito Constitucional Economico

Por:   •  18/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.081 Palavras (5 Páginas)  •  116 Visualizações

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Direito Constitucional Econômico

INTRODUÇÃO

A Constituição econômica é a norma jurídica cujo sentido passa por um exercício hermenêutico que vai além das técnicas tradicionais de interpretação, pois, não é uma disciplina autônoma do direito más é um conjunto de normas constitucionais que tratam da política econômica do estado, elaborada a partir da ideologia escolhida.

De acordo com Manoel Gonçalves de Ferreira Filho, o Direito Constitucional Econômico compreende as normas jurídicas básicas que regulam a economia, disciplinando-a, e especialmente controlam o poder econômico, limitando-o, com a intenção de prevenir abusos e arbitrariedade.

A Constituição Econômica inicia com a constituição de Weimar em 1919 e apresenta como característica a integração da Ordem Econômica na Ordem Jurídica.

Essas Constituições Econômicas passam a positivar as tarefas e as políticas que devem ser realizadas no domínio econômico e social para alcançar determinados objetivos, por meio de uma ordem econômica programática.

As Constituições estatutárias ou orgânicas: definem o estatuto do poder como instrumento do governo, enunciando as competências e regulando processos. Tais constituições apenas afirmam as normas econômicas.

As Constituições diretivas ou dirigentes ou programáticas ou doutrinarias que são um instrumento do governo que enunciam diretrizes, programas e fins a serem realizado pela sociedade e pelo Estado. As constituições estatutárias ou orgânicas se definem o estatuto do poder como instrumento do governo, enunciando as competências e regulando processos.

Tais constituições apenas afirmam as normas econômicas. Constituições diretivas ou dirigentes ou programáticas ou doutrinais são um instrumento do governo que enunciam diretrizes, programas e fins a serem realizado pela sociedade e pelo Estado.

DESENVOLVIMENTO

  1. NORMAS PROGRAMÁTICAS

Normas programáticas são normas que normas dinâmicas direcionadas ao futuro, com força jurídica vinculante imediata e com o objetivo de criar um novo quadro jurídico ao cidadão.

As normas programáticas são utilizadas pelo legislador constituinte para traçar rumos a serem seguidos e metas a serem alcançadas.

A finalidade das normas programáticas é criar uma nova realidade política, econômica e social. São normas que estabelecem princípios a serem respeitados e cumpridos na consecução dos fins sociais almejados pelo Estado.

  1. FONTES DO DIREITO ECONÔMICO.

Tais fonte auxiliar do Direito Econômico é a Ciência Econômica. Tradicionalmente verificamos as fontes oriundas do civil law e do common law. Ditas fontes formais do direito são insuficientes para regular a atividade econômica.

  1. LEIS EM DIREITO ECONÔMICO.

As leis no Direito Econômico devem ter, necessariamente, conteúdo econômico. No Direito Econômico, inicialmente partimos do “certo” economicamente falando, para somente depois valorizarmos o “justo” e chegarmos à edição de uma lei.

O dinamismo de realidade econômica exige um conjunto de leis flexíveis dotadas de mobilidade, justamente para acompanhar as alterações da política econômica causadas pelo dinamismo da realidade econômica.

Standard jurídico é a lei genérica que abrange e que possibilita sua constante adaptação à realidade econômica.

Flexibilidade é interpretação e aplicação da lei ajustada à realidade Mobilidade é a possibilidade de a lei responder e atender às oscilações num patamar definido.

Subsidiariedade se aplica a lei para garantir a realização da política econômica.

As normas em Direito Econômico são tratadas em leis extravagantes, inexistindo, dessa forma, um Código de Direito Econômico.

AS CONSTITUIÇÕES ECONÔMICAS NO BRASIL

Constituição de 1824 é apresentada nitidamente com a influência de ideologia liberal inglesa; a atuação do Estado consistia em garantir a liberdade das pessoas; não há participação do Estado no âmbito econômico.

Constituição de 1891 foi apresenta nitidamente a influência do federalismo norte-americano no campo político porém, no campo econômico, continuou a consagrar a ideologia liberal inglesa presente na Constituição de 1824.

Constituição de 1934 surge em um período de transição no Direito brasileiro entre o liberalismo tradicional inglês para uma tendência inicial estatizante e reguladora do modelo neoliberal; a justiça, a liberdade, a igualdade e a segurança são tomadas como atributos concretos do homem, cujos objetivos a serem alcançados são a existência digna, o padrão de vida e condições de trabalho.

Constituição de 1937 se apresenta com influências fascistas, corporativistas, nacionalistas e até de um aparente liberalismo; pela primeira vez uma Constituição brasileira trata da intervenção do Estado no domínio econômico.

Constituição de 1946 vem de uma tendência mundial na época era de implantação de regimes democráticos; tende a reprimir o abuso do poder econômico; surge o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).

Constituição de 1967 tem como fundamento o estímulo e fortalecimento do Estado, a partir da ocupação do território nacional, expansão sul-americana e formação de uma potência mundial.

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