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O Direito Financeiro

Por:   •  22/4/2021  •  Artigo  •  502 Palavras (3 Páginas)  •  117 Visualizações

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O Direito Financeiro tem por escopo o estudo da atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico. Por conseguinte, a atividade financeira do Estado se desdobre em receita pública, orçamento pública, despesas públicas e crédito público. Em outros termos, a atividade financeira do estado abrange a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público (criação de recursos), o orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispêndio de recursos). Destarte, podemos conceber que a atividade financeira do Estado consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades da sociedade, as quais devem ser satisfeitas o Estado, pessoas de direito público representadas subjetivamente pela União, Estados/Distrito Federal e municípios.

É importante ressaltar que o Estado não tem como objetivo o lucro, isto é, o enriquecimento, haja vista que ele arrecada para atingir objetivos determinados, quais sejam: políticos, econômicos, administrativos. Assim sendo, não devemos entender o Estado como uma empresa, pois esta visa a obtenção de lucros enquanto que o Estado objetiva a satisfação das necessidades da sociedade. Aliás, a própria criação do Estado remonta ao surgimento da sociedade pelo homem no tempo e no espaço, eis a razão porque o Estado não poderia ter outro objetivo que não seja à satisfação das necessidades da sociedade. Nesse sentido, podemos asseverar que o Estado tem como objetivo precípuo promover o desenvolvimento econômico e social e o bem comum da sociedade de uma forma geral, por isso podemos dizer que se trata de atividade financeira instrumental.

Entretanto, quais seriam estas necessidades da sociedade? No âmbito estatal, primeiro se deve identificar as necessidades da sociedade para a qual o Estado deve servir, para só após a isso, buscar as fontes de receita para custeio dessas despesas. Nesse sentido, é necessário identificar adequadamente quais devem ser as prioridades do Estado, para tanto, é mister que estas necessidades e prioridades estejam contempladas no planejamento do orçamento público.

Diferentemente das regras de direito privado que são informadas pelo princípio da autonomia da vontade, no Direito Financeiro o planejamento é obrigatório e de fundamental importância para se alcançar as necessidades prioritárias dentro planejamento financeiro do Estado. Deste modo, a vontade do gestor precisa encampar as necessidades e interesses públicos. Isto significa reconhecer que o poder discricionário do gestor público não deve ser confundido com a autonomia da vontade. Portanto, as necessidades objetivadas no planejamento financeiro do Estado devem estar em conformidade com a Constituição Federal, a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), a LC 101/2000 assim como com a Lei nº 4.320/1964.

É importante perceber que quando o Estado deixa ser um Estado do laissez faire, laissez passer; o Estado de ser mero garantidor das liberdades individuais, passando à intervenção moderada na ordem econômica e social e a isso chamamos de Estado Social Fiscal. Nesse sentido, o Estado promove o desenvolvimento de determinados setores da economia bem como adota políticas para inibir condutas nocivas à sociedade. Assim, as despesas funcionam como forma de redistribuição de renda; seja pela prestação direta de serviços públicos, seja por meio de subvenções e/ou subsídios.

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