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O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Por:   •  10/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  10.303 Palavras (42 Páginas)  •  331 Visualizações

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6.        O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - SEGUNDA PARTE        6a Aula

        

 6.1 - Dos contribuintes da previdência social

Dos contribuintes

A Lei 8.212/91 é a Lei Orgânica da Seguridade Social. Dispõe sobre sua organização, institui plano de custeio e dá outras providencias.

Por uma questão didática, vimos na aula anterior o título “O Financiamento da Seguridade Social”, que trata não só do financiamento da própria previdência social como também da assistência social e da saúde.

Iniciamos agora o financiamento propriamente dito, com o estudo dos contribuintes da seguridade social, os quais dividem-se em segurados (obrigatórios e facultativos), empresa e empregador doméstico e demais disposições da Lei 8.212/91.

I - Dos segurados obrigatórios:

1 - Como empregado:

a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Art. 3º da CLT;

b) Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação especifica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

O restante da relação encontra-se no inciso I, do art. 12, da Lei 8.212/91.

II – Como empregado doméstico:

Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades não econômicas.

III – Como contribuinte individual:

Vide redação do inciso V, da Lei 8.212/91.

IV – Como trabalhador avulso:

Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO (Lei 8.630/93), ou do sindicato da categoria. Vide item VI, da Lei 8.212/91.

V – Do segurado especial:

É a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxilio eventual de terceiros, na condição de produtor etc., explora atividades ligadas à agropecuária, ao extrativismo vegetal ou à pesca artesanal.

EXERCENTE DE ATIVIDADE CONCOMITANTE

VI – Dos exercentes de atividades concomitantes:

O exercício de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS implica filiação obrigatória em relação a cada uma delas. Neste caso, o total da contribuição está limitado ao teto, ou seja, se, em relação a uma atividade,

a contribuição for “7” e em relação à outra for ”4”, mas o teto for “10”, a contribuição será “10”.

Aposentado que exerce atividade remunerada

VII – Aposentado que exerce atividade remunerada:

O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime

é segurado obrigatório em relação a esta atividade ficando sujeito ao recolhimento de contribuições sociais, para fins de custeios da seguridade social.

SERVIDORES PÚBLICOS

VIII – Servidores públicos:

O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do RGPS, desde que amparados por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 13, da Lei 8.212/91.

Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, sem vinculo efetivo com a União, dos estados, do Distrito Federal dos municípios ou de suas autarquias e fundações são segurados obrigatórios do RGPS art. 12, I, “g” da Lei 8.212/91. O regime próprio é definido no art. 10, §3º, do Decreto 3.048/99

Na hipótese do servidor civil ou o militar vir a exercer concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades. Assim, como o exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, o desempenho de outras atividades torna o servidor ou o militar segurado obrigatório em relação a essa atividade.

Segurado facultativo

IX – Segurado Facultativo:

É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. O § 1º, do art. 11, do Decreto 3.048/99, exibe hipóteses possíveis para este tipo de filiação.

Da contribuição da Empresa e do empregador doméstico

I - Nos termos do art. 15, I, da Lei 8.212/91, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. No âmbito do Direito Previdenciário o termo empresa tem significado próprio, sem identificação com os conceitos do Direito Comercial ou do Trabalho.

 

Não obstante a diversidade da base de financiamento as empresas são as principais contribuintes da seguridade social.

        

São equiparados à empresa, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras.

 II - Empregador doméstico é a pessoa ou família que admite aos seus serviços sem finalidade lucrativa ou econômica empregado doméstico.

RECOLHIMENTO EM ATRASO                        

         6.2 - Dos salários de contribuição        

         6.3 - Da arrecadação e recolhimento das contribuições

DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Da contribuição da União

Já vimos que o financiamento da seguridade social dá-se de forma direta e indireta, sendo que, na forma indireta, as pessoas políticas contribuem por meio de seus orçamentos fiscais. A contribuição da União, modalidade de financiamento indireto, é constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal que são fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

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