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Por:   •  18/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.615 Palavras (7 Páginas)  •  184 Visualizações

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                                DA

ESTABILIDADE

Alejandro Rodriguez

Ana Sara Franklin

Lucio Cid Soares

Nádia Caribé

Professora Orientadora: Adriana Maia

2014

A lei 8231/91 (LEI PREVIDENCIA SOCIAL), em seu art.118, assegura o direito a estabilidade provisória por um período de 12 meses, após a cessação do auxilio doença ao empregado acidentado.

Também são pressupostos para a concessão da estabilidade, o afastamento por mais de 15 dias e a consequente percepção do auxilio doença.

LEMBRE-SE, QUE O ARTIGO 118 DA LEI 8213/91 É CONSTITUCIONAL!!!

Tem estabilidade também o empregado que contar com mais de 10 anos na mesma empresa, conhecida como estabilidade decenal, sendo assim só poderá ser despedido por falta grave ou força maior, lembrando que é considerado tempo de serviço, todo o tempo que o empregado esteja a disposição do empregador, porém o previsto no art. 492 da CLT, fica enterrada com a determinação constitucional de vinculação ao FGTS, porém tal lei não é letra mortal, pois ainda vale para quem já havia conquistado tal proteção.

No caso de que o empregador estável cometa falta grave, durante 30 dias no máximo. Esse tempo será suficiente para o empregador prepare as provas que ratifique seu ato perante o judiciário, mediante ação chamada inquérito para apuração de falta grave, assim uma vara da justiça do trabalho decidirá pela convalidação da dispensa ou o retorno do empregado, em caso de retorno, o empregador fica obrigado a pagar-lhe os salários a que teria direito desde o inicio da suspensão.

OBS: CADA PARTE TERÁ DIREITO A ARROLAR 6 TESTEMUNHAS.

Falta grave: É a justa causa praticada pelo estável, que recebe outra denominação e tratamento para se diferenciar dos empregados sem a proteção do emprego.

Quando da reintegração de empregado estável ao trabalho for desaconselhável por conta do dissidio,  e o empregado estável é demitido, é garantido a este a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

LEMBRANDO QUE ESSA REGRA NÃO SE APLICA A CASO DE FORÇA MAIOR.

No caso de readmissão em que o empregado é dispensado, com ou sem justa causa, extinto assim seu contrato de emprego, caso haja o interesse em readmiti-lo, será necessário aguardar 90 dias da dispensa para que retorne ao trabalho naquela mesma empresa, tendo em vista a portaria ministerial 384/92 entende como fraude ao sistema do FGTS a volta do empregado em período inferior.

Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o fim do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego.

Também será obrigado a pagar indenização em dobro, no caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência ou supressão necessária de atividade sem ocorrência de força maior, em empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, ou então deve o empregador transferir o empregado, de acordo com o art. 469 da CLT.

Os cargos de diretoria, gerência e de confiança, não terá estabilidade, pois se submetem aos preceitos legais do código civil e não pela CLT.

O empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurado , salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que possuía antes da ocupação do cargo de confiança.

O empregado despedido com o fim de obstar a estabilidade do trabalhador, sujeitará o empregador  ao pagamento da indenização em dobro.

O pedido de demissão do empregado só será válido com a assistência do devido sindicato, para que seja evitado a suspeita de coação e de influencia negativa sobre o principio da irrenunciabilidade, é necessária que a homologação dessa rescisão seja acompanhada pelo sindicado ou pelos fiscais da delegacia regional do trabalho do ministério do trabalho.

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DIREITO DO TRABALHO II

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      2014

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                                DA

ESTABILIDADE

Alejandro Rodriguez

Ana Sara Franklin

Lucio Cid Soares

Nádia Caribé

Professora Orientadora: Adriana Maia

2014

ESTABILIDADE         DO REPRESENTANTE C.I.P.A, AFINAL O QUE É C.I.P.A?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é uma comissão pelo empregador e membros eleitos pelos empregados e membros eleitos pelos empregados dentro das empresas. Tem a missão de prevenir acidentes e doenças do trabalho, preservando a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.  

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A estabilidade do representante CIPA, começa no ato da candidatura e se estende até um ano após o final do mandato, logo o tempo da estabilidade é de 2 anos, sendo 1 ano durante o mandato e 1 ano após o mandato, no caso de reeleição, a garantia começa a contar novamente, ou seja, não é cumulativa.

 O Suplente do representante CIPA tem direito a estabilidade?

Súmula nº 676 do TST - Tribunal Superior do Trabalho que registrou que “o suplente da CIPA goza da garantia de emprego” prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988;porém o indicado para cargo de Representante CIPA, pelo empregador não tem direito a  estabilidade,pois esta só se estende aos membros eleitos pelos empregados.

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