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O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

Por:   •  11/3/2024  •  Seminário  •  2.371 Palavras (10 Páginas)  •  62 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

ANTÔNIA ZILMA DA SILVA DE OLIVEIRA OHANA SILVA DE SIMA THIAGO LUIZ GOBBO

DIREITO TRIBUTÁRIO:

ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

Professor: Alexandre Macedo Tavares

ITAJAÍ-SC 2022

  1. INTRODUÇÃO

ITBI é a sigla de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, e é um imposto que está ligado diretamente a quem compra uma propriedade. Na legislação esse imposto está fundamentado na CRFB/1988, no Art. 158.

"Compete aos Municípios instituir impostos sobre (…) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição." Artigo 156, inciso II, Constituição Federal de 88.

Este tributo tem função de arrecadar recursos financeiros para a Fazenda Pública dos Municípios de do Distrito Federal, o que denota sua função fiscal.

É um imposto de competência dos municípios, com legislação própria para cada um deles, e que deve ser pago sempre que acontece uma transferência imobiliária, ainda que o imóvel seja comprado na planta, sendo sua inadimplência fator responsável pela não liberação da documentação para a compra de um imóvel e sua regularização nos registros públicos, a garantia ao acesso a serviços básicos, como coleta de lixo, água e luz.

Atualmente, o imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos, que passou a se chamar simplesmente de ITBI, tem sua fonte na Constituição, no já mencionado art. 156, inciso II, citado acima. A Lei Complementar que trata do ITBI, nos termos em que exige o art. 146, III, a, da Constituição, é, por recepção, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.10.66), que regula este tributo em seus artigos 35 a 42. Convém observar que o CTN foi editado sob a égide da Constituição de 1946, quando era tributada pelos Estados-membros a transmissão de quaisquer bens corpóreos ou incorpóreos (art. 19 e §§ 1º e 2º da CF de 1946). Ao Município restou apenas a transmissão inter vivos a título oneroso, conforme se depreende do art. 156, II, da CF. Em termos de legislação ordinária, o ITBI, sendo da competência dos Municípios, têm legislação própria para cada um deles.

  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O ITBI surgiu no Direito brasileiro em 1809 sob a denominação de siza.

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de 1809, D. João VI instituiu a meia siza (5%) incidente sobre tráfico de escravos

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siza, que era imposto de caráter geral, perdurou até 13-5-1888, quando ocorreu a abolição da escravatura.

A Carta outorgada de 1824 é omissa na previsão desse imposto. Pelo Ato

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1891 conferiu aos Estados-membros a competência para instituir impostos “sobre

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de propriedade imobiliária inter vivos (art. 8º, I, c). O mesmo texto foi mantido pela

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competência impositiva municipal (art. 29, III), ao passo que o imposto de transmissão

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Estados-membros (art. 9º e §§ 1º a 4º).

A Constituição de 1967 atribuiu aos Estados-membros a competência para

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acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como

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Ato        Complementar        nº        40,        de        30-12-1968,        fixou a competência impositiva do

Estado-membro onde se situa o bem imóvel, limitando-a à alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal e prevendo o direito de dedução do montante pago por ocasião da apuração e pagamento do imposto de renda oriundo da transação imobiliária. A Emenda no 1, de 1969, mantém, em linhas gerais, o texto da Constituição de 1967 (art. 23, I e § 2º), suprimiu a previsão constitucional de dedução do imposto pago a esse título para efeito de pagamento de imposto de renda.

Finalmente, a Constituição de 1988 traz a redação hoje vigente, que atribui aos Estados e Distrito Federal a competência para a instituição do imposto de transmissão causa mortis (art. 155, I), e aos Municípios a competência para a instituição do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos (art. 156, II).

  1. ASPECTO MATERIAL

O aspecto material ou o núcleo do fato gerador é sempre a descrição abstrata de ato ou fato, que uma vez concretizada faz nascer a obrigação tributária. Mas isso não é suficiente. Como obrigação tributária pressupõe uma relação jurídica, é necessária a presença de demais elementos desse fato gerador para que nasça concretamente essa obrigação. São os elementos ou aspectos subjetivo, quantitativo, espacial e temporal.

A incidência do ITBI é a transmissão, entre vivos (excluindo-se a sucessão – causa mortis), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, ou seja, o “fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel" (CASTRO, LUSTOZA, GOUVÊA, 2018, p. 965).

  1. Imunidade

É importante ressaltar que conforme o art. 156, §2º da CF/88, o ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito e quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com

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