O Livro Direitos Humanos Autor Fabiano Melo Gonçalves De Oliveira
Por: William fernando de souza oliveira • 6/3/2024 • Bibliografia • 1.794 Palavras (8 Páginas) • 64 Visualizações
CURSO DE DIREITOS HUMANOS AUTOR VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI 2021
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Os “direitos humanos” estão intrinsicamente ligados ao direito internacional público, sendo garantidos por normas internacionais, como tratados entre Estados, para proteger uma ampla gama de direitos das pessoas sob sua jurisdição, abrangendo aspectos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
Entretanto, na linguagem cotidiana, utiliza-se frequentemente a expressão “direitos humanos” para se referir à proteção conferida pela ordem jurídica interna, especialmente pela Constituição, àqueles que estão sujeitos à jurisdição de um Estado específico.
É importante destacar, no entanto, que, em termos técnicos, essa referência não é precisa. A expressão “direitos humanos” deve ser empregada estritamente quando se trata da proteção de índole internacional a esses direitos. Essa distinção ressalta a necessidade de precisão na linguagem, diferenciando a proteção nacional da internacional, cada uma com suas características e alcances específicos.
O conceito de direitos humanos refere-se a garantias fundamentais inerentes a todas as pessoas, independentemente de nacionalidade, etnia, gênero ou outras características. Esses direitos abrangem aspectos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, visando assegurar dignidade, liberdade e igualdade para todos. A proteção internacional dos direitos humanos ocorre por meio de tratados e acordos entre Estados, estabelecendo padrões mínimos que devem ser respeitados para promover a justiça e prevenir abusos. Página 23👆🏼👆🏼👆🏼
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Os direitos humanos emergem como pilares essenciais na ordem internacional, respaldados por tratados multilaterais, globais ou regionais. Essa salvaguarda não apenas visa prevenir e corrigir violações e arbitrariedades por parte dos Estados em relação às pessoas sob sua jurisdição, mas representa a própria essência da dignidade humana e da busca por uma vida digna.
Ao estabelecer um padrão protetivo mínimo, os direitos humanos adquirem uma importância transcendental, sendo um imperativo ético que todos os Estados devem estritamente respeitar. A não observância desses padrões implica responsabilidade internacional, destacando a gravidade da proteção desses direitos fundamentais como um compromisso global.
Dessa forma, os direitos humanos não são apenas garantias formais, mas sim garantias inalienáveis que fundamentam a convivência global. Ao proporcionarem meios de vindicação além das fronteiras nacionais, eles se revelam como um recurso vital para a justiça e a proteção nas instâncias internacionais. Em última análise, os direitos humanos constituem a base imprescindível para a construção de uma sociedade global mais justa, equitativa e respeitosa. Página 24👆🏼👆🏼👆🏼
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No contexto da proteção dos direitos individuais, é crucial destacar que os “direitos humanos” de alcance internacional abarcam uma amplitude superior aos chamados “direitos fundamentais” internos. Estes últimos, consagrados nos sistemas jurídicos nacionais, possuem uma aplicação mais delimitada, especialmente quando se considera que nem todos os direitos fundamentais elencados nas constituições modernas podem ser exercidos por todas as pessoas de maneira universal.
A título de exemplo, o direito de voto, um direito fundamental, sofre restrições notáveis, como no caso dos conscritos durante o serviço militar obrigatório, bem como para estrangeiros, conforme estipulado no artigo 14, parágrafo 2º da Constituição Federal. Esse direito, como evidenciado, é paradigmático e, por não ostentar a característica da internacionalidade, é sujeito a limitações em consonância com os interesses soberanos do Estado.
Dessa forma, a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais internos não apenas sublinha a abrangência da proteção, mas também enfatiza as complexidades relacionadas à aplicação e restrições inerentes aos direitos fundamentais, revelando a intrincada interação destes com os interesses soberanos do Estado. Página 28 👆🏼👆🏼👆🏼
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Os direitos humanos têm como fundamento intrínseco o valor-fonte do Direito atribuído a cada pessoa humana pelo simples fato de sua existência. Como expresso no art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
Essa formulação destaca que a validade desses direitos decorre da dignidade inalienável que cada indivíduo possui. A Declaração proclama não apenas a igualdade fundamental entre as pessoas, mas também a responsabilidade de agir com respeito mútuo e solidariedade. Assim, os direitos humanos não são meras concessões legais, mas sim uma expressão concreta do reconhecimento universal da dignidade intrínseca a cada ser humano. Pagina 29👆🏼👆🏼👆🏼
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Em resumo, a característica mais marcante dos direitos humanos é a indivisibilidade. Isso significa que esses direitos não se dividem em “gerações”, mas se entrelaçam e fortalecem mutuamente em favor de cada ser humano. Essa interconexão destaca a importância de uma abordagem integrada, onde direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais formam uma rede coesa para assegurar a dignidade e a liberdade de todos. Página 30👆🏼👆🏼👆🏼
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Os direitos humanos se destacam por características distintivas que os diferenciam de outros tipos de direitos, especialmente aqueles de natureza doméstica. Essas características incluem historicidade, universalidade, essencialidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, inexauribilidade, imprescritibilidade e a vedação do retrocesso. Esses atributos essenciais destacam não apenas a evolução histórica e aplicação global dos direitos humanos, mas também enfatizam sua natureza inalienável, fundamental e a importância de proteger contra qualquer retrocesso em sua efetivação. Página 31,32 👆🏼👆🏼👆🏼
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