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O Mandado de Injunção

Por:   •  5/11/2021  •  Dissertação  •  483 Palavras (2 Páginas)  •  79 Visualizações

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O RELATORIO AUTO E FINDOS

Referência processual: 6111268-23.2015.8.13.0024

Autor: oi móvel s/a

Réu: sr. procurador-chefe da 2ª procuradoria da dívida ativa do estado de minas gerais, estado de minas gerais, Superintendente Regional da Fazenda em Belo Horizonte.

Comarca: 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte

Estagiário responsável pelo relatório: Marcelo de Matos Machado

RELATÓRIO

Trata-se de ação de ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, que tramitou sob o procedimento comum na 2ª Vara de Feitos Tributários da Comarca da capital.

A ação tinha como causa de pedir que se abstenham de exigir, inscrever em dívida ativa, ou executar o suposto crédito tributário consubstanciado no AI nº 01.000245254.71, fixou como elemento espacial da operação a sede do estabelecimento da concessionária que fornece os cartões, fichas ou assemelhados, afastando o critério do local da efetiva prestação e ao final a autora, nossa assistida, pretendia receber R$ 100.000,00 (cem mil reais) sobre perdas é danos.

ANDAMENTOS DOPROCESSO

1. Petição inicial distribuída em 26/10/2015

Ambas as partes autor é réu foi qualificada na inicial.

2. Mandado de segurança 26/10/2015

Foi impetrado o mandado de segurança, Esclarecendo que a referida autuação não deve subsistir, na medida em que as recargas e cartões pré-pagos de telefonia móvel devem ser considerados como cartões, fichas ou assemelhados e, deste modo, nos termos da Lei Complementar nº. 87/96, devem ser tributados pelo ICMS no momento de seu fornecimento.

3. Decisão em 28/10/2015

Foi defiro a liminar requerida, determinando aos Impetrados que se abstenham de exigir, inscrever em dívida ativa, ou executar o suposto crédito tributário consubstanciado no AInº 01.000245254.71, bem como de impor a Impetrante qualquer restrição direta ou indireta relacionada a este lançamento, até decisão final deste juízo.

4. impugnação do ministério público 02/02/2016

Alega que impugnou o auto de infração e que o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais decidiu pela manutenção das exigências do imposto, culminando no encerramento do processo administrativo.

5. Recuso especial 19/07/2018

Trata-se de agravo interno apresentado por Oi Móvel S.A. contra decisão desta Vice Presidência que determinou o sobrestamento do seu recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quanto aos Temas nºs 487 (RE nº 640.452/RO) e 816 (RE nº 882.461/MG).

6. Decisão- pedido de concessão de efeito suspensivo 28/07/2018

CERTIFICO que o despacho/decisão transitou

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