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Por:   •  21/4/2024  •  Trabalho acadêmico  •  791 Palavras (4 Páginas)  •  14 Visualizações

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RELATÓRIO

Inquérito Policial nº. 1234/2024

Infração Penal: PECULATO e CONDESCENCIA CRIMINOSA e PREVARICAÇAO (ART. 312 .ART. 320 ART 319 DO CP)

Autor. João Pedro dos Santos, brasileiro, casado, servidor publico, inscrito no RG nº 000.000.00 SSP/BA , e CPF nº 000.000.000.00 , residente e domiciliado na Rua B, bairro Centro , município de Campo Formoso-Ba.

Vítima. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO-BA.

 

Ínclito Magistrado,

 

A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, representada neste ato pela Delegada de Polícia Kayala Luana Ramos Oliveira subscrita, que no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo artigo 144, §4º, da Constituição Federal, artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro e demais dispositivos legais correlatos, respeitosamente reporta-se a Vossa Excelência ofertando o presente

 

RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO POLICIAL

 

Expondo, para tanto, os seus substratos fáticos e jurídicos e as providências de polícia judiciária adotadas no caso em epígrafe.

 I- DOS FATOS

 O presente Inquérito Policial foi instaurado mediante noticia crime imediata, para apuração de suposta pratica de apropriação de materiais de escritório pratico pelo funcionário João Pedro no exercício de sua função como servidor publico municipal, bem como de seus colegas Davi, Bianca e Mirna, chegado ao conhecimento desta Autoridade de Polícia Judiciária os fatos abaixo relatados.

No dia 18 de abril de 2024, João Pedro foi flagrado por uma câmera de segurança retirando de forma dolosa materiais de escritório do setor que trabalha (caneta, folha sulfite, durex, e grampeador) colocando as materiais em sua bolsa no final do expediente e levando-os para casa. Esta ação foi testemunhada por Davi e Bianca, também servidores públicos, os quais por indulgencia, optaram em não denunciar o ocorrido a autoridade competente, que seria Mirna , a chefia imediata dos envolvidos.

De acordo com Mirna a mesma não quis levar ao conhecimento da autoridade superior, apenas pediu para que João não praticasse novamente a conduta, dizendo que João sempre foi servidor exemplar, bem como era responsável em solicitar todo o material do setor.

João declarou dizendo que retirava alguns materiais e colocava na bolsa para utilização do trabalho em casa. Segundo as testemunhas Davi e Bianca colegas de setor, João praticava semanalmente ato de levar as matérias na bolsa. Com as imagens coletadas em audiovisuais verificou-se a pratica de João saindo com material durante período semanal. Foram chamadas algumas testemunhas da administração publica municipal como segurança e agentes de limpeza o Sr. Edvaldo segurança, declarou não ter visto a conduta João por ele sempre utilizar bolsa, por não existir revista no local não teria como desconfiar da conduta do mesmo, já a senhora Patricia relatou que faz a limpeza do setor e sempre presenciava João utilizando bolsa volumosa, mas não imaginaria que fosse material de trabalho.

 Por fim, o autor, em estreita síntese, foram estes os fatos ocorridos e apresentados nesta Delegacia de Polícia. Passamos agora a fundamentação do nosso convencimento.

 II- DO DIREITO

Conforme o artigo 312 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal ) , caracteriza o crime de peculato quando o funcionário publico , valendo-se do cargo, apropria-se de bens moveis, públicos ou particulares , em proveito próprio ou alheio. Na condição de João Pedro, ao subtrair os materiais do setor de trabalho, incorreu no delito de peculato. Também Davi e Bianca presenciavam o ato ilícito de João Pedro e se omitiram quanto a denuncia, podem ser enquadrados no crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do CP, que consiste na omissão de denunciar a autoridade publica infração penal de que tenham conhecimento em razão do cargo. Por sua vez, Mirna, ao ter ciência das imagens gravadas em audiovisuais que evidenciam a conduta criminosa de João Pedro e não adotar as medidas cabíveis para responsabilizá-lo , incorreu na pratica do crime de prevaricação, nos termos do artigo 319 do CP , que consiste em retardar ou deixar de praticar , indevidamente, ato de oficio.

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