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O MÉDICO COMO RÉU: HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO

Por:   •  6/3/2016  •  Artigo  •  5.370 Palavras (22 Páginas)  •  336 Visualizações

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O MÉDICO COMO RÉU: HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO

 

Lizandra Kris Picolotto [1]*

RESUMO

O presente trabalho tem por finalidade um exame a respeito da aplicabilidade da responsabilidade penal, previsto no art. 121, §3º do CP, sob o enfoque de que o médico, pelos seus atos no exercício da profissão, a morte de um paciente pode vir a ser caracterizada como crime de homicídio culposo. A responsabilização do médico está comumente ligada ao cometimento de um erro. Atualmente, muito se tem falado em erro médico. Todos os dias a mídia divulga um ou mais casos de mortes de pacientes, imputando a causa ao atendimento errôneo do médico. A morte, embora certa para todos, ainda não é aceita por muitos como um processo natural da vida. E se tal ocorre após uma intervenção cirúrgica, surge forte tendência de responsabilizar o médico.

Afinal, quando procura o médico, o paciente busca o restabelecimento de sua saúde, deposita nele e nos demais profissionais da saúde a expectativa de cura, negando por completo a possibilidade de morte. Qualquer que seja o termo empregado e o tipo de erro – erro de diagnóstico, erro no procedimento, erro na escolha terapêutica, falta de procedimento, erro na prescrição do medicamento, falha no atendimento – ele sempre produzirá um resultado danoso ao paciente, produzido por uma conduta inadequada, um proceder imperito, negligente ou imprudente.

Os alegados erros médicos deveriam ser discutidos livremente, e os médicos, demais profissionais da saúde, pacientes e operadores do Direito deve atentar-se para suas causas e para mecanismos de prevenção mais eficientes a fim de minimizar os riscos.

Palavras-chave: Responsabilidade Penal. Homicídio Culposo. Erro Médico.

ABSTRACT

This paper aims at an examination regarding the applicability of the criminal liability provided for in art. 121, paragraph 3 of CP, from the standpoint of the doctor, for his actions in the profession, the death of a patient might be characterized as manslaughter crime. The accountability of the doctor is commonly linked to the commission of an error. Currently, much has been said in malpractice. Every day the media reports one or more cases of deaths of patients, attributing the cause to the wrong care physician. Death, although right for all, is not accepted by many as a natural process of life. And if that occurs after surgery, appears strong tendency to blame the doctor.

After all, when looking for the doctor, the patient seeks the restoration of his health, it deposits and other health professionals cure expectations, completely denying the possibility of death. Whatever the term used and the type of error - Diagnostic error, error in procedure, errors in the therapeutic choice, lack of procedure, error in prescribing the drug, attendance at fault - it will always produce a harmful result to the patient, produced by misconduct, a course unskilled, negligent or reckless.

The alleged medical errors should be discussed freely, and doctors, other health professionals, patients and law professionals should pay attention to their causes and for more effective prevention mechanisms in order to minimize the risks.

Keywords: Criminal Responsibility. Manslaughter. Medical error.

SUMÁRIO

1 Introdução; 2 Desenvolvimento; 2.1 Conceito de erro médico; 2.2 Responsabilidade Penal do Médico; 2.3 Elementos do Homicídio Culposo; 2.4 Imprudência, Negligência e Imperícia; 2.4.1 Imprudência Médica; 2.4.2 Negligência Médica; 2.4.3 Imperícia Médica; 2.5 As Dificuldades Probatórias; 3 Conclusão; 4 Referência.

1 INTRODUÇÃO

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, prevista no art. 1º, III da Constituição Federal Brasileira de 1988, estabelece como direito e garantia fundamental a existência humana, a vida, individualmente ou de maneira coletiva, a integridade corporal, a honra e a liberdade são bens supremos da pessoa humana, cuja proteção eficiente é uma obrigação de um Estado Democrático de Direito. Dentre estes bens supremos, o de maior importância, incontestavelmente, é a vida.

Esse direito, quando violado pela prática de uma conduta inadequada do médico, seja por imprudência, negligência ou imperícia, ocasionando a morte de um paciente, e poderá ser atribuída ao médico a responsabilidade pelo resultado morte, principalmente quando esses eventos poderiam muitas vezes ser evitado.

A Medicina é muito antiga, mas a responsabilidade criminal do médico é tema relativamente novo e cresce dia após dia devido à ocorrência de acontecimentos danosos ao paciente. O resultado morte ao paciente faz surgir à responsabilidade penal, previsto no art. 121, §3º do Código Penal Brasileiro e que causa inúmeras discussões na seara jurídica.

Dessa forma, a discussão sobre o homicídio culposo por erro médico é de grande relevância jurídica, especificamente sobre seus parâmetros legais, e como podemos buscar uma melhor prestação jurisdicional, embora a comprovação da responsabilidade criminal do médico seja de difícil solução, não pode isso servir de sustento para encobrirem casos de erro médico.

O presente artigo visa à análise do instituto do art. 121, §3º do Código Penal Brasileiro, demonstrar a aplicabilidade da responsabilidade penal do médico sob o enfoque de que, pelos seus atos no exercício da profissão, a morte de um paciente pode vir a ser caracterizada como crime de homicídio culposo. A responsabilização do médico está comumente ligada ao cometimento de um erro, seja por negligência, imprudência ou imprudente e qual vem sendo o entendimento jurisprudencial.

A metodologia aplicada neste trabalho é de cunho bibliográfico, pois se baseia na pesquisa em livros, periódicos e artigos retirados da internet.

Para propiciar um melhor entendimento, o artigo foi dividido em cinco itens.  Primeiramente, é importante analisar o conceito de erro médico na visão de doutrinadores e pelo Manual de Orientação Ética Disciplinar, para compreendermos exatamente o que vem a ser o erro médico. Após, é preciso definir a responsabilidade penal por erro médico, abordando especificamente a previsão dessa responsabilidade parte do pressuposto básico de que todo aquele que exerce uma atividade profissional é responsável por ela. No caso do exercício da atividade médica, não é diferente e quando sua conduta configurar crime surgirá para o médico à responsabilidade penal por seus atos. Em seguida, torna-se essencial apresentar os elementos do homicídio culposo – a culpabilidade do médico deve ser analisada sempre sob o ângulo da previsibilidade subjetiva, que é a aferição tendo em vista as condições pessoais do agente, ou seja, do médico, sobre o qual deverá recair a análise do que era exigível para ele nas circunstâncias do atendimento ao paciente. Após analisa-se que a negligência, a imprudência e a imperícia são os fatores mais comuns que levam ao erro médico e a posterior propositura de ações indenizatórias, ação penal na Justiça e na abertura de processos ético-profissionais nos Conselhos Regionais de Medicina contra os médicos, bem como a título de definição conceitual deve-se distinguir a negligência, imprudência e a imperícia no proceder da atividade médica. A necessidade e o dever de agir com prudência, diligência, precaução e perícia são elementares no cotidiano do profissional da saúde. Por fim, é feita a análise das dificuldades probatórias – Embora a comprovação da responsabilidade criminal do médico seja de difícil solução, não pode isso servir de sustento para encobrirem casos de erro médico, ressalta-se que o fato de o profissional de Medicina possuir diploma de médico, ser reconhecidamente superior na pirâmide social e não ter, em sua grande maioria, antecedentes criminais, não o isenta de responder criminalmente diante da morte de um paciente. A verificação e a aplicação da responsabilidade penal do médico não é uma função fácil e simples, muito pelo contrário é difícil e complexa, pois demonstrar à Justiça os casos que envolvam erro médico requer, além dos conhecimentos jurídicos, conhecimentos médicos, o que vai exigir, no caso concreto, um grande aprofundamento sobre o tema, a fim de se fazer justiça.

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