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O PARECER JURÍDICO

Por:   •  24/11/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.256 Palavras (6 Páginas)  •  190 Visualizações

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Título: PARECER JURÍDICO

Requerente: PAULA C.M.J.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO -

RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA - AÇÃO INDENIZATÓRIA

Relatório: A requerente, em viagem de ônibus do Rio de Janeiro/RJ para São Paulo/SP,

no dia 21 de fevereiro de 2019, a fim de visitar seus familiares (Festa do seu sobrinho) que

residiam na cidade de São Paulo/SP, pela empresa Viva Transporte Ltda, em razão de

violenta colisão do coletivo, sofreu graves lesões no corpo. O acidente ocorreu na cidade de

Resende/RJ Dias depois, procurou à empresa, requerendo restituição das despesas

médicas, no valor de R$ 1.500,00, bem como o valor de R$ 2.000,00, destinados ao

pagamento de 10 sessões de Fisioterapia, uma vez que, a lesão atingiu diretamente sua

mão direita, deixando-a temporariamente incapacitada. Em resposta, a empresa Viva

Transporte Ltda, nega os pagamentos, fundamentando que prestou toda assistência médica

devida.

É o relatório. Passo a opinar.

Fundamentação: a consulta exige a compreensão do instituto da responsabilidade civil e

do direito do consumidor, ambos atrelados ao contrato de transporte. Também exige o

conhecimento das modalidades de obrigações existentes no ordenamento jurídico

brasileiro.

Inicialmente, cumpre destacar que o contrato de transporte, cuja obrigação é

deslocar pessoas e/ou bens de uma localidade para outra, não é meramente uma obrigação

de meio, mas sim uma obrigação de resultado. Assim sendo, o transportador tem o dever

de garantir que a pessoa (no caso concreto, a requerente) chegue ao seu ponto de destino -

e chegue com segurança.

Este entendimento pode ser reforçado pela leitura do art. 734 do Código Civil, onde

dispõe que o transportador é responsável por eventuais danos causados às pessoas e

bagagens transportadas, salvo motivo de força maior.

O caso concreto também pode ser caracterizado como uma relação de consumo,

onde o passageiro é o consumidor do serviço de transporte prestado pela empresa

transportadora - a fornecedora do serviço, na pessoa de seu motorista.

De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de

serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos

causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, deve o

fornecedor do produto defeituoso ser responsabilizado objetivamente pelo dano causado à

vítima.

Cabe destacar que é entendimento dos Tribunais que a segurança do passageiro,

além de fazer parte do contrato de transporte, é um direito da personalidade. E, como tal,

sendo violado, gera o dever de indenização - inclusive, a título de dano moral, independente

da gravidade.

Confira-se o entendimento Jurisprudencial sobre o tema:

0056341-63.2013.8.19.0203 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento:

09/05/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO

CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE

COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO

TRANSPORTADOR. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE.

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. Responsabilidade

Civil objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6°, da Constituição

Federal, com base na teoria do risco do empreendimento. 2.

Sentença de parcial procedência, reconhecendo a

responsabilidade da ré pelo incidente narrado, sendo arbitrada

indenização por dano moral na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil

reais). 3. Recurso da autora, pela majoração do “quantum”, que

merece guarida. Condenação por dano moral fixado em valor

irrisório pelo Juízo “a quo”. 4. Majoração devida, a fim de

melhor adequar se ao contexto dos autos. “Quantum” majorado

para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a inibir o causador do

dano à reincidência. Por tais fundamentos, dou provimento ao

recurso do autor, majorando para R$ 3.000,00 (três mil reais) a

verba compensatória, a título de dano moral, com correção

monetária a partir deste julgado, e juros de mora a contar da

citação, pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça.

Tendo havido o acolhimento parcial da pretensão autoral,

inverto o ônus sucumbencial, condenando a ré nas custas e

despesas processuais, e honorários advocatícios, no percentual

de 10% sobre toda a condenação.

0029556-38.2011.8.19.0008 - APELAÇÃO

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