TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Por:   •  20/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.372 Palavras (10 Páginas)  •  92 Visualizações

Página 1 de 10

Seminário I

PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL

Questões

1.        Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).

                R – Muito embora os órgãos de julgamento tenham, em sua maioria, decidido de forma recorrente pela impossibilidade de se conhecer recurso administrativo perempto não podemos afirmar com toda certeza que estas decisões se recobrem do melhor direito.

                O decreto Federal 70.235/72 é claro ao dispor que o recurso ainda que perempto deve ser encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. Não há dúvidas quanto ao comando proferido pela norma, desta forma não há base legal que sustente o não conhecimento destes recursos, ainda que intempestivos.

                Sendo reconhecido o recurso como manda a norma citada deve ter vez a aplicação de outra norma, esta do CTN, qual seja o Art. 151, inciso III, segundo qual os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

                Em apertada síntese, não parecem acertadas as decisões que deixam de conhecer os recursos peremptos, que não só devem ser conhecidos como também possui condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

                 

2.        Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).

                R – O processo administrativo tributário é regido por diversos princípios que o amoldam da forma que é, além de nortearem todo o conjunto de atos que seguem em direção a uma solução de litígio entre administração e administrado, caracterizando dessa forma o procedimento como um todo.

                Esses princípios muitas vezes divergem dos princípios que estamos acostumados a ver, diferenciando o processo administrativo tributário do processo judicial tributário.

                Dentre as várias diferenças entre os comandos que regem cada um destes processos podemos citar que o processo administrativo busca uma verdade real, diferente do processo civil, que busca uma verdade formal, ou seja, uma verdade que pode corresponder ou não a verdade real mas pode ser comprovada por meio de provas.

                Ademais, o processo administrativo tributário é tido pela administração como de interesse público, vez que serve de controle de legitimidade dos atos de lançamento, multa ou notificação, motivo este que obriga a administração a buscar a verdade material.

                Em decorrência do supracitado, a administração também tem o dever de produzir provas visto que é seu dever conduzir o processo como parte interessada que é a fim de chegar a verdade material e por fim verificar a legalidade de seus atos.

                Em síntese, a administração é parte interessada no processo administrativo tributário e deve produzir provas da mesma maneira que o impugnante a fim de controlar a legalidade de seus atos.

                O momento de apresentação das provas no procedimento administrativo tributário é uma questão controversa, enquanto alguns defendem que em busca da verdade material e da ampla defesa as provas poderiam ser apresentada a qualquer tempo, outros afirmam que em respeito ao princípio da legalidade deve ser seguido o art. 16 § 4º, do decreto 70.235/72, segundo o qual o direito de apresentar provas preclui após a impugnação excetuando as hipóteses previstas.

                As posições parecem antagônicas mas não são. Isto porque o art. 16, § 4º do já citado decreto assim dispõe:

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:   

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;    

 b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

 c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

                Pois bem, é possível harmonizar as duas correntes visto que o dispositivo fala no momento que o IMPUGNANTE poderá apresentar as provas, o que não significa que as provas não poderão ser analisadas pelo julgador, isto porque também compete a este último a produção de provas.

                Logo, ainda que a prova não seja produzida no momento oportuno pelo impugnante o julgador poderá analisa-la livremente para alcançar a verdade material e solucionar o conflito da melhor maneira.

3.        Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos V e VI).

                R – Se entendermos jurisdição como o poder que tem o Estado de intervir em uma relação de terceiros de forma imparcial para solucionar conflitos pode se dizer que estes Tribunais exercem sim Jurisdição.

                Ocorre que alguns autores afirmam que é necessário se fazer presentes algumas características para que exista a jurisdição, a título de exemplo pode se citar a aptidão para coisa julgada material, a qual não se faz presente nas decisões administrativas bem como a imparcialidade que pode ser alegada por alguns como prejudicada no sistema contencioso administrativo.

                A meu ver, penso que deve haver distinção entre os dois tipos de solução de conflitos, sendo mais adequado chamar de “Jurisdição Administrativa” aquela exercida pelos Tribunais Administrativos.

                Para que exerçam esta “jurisdição” da mais perfeita maneira possível é ilógico impedir decidam aplicar ou deixar de aplicar uma lei por entender que esta é inconstitucional, implicaria negativamente no juízo de valor realizado por estes julgadores. É indispensável para o desempenho de suas funções que os Tribunais possam decidir acerca da constitucionalidade da lei, ainda que de forma incidental.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (12.3 Kb)   pdf (110.4 Kb)   docx (13 Kb)  
Continuar por mais 9 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com