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O PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  27/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  9.667 Palavras (39 Páginas)  •  76 Visualizações

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PROCESSO DO TRABALHO

Aula 18/08

Conflitos individuais do trabalho – relações individuais de trabalho, envolvendo partes determinadas (antes do processo)

Conflitos coletivos do trabalho – relações sindicais e os relativos a direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos/antes do processo)

Dissídio individual - é a ação judicial (reclamação trabalhista) movida por um funcionário ou contratado contra seu empregador, para a obtenção de um direito negado ou a reparação de danos ocorridos na relação de trabalho.

Dissídio coletivo – obtenção de decisão a respeito de novas condições de trabalho ou sobre a interpretação de certa norma jurídica aplicável a categoria. (sindicatos)

dissídio coletivo de natureza econômica - visa criar as normas que vão regular a relação de trabalho

dissídio coletivo de natureza jurídica - visar determinar a interpretação e, consequentemente, a aplicação de uma norma

Fontes do Direito Processual do Trabalho

As fontes desta área representam pilares de sustentação e conferem ao processo laboral algumas de suas características mais essenciais.

Tipos de Fontes

-Fontes Materiais: Fontes materiais se apresentam como o nascedouro da própria construção jurídica “formalizada”

São fontes materiais: os acontecimentos sociais em sentido amplo, os fatores econômicos, os traços culturais, as construções éticas e morais de uma sociedade, além das questões políticas

-Fontes Formais: Formais diretas -leis em sentido genérico,

São fontes formais diretas: normas constitucionais,  leis complementares, ordinárias, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções do Congresso Nacional e os decretos-leis.

-Fontes formais diretas trabalhistas: Consolidação das Leis do Trabalho DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CLT)

 A Lei nº 5.584/1970 Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

Código de Processo Civil (CPC) - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

art. 769 da CLT

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

art. 15 CPC

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

-Formais indiretas : doutrina e a jurisprudência

 Jurisprudência - representa o modo pelo qual as normas são aplicadas/efetivadas.

Obs.: A jurisprudência, refere-se às decisões judiciais proferidas em diversos casos concretos, que posteriormente, servirão de precedentes para aplicação do direito a outro caso concreto

-Formais de explicitação: As fontes formais de explicitação são:

ANALOGIA - Consiste em um método

EQUIDADE - Contemporaneamente, o vocábulo equidade significa a suavização da norma abstrata, isto é, a lei regula uma situação-tipo, enquanto o intérprete, através da equidade, mediatiza, adequa o que está previsto na norma em abstrato ao caso concreto                    

Os usos e costumes - não são os da sociedade, mas sim os da prática forense em âmbito processual, ou seja, as condutas dos juízos e tribunais, presentes de maneira reiterada no curso dos processos.

 (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro/LINDB) Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Princípios jurídicos

Os princípios são mandamentos nucleares do sistema jurídico (Robert Alexy) – normas fundamentais – alicerces – servem de sustentação e fundamento para as regras.

Obs.: Os princípios jurídicos têm força normativa e são aplicáveis nas relações jurídico-sociais.

Gênero – normas Espécies – regras e princípios Regras - disposições que se aplicam ou não a um determinado caso (leis)Princípios – mandamentos de otimização – devendo ser aplicados ao máximo, de acordo com as condições fático-jurídicas existentes.

Art. 8º do CPC – ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Funções dos princípios

. Integração do ordenamento jurídico - integrativa

Observada a ausência de disposição específica para regular o caso concreto em questão, pode-se recorrer aos princípios gerais de direito

Art. 8º - CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Art. 140. CPC - O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

. Interpretação – INTERPRETATIVA

Orienta o juiz e o aplicador ou intérprete das normas jurídicas quanto ao seu real sentido e alcance

Dica: em caso de dúvida interpretativa, a utilização dos princípios pode nortear o intérprete com relação à aplicação de uma norma.

. Inspiradora: Visa inspirar o legislador em sua atividade de elaboração de novas disposições normativas

Obs.: inspira o legislador a criar regras

Princípios específicos do processo do trabalho

  • Princípio da proteção no Direito Processual do Trabalho

Se relaciona às previsões que procuram conferir tratamento mais favorável à parte mais vulnerável da relação processual, ou seja, o empregado.

Ex. Caso o autor (reclamante) que geralmente é o empregado não comparece a audiência, vai ocorrer o arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844, caput, primeira parte da CLT),

Já o réu (reclamado) usualmente o empregador, caso não compareça a audiência será decretada a revelia e a sua confissão com relação à matéria de fato (art. 844, caput, segunda parte da CLT - consequência mais gravosa).

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