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O Parecer Empregada Doméstica

Por:   •  20/9/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.131 Palavras (5 Páginas)  •  141 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

REQUERENTE: Sra. Delza Pereira

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. LEI 150/2015

  1. DOS FATOS

Trata-se de uma consulta solicitada pela Sra. Delza Pereira, brasileira, 44 anos, a qual trabalha de empregada doméstica para uma família no bairro Vila da Serra, Nova Lima/MG desde o dia 10 de março de 2016. Refere-se a um contrato de prazo indeterminado, possui carteira assinada, cujo cargo ali assinalado é de Doméstica (CBO 5121) e o salário perfaz o montante de R$1.000,00 (mil reais) mensais acrescidos de vale transporte, cujo valor não é descontado em seu pagamento. Informa que embora tenha sido pactuado previamente que a jornada seria das 7:00 às 15:00 de segunda a sexta, assim não o faz, tendo em vista a grande demanda, o que a obriga a continuar em suas atividades laborativas até por volta das 17:00. Não recebe remuneração extra ou abatimento de horas para o horário que ultrapassa em sua atividade. Narra não possui intervalo ou período para almoço. Aduz que não fora combinado o trabalho aos finais de semana, mas que ao menos 2 (duas) vezes ao mês os empregadores solicitam suas práticas, sendo que estas não acarretam qualquer benefício a mais ou compensação de horas. Por fim, esclarece que tirou a segunda férias, em Janeiro de 2018.

  1. DOS DIREITOS

Conforme art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, Define-se como empregado doméstico aquele que detém serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

De acordo com a requerente a mesma detém um vínculo empregatício (contrato de trabalho) desde o dia 10 de março de 2016, sem período de experiência, e não possui data de término. Trata-se de uma modalidade padrão, reconhecida pela lei supracitada, sendo permitido em seu art. 4º, a faculdade pela contratação por prazo determinado.

A lei não prevê um salário base para a categoria, neste sentido, não poderá ser inferior ao mínimo reajustado anualmente por meio de Decretos Federais, deste modo a empregadora não está errada de pagar tal valor.

O decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987 que institui o vale transporte traz em seu art. 1º, II os empregados domésticos como beneficiários do mesmo, referindo-se à regulamentação da Lei n° 7.418/85. Insta salientar que que o artigo 5° do Decreto n° 95.247/87 veda ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, porém a lei Lei Complementar n° 150/2015 em seu art. 19, Parágrafo Único permite a substituição, in verbis;

“Art. 19 [...]

Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 4° da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.”

        No entanto, podemos observar que a empregadora cumpre os requisitos previstos na lei.

        Conforme relatado, a Sra. Delza informa que trabalha de 07:00 às 17:00 horas, sem horário de almoço, de segunda a sexta feira, possuindo assim, jornada de trabalho de 10 horas diárias e 50 horas semanais.

Observando o disposto na lei complementar nº 150/15, art. 2º, é estabelecido que a jornada de trabalho da empregada doméstica não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desta forma, conclui-se que a empregada possui jornada superior a permitida por lei, vez que a lei estabelece jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e a empregada ultrapassa o permitido por lei.

O art. 3º da lei supracitada prevê o intervalo para repouso ou alimentação (horário de almoço), onde obriga o empregador a conceder este intervalo pelo período mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas. Entretanto, tal intervalo pode ser reduzido para 30 (trinta) minutos mediante acordo prévio escrito entre empregador e empregado. No caso em tela não pôde ser observado o cumprimento de nenhum dos requisitos acima vez que a Sra. Delza não goza de tal direito, fazendo com que esta 1 (uma) hora por dia seja considerada hora-extra trabalhada.

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