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O SALÁRIO MATERNIDADE

Por:   •  29/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  830 Palavras (4 Páginas)  •  352 Visualizações

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  • Salário Maternidade
  • Equipe: Larissa, Jonas, Edison e Antônio
  • 9ª semestre / Direito Previdenciário / Gizeli Braga
  • Considerações  iniciais

O salário-maternidade é um tipo de prestação previdenciária, cujo trato é sucessivo de curta duração. Decorre de imposição estatal e é um benefício (pecúnia) individual, ou seja, não é um benefício familiar.

Possui como principal finalidade proteger a segurada, quando em contato com a contingência social, e a não discriminação das mulheres no mercado de trabalho.

  • DENOMINAÇÃO

  • Auxílio-maternidade x Salário-maternidade

  • Não tem caráter salarial, e sim previdenciário (Lei n. 6.136/74), por isso a denominação mais correta seria “auxílio maternidade”.
  • PREVISÃO LEGAL
  • Art. 201, II, da Constituição Federal – Proteção da maternidade*.
  • Fato gerador: parto.
  • No caso de salário-maternidade-adotivo, o fato gerador será a guarda visando a adoção ou a própria adoção em si.
  • SALÁRIO MATERNIDADE BIOLÓGICO
  • Duração de 120 dias; faculta-se o início da prestação para 28 dias antes da possível data do parto.
  • O afastamento prévio é uma faculdade da assegurada, não sendo imposto obrigatoriamente.
  • Art. 392, §2º, da CLT (períodos de descanso em casos excepcionais)*.
  • SALÁRIO MATERNIDADE BIOLÓGICO
  • Quando for o caso de incapacidade laboral antes dos 28 dias que antecedem a data do parto, a segurada terá direito ao benefício auxílio-doença que será suspenso por ocasião do início da fruição do salário-maternidade e ao final após realização de perícia, haverá a cessação ou restabelecimento do benefício de incapacidade temporária.
  • Lei n. 11.770/08 – Extensão da licença-gestante.
  • SALÁRIO MATERNIDADE ADOTIVO
  • Teoria etária da criança: O período de gozo varia de acordo com a idade da criança no momento da concessão da guarda ou da adoção. Quanto menor a criança, maiores cuidados são necessários.
  • 120 dias para crianças adotadas com até um ano de idade, 60 dias para crianças adotadas com mais de um ano e até quatro anos de idade e 30 dias para crianças com mais de quatro anos e até oito anos de idade.
  • Teoria psicológica (não adotada pela legislação pátria): aduz que o benefício deveria ser estipulado com base no tempo que a criança permaneceu em instituições ou abrigos aguardando a efetivação da adoção, tendo em vista que nesta situação o processo de estreitamento de relacionamentos na família substitutiva é mais difícil e demorado.
  • “Licença-maternidade" ao pai adotivo.*
  • CARÊNCIA HÍBRIDA
  • Convenção n. 103 da OIT de 1950 – Assegura-se a proteção da mulher e a não-discriminação no mercado de trabalho. A legislação pátria dispensa do cumprimento da carência exatamente as seguradas que poderiam ser discriminadas no mercado de trabalho em face da maternidade, a saber: empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas.
  • Por sua vez o art. 25 da Lei n. 8.212/91 exige carência de dez (10) contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas.
  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • Art. 7º, XVIII, CF - Estabilidade provisória à gestante do momento da ciência da gravidez até 5 meses após o parto.
  • Art. 4º-A da Lei n. 5.859/72 - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
  • A rescisão do contrato de trabalho por decurso de tempo, no caso de contrato de experiência NÃO gera direito à estabilidade provisória.
  • (Acórdão da 6ª Turma do TRT, 2ª Região – RO 20080323051. Re. Rafael e. Pugliese Ribeiro publicado no DOE de 02/05/2008)
  • PERÍODO DE GRAÇA E
    PRESTAÇÃO MATERNAL
  • O art. 15 da Lei n. 8.213/91 aborda as 6 (seis) hipóteses de período de graça atualmente existentes em nosso sistema previdenciário.
  • I.  sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
  • II. até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  • III. até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • IV. até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  • V. até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • VI. até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
  • SALÁRIO MATERNIDADE NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
  • Art. 2º da Lei 11.7709/2008 - autoriza a administração pública, direta, indireta e fundacional, a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras.
  • FONTE BIBLIOGRÁFICA
  • HORVATH JÚNIOR, Miguel. Revisitando o salário-maternidade à luz das recentes alterações. Disponível em: . Acesso em 26 de maio de 2016.

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