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O objetivo da disciplina Direito Processual Civil

Relatório de pesquisa: O objetivo da disciplina Direito Processual Civil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/3/2014  •  Relatório de pesquisa  •  6.573 Palavras (27 Páginas)  •  423 Visualizações

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- Prova de 3,0 pontos – 27/03

- Objetivo da disciplina

Serve para dar efetividade ao direito material quando este é violado.

Processo = relação jurídica processual + procedimento.

- 20/02

- Fenômeno jurídico: é estudado pelo Processo Civil. Na 1ª parte do fenômeno jurídico, há o ordenamento jurídico, dividido em dois planos: direito material (há coercitividade, nos impulsionando a dar efetividade [respeitar] ao direito material. Nem sempre a coercitividade do direito material é suficiente para que a pessoa não viole a norma, surgindo a lide) e direito processual (quando as normas do direito material não têm força suficiente para convencer as pessoas a respeitarem esta norma, e os interesses de uma determinada pessoa colidem com a pretensão de outra, incidindo sobre o mesmo bem jurídico, surge a lide. Como estamos impedidos de fazer justiça com as próprias mãos, nos socorremos do direito processual).

Com o direito processual, as pessoas vão em busca da jurisdição (tutela jurisdicional: proteger o direito material que foi lesado ou ameaçado de lesão), utilizando-se do direito de ação, ingressando, assim, no processo.

- Espécies de tutela jurisdicional

Para cada tipo de lide, existe um tipo de tutela e, para cada tipo de tutela existe um tipo de procedimento aplicado.

- Tutela de conhecimento = processo de conhecimento

- Tutela executiva = processo de execução

- Tutela cautelar = processo cautelar

Essas atividades são desenvolvidas dentro do processo.

Processo de conhecimento (arts. 1º./565, CPC)

Há os pressupostos processuais, tendo como função, estabelecer os limites dentro dos quais o processo acontecerá.

Há também as condições da ação (legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual), que tem como função autorizar uma pessoa a usar o processo concretamente.

Existe também o mérito que é a lide propriamente dita.

Processo é diferente de procedimento. Processo é a soma de procedimento (é a materialização do processo) e da relação jurídica processual (força que une os sujeitos processuais, ao redor do objeto do processo, tendo como objeto a tutela jurisdicional invocada - será sempre igual). Já o procedimento é o caminho que se trilha para chegar a tutela jurisdicional almejada.

*OBS: história do Direito Material e Processual: A história do processo se divide em três momentos: 1º momento – fase imanentista: se entendia que apenas existia o processo por causa do direito material, o processo estava intimamente ligado com o direito material

2º momento – fase autonomista: o processo existe independentemente do direito material, de modo que, processo é uma coisa e direito material é outra, se esquecendo que o processo tinha um fim. Surgindo aqui a ciência processual, criando diversos conceitos e teorias do processo

3º momento – fase instrumentalista: o processo é um meio para obter uma tutela jurisdicional efetiva. É preciso que se crie um processo efetivo para que a parte consiga os resultados que deseja. Sendo o processo um meio e não um fim em si mesmo

- 27/02

- Procedimentos do processo de conhecimento

*Comum: tudo o que não for enquadrado no especial – ordinário: residual (tudo o que não for procedimento especial, será comum; após é preciso verificar se não será procedimento comum sumário, caso não seja, será ordinário) e subsidiário (art. 272, § único, CPC – tanto o procedimento especial, quanto o sumário possuem normas próprias, no entanto, caso haja alguma situação que não esteja regulada por estas normas, estes procedimentos reger-se-ão pelas normas do procedimento comum ordinário)

- sumário (art. 275, CPC)

*Especial: foram criados pelo legislador para satisfação de alguns direitos materiais que o legislador escolheu como especiais, dando maior proteção a eles. Ex: Livro IV, do CPC. Usucapião. Alimentos.

- Procedimento comum ordinário

- Fases lógicas do processo comum ordinário: conjunto de atos processuais de determinada natureza jurídica.

1 – postulatória: petição inicial – as partes fazem pedidos. Ex: Contestação. Prova documental (art. 396, CPC). Sentença terminativa (ex: quando a matéria for de direito [art. 285-A, CPC]) – nem sempre iremos encontrar atos de natureza postulatória.

2 – saneadora: ex: a sentença, caso a questão de mérito for de direito (art. 330, I, CPC) – são produzidos atos que visam filtrar o processo.

3 – instrutória: ex: provas (documentais).

4 – decisória: ex: sentença.

5 – de cumprimento de sentença.

*São chamadas de fases lógicas porque se sucedem ao longo do tempo de uma maneira lógica, conduzindo os demandantes para a tutela jurisdicional que pleiteiam.

- Fase postulatória

*Petição inicial

*Despacho inicial/liminar

*Citação – revelia

- reconhecimento do pedido

- respostas

- Petição inicial

- Conceito: Petição inicial é o ato processual pelo qual a parte autora, exercendo o direito de ação (demanda), deduz pretensão em juízo, buscando obter tutela jurisdicional através da instauração do processo.

- A petição inicial estabelece uma relação íntima com alguns princípios processuais:

1) princípio da demanda: o processo tem início através de um ato da parte (arts. 2º. e 262, CPC).

2) princípio da congruência: existe um fio condutor entre o que

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