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OS ELEMENTOS DO CRIME: Espécies, teorias, elementos e importância para o Direito Penal brasileiro

Por:   •  26/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.027 Palavras (13 Páginas)  •  133 Visualizações

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                                         CAMPUS MOOCA

A1

Proficiência em Direito Penal e Processual Penal

FÁBIO SANTIAGO MARTINS MONTANARI - RA: 81611244

DIR5BM-MCA

SÃO PAULO 2021

OS ELEMENTOS DO CRIME:

Espécies, teorias, elementos e importância para o Direito Penal brasileiro

  1. CONCEITO DE CRIME

O conceito de crime pode ser estudado sob diversas óticas, nesse trabalho iremos nos debruçar sob o critério analítico, que irá conceituar o crime a partir da analisa dos seus principais elementos.

O conceito analítico de crime é dividido em duas vertentes doutrinarias: o bipartido e o tripartido. A teoria tripartida entende que o conceito analítico de crime é o fato típico, ilícito e culpável, sendo a culpabilidade um elemento constitutivo de crime, visto que sem a culpabilidade não há crime. Nos dizeres de Cezar Roberto Bitencourt[1] o sistema clássico formou essa teoria, formulando um crime com uma conduta típica ilícita e culpável, tendo dentro de si o dolo e a culpa, que mais tarde tem como concorrente a teoria finalista que mudava o dolo da culpabilidade para o fato típico. Mesmo o criador dessa teoria ainda defendia o conceito tripartido.

O próprio Welzel, na sua revolucionária transformação da teoria do delito, manteve o conceito analítico de crime. Deixa esse entendimento muito claro ao afirmar que o conceito d culpabilidade acrescenta ao da ação antijurídica tanto de uma ação dolosa como não dolosa um novo elemento, que é o que a converte em delito. Com essa afirmação Welzel confirma que, para ele, a culpabilidade é um elemento constitutivo de crime, sem a qual este não se aperfeiçoa.

Já a teoria bipartida é composta por fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade seria apenas um pressuposto para que a pena fosse aplicada. Neste sentido a doutrina de Damásio de Jesus[2]


Culpabilidade é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. Reprovabilidade que vem recair sobre o agente, ensinava Aníbal Bruno, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contraria aquela obrigação, no comportamento se exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma. Portanto a culpabilidade não é requisito do crime, funcionando como condição de imposição da pena.

  1. ELEMENTOS DO CRIME

Superadas as duas principais correntes sobre os elementos constitutivos do crime (bipartida e tripartida), passamos a analisar cada um deles de forma separada:

  1. Fato típico

O fato típico é a ação que se amolda especificamente ao elemento descrito na lei penal. O fato típico é fundamental para a caracterização do crime, devendo este ser observado para depois serem considerados os demais elementos do crime, pois sem ele não há uma conduta que necessite da tutela do direito penal. Nesse sentido leciona o prof. Luiz Regis Prado[3]:

O delito só existe enquanto ação humana (direito penal do fato) e não como estado, condição social, modo de ser ou atitude (direito penal do autor), mormente em uma sociedade livre e democrática, em que vige o primado da lei e do respeito inarredável aos direitos e garantias fundamentais do homem.

Para que haja fato típico, são necessários quatro elementos, a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade.

A conduta é o primeiro elemento do fato típico, e nada mais é do que o comportamento humano, é a ação ou omissão do sujeito que da causa ao fato típico. Essas condutas podem ser comissivas ou omissivas. As comissivas, também chamada de ação é o movimento humano que gera alguma mudança no mundo externo, a omissão em contrapartida é toda falta de ação necessária que desencadeia uma mudança no mundo externo. Ademais, as condutas podem ser classificadas em dolosas ou culposas. O dolo é toda vontade humana geradora de um resultado, enquanto a culpa a falta de uma vontade que gerou o resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Existem, ainda, hipóteses da exclusão da conduta, sendo elas o caso fortuito e a forca maior, atos ou movimentos reflexos ou coação física irresistível. O caso fortuito e a força maior são os casos em que não há previsibilidade além de ser inevitável, não estando no alcance da vontade humana. Os atos ou movimentos reflexos são as reações motoras causadas excitação dos sentidos, em que determinada ação é realizada sem a vontade do agente, como o sonambulismo ou hipnose. A coação física irresistível e quando o indivíduo não tem liberdade em suas ações sendo forçado fisicamente a realizar uma ação. Na doutrina de Paulo César Busato[4]:

A doutrina costuma identificar essas hipóteses em três grandes grupos de casos:30 as situações de coação física irresistível (vis absoluta), as situações de movimentos reflexos e os chamados estados de inconsciência.

Deve-se fazer, pois, a análise prática da ausência de ação a partir de considerações sobre o sentido da ação nas hipóteses dos atos reflexos, dos realizados sob o domínio de forças alheias ao sujeito e nas demais hipóteses que pouco a pouco foram formando o acervo jurisprudencial.

O segundo elemento do fato típico é o resultado. O resultado nada mais é do que a modificação no mundo exterior, causada pela conduta de um indivíduo. Embora a própria conduta já faça tal mudança, o resultado é a transformação criada pela conduta com seus efeitos, como explica Damásio de Jesus[5]:

É certo de que a própria conduta já constitui modificações no mundo exterior. Todavia, o resultado é a transformação operada por ela, é o seu efeito, dela se distinguindo.

O terceiro elemento do fato típico é o nexo causal. É a ligação entre a conduta realizada pelo sujeito e o resultado que foi gerado pela ação, ou seja, só se pode imputar sanção a uma pessoa se ela tiver gerado o resultado. Damásio de Jesus[6] ensina que:

O terceiro elemento do fato típico é o nexo de causalidade entre o comportamento humano e a modificação do mundo exterior (resultado material). Cuida-se de estabelecer quando o resultado é imputável ao sujeito, sem atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele mereça (culpabilidade).  

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