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OS ÓRGÃOS DA FALÊNCIA

Por:   •  25/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.027 Palavras (13 Páginas)  •  318 Visualizações

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FDCI – FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

GISELE MATOS DA SILVA DE SOUZA

ÓRGÃOS DA FALÊNCIA

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

2016

GISELE MATOS DA SILVA DE SOUZA

ÓRGÃOS DA FALÊNCIA

Trabalho apresentado à disciplina Direito Administrativo III, do curso de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, como requisito parcial de avaliação do segundo bimestre.

Professora: Henrique Nelson

CHACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

2016

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 4

1 ÓRGÃOS 5

2 ADMINISTRADOR JUDICIAL 6

2.1 FUNÇÕES DO ADMINISTRADOR 6

2.2 RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR 7

3 MINISTÉIO PÚBLICO 8

4 COMITÊ DE CREDORES 8

5 ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES 11

CONCLUSÃO 13

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 14

INTRODUÇÃO

Conquanto a falência se apresente como solução judicial, quem realmente administra o ativo do devedor, no período terminal da empresa insolvente, é o administrador judicial, com ou sem o Comitê de Credores.

A pessoa encarregada de administrar a massa falida recebe diferentes designações nos regimes de insolvência. Para algumas legislações , síndico; para outras, liquidante, supervisor, comissário, curador. Trata-se de um administrador que atua como representante da massa e adota as medidas necessárias para conservar os bens que integram o patrimônio insolvente e promover sua liquidação.

Os devedores inerentes aos encargos administrativos e as condições que a lei reclama das pessoas que os exercem são os pontos essenciais deste trabalho.

1 ÓRGÃOS DA FALÊNCIA

A etapa executiva da falência envolve, necessariamente, uma estrutura orgânica. Possui órgãos obrigatórios (juiz, administrador judicial e representante do Ministério Público) e órgãos facultativos (Comitê e assembleia geral de credores).

Em última análise, a tríade obrigatória administra a falência. O administrador judicial executa as medidas legais e judiciais necessárias a realização do ativo e solução do passivo do agente econômico devedor. Essa função é exercida sob supervisão do juiz e a fiscalização ministerial.

Os princípios estruturantes da administração da falência são, em linhas gerais. Aqueles mesmos princípios inscritos no art. 37 da CF, para a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Com efeito, os três órgãos essenciais da falência devem atuar conforme a lei, têm o dever de bem administrar, sua atuação deve ser transparente e finalística e os credores devem der tratados com impessoalidade.

2 ADMINISTRADOR JUDICIAL

O administrador judicial é um auxiliar qualificado do juízo, inserto no elenco dos colaboradores da justiça, não representa os credores nem substitui o devedor falido. No que dispõe o art. 22 da LF, ao dizer que o administrador judicial atua “sob a fiscalização do juiz”, não se refere com fidelidade o seu papel, pois na verdade, ele não age sob a custódia do juiz, expressão errônea, porque o juiz não é fiscal, é supervisor. Na exata dimensão da administração da falência, deveria dizer que o administrador judicial deve exercer todas a funções necessárias para que a execução concursal realize as finalidades legais, ou seja, administrador judicial não é singelo executor material, e sim, um qualificado regente da falência. Podemos lembrar também, conforme afirma alguns autores, que o §1º do art.30, regulou de forma superficial a matéria, com relação aos impedimentos para o exercício da função do administrador judicial, ensejando dúvidas e conflitos, sobrecarregando a supervisão do juiz e a fiscalização do Ministério Público. Lembramos ainda que, mesmo não expresso na LF, mas fica implícito que no conjunto de suas normas, o devedor, os credores e terceiros interessados, também detêm capacidade de fiscalização em relação ao administrador judicial.

2.1 FUNÇÕES DO ADMINISTRADOR

O administrador judicial desempenha duas funções, as jurídicas e as administrativas. As jurídicas insere-se a arrecadação de bens e documentos do devedor, bem como sua guarda e exame, a indicação de perito avaliadores e contadores, o fornecimento de informações, a exigência de informações, a classificação dos créditos e a representação da massa em juízo como autora, como ré e como assistente.

As funções administrativas desempenhadas pelo administrador judicial estão a pratica dos atos conservatórios de direito e ações, as comunicações e representação ao juiz, a efetivação de garantias eventualmente oferecidas a apresentação das contas demonstrativas e a manutenção atualizada da correspondência inerente a massa. Além disso, o administrador judicial diante do processo de falência ou da recuperação judicial tem fundamental importância, portanto, deverá atentar para as seguintes regras:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação enviada pelo devedor comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de

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