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Os Discursos Desumanizados

Por:   •  6/2/2024  •  Artigo  •  332 Palavras (2 Páginas)  •  66 Visualizações

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AO JUIZ DE DIREITO DA 200ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

Processo n. 0101010-50.2020.5.02.0200

SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUDITORIA PENTE FINO S.A, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ..., com sede na Rua..., nº, bairro..., na cidade de São Paulo – SP, cep..., e-mail... e telefone..., por intermédio de seu advogado (procuração anexa), vem respeitosamente perante este juízo, com fulcro no art.847, apresentar:

CONTESTAÇÃO

Em face da Reclamação trabalhista ajuizada por ÉRICA GRAMA VERDE, já qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir:

I. PRELIMINARES PROCESSUAIS

A) INCOMPETÊNCIA MATERIAL

A Reclamante pleiteou o recolhimento do INSS não realizado pela Reclamada, referente aos anos de 2018 e 2019, contudo, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a matéria.

A incompetência da Justiça do trabalho está prevista na Súmula vinculante 53 do STF, bem como na Súmula 368, inciso I, do TST, que tratam da execução de contribuições previdenciárias que não tenham sido objeto de discussão em sentença ou acordos homologados pela Justiça laboral, como é observado na situação pleiteada.

Logo, resta configurada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Com base no exposto, requer o acolhimento da presente alegação de incompetência absoluta em razão da matéria, com remessa doa autos para o juízo competente, sendo este, a Justiça Federal Comum.

II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO

A) PRESCRIÇÃO PARCIAL

A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inciso XXIX, a prescrição quinquenal para os trabalhadores urbanos e rurais, no que se refere a ações relacionadas aos créditos resultantes da relação trabalhista. Em conjunto, o art. 11 da CLT também prevê tal prazo prescricional.

Portanto, tendo a autora sido admita em 29 de setembro de 2011, com posterior pedido de demissão em 07 de janeiro de 2020, aplica-se a prescrição quinquenal conforme o disposto na súmula 308, inciso I do TST, sendo assim, a prescrição será contabilizada a partir da data do ajuizamento da ação, retroagindo em 5 (cinco) anos.

Dessa forma, observando-se que a data de ajuizamento da ação foi 30 de janeiro de 2020, deve ser declarado prescrito todo e qualquer suposto direito anterior a 30 de janeiro de 2015.

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