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Os Obstáculos Epistemológicos à Construção de Uma Ciência Jurídica

Por:   •  19/7/2016  •  Resenha  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  389 Visualizações

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Resumo do texto ‘’ Os obstáculos Epistemológicos à construção de uma ciência jurídica”

O texto começa com o conceito de obstáculo epistemológico, segundo trabalhos realizados por G. Bachelard, que define obstáculo epistemológico como um impedimento à produção de conhecimentos científicos. Este obstáculo não funciona como um obstáculo visível e consciente, ele funciona como, na maioria das vezes, sem que os próprios investigadores tenham consciência dele. Desse modo, os obstáculos não se tratam de dificuldades psicológicas, e sim, tratam-se de obstáculos objetivos, reais e ligados às condições históricas nas quais a investigação científica se faz presente.

O texto trabalho coloca como objetivo estudar os obstáculos epistemológicos com base em três aspectos principais, sendo eles: a falsa transparência do direito ligada a uma dominação do espírito positivista em França há mais de um século; o idealismo profundo das explicações jurídicas, consequência de uma forma de pensamento que é muito maior que as escalas das sociedades submetidas a uma regime capitalista; e por último, uma certa imagem do saber onde a especialização teria progressivamente autorizado as compartimentações que constatamos atualmente.

  1. A falsa transparência do direito

As obras jurídicas, sobre tudo, as que dizem respeitos às introduções do direito, normalmente não se preocupam com o problema cientifico, que seria a definição do objeto de estudo. Além disso, os autores se fixam em uma olhada superficial sobre as instituições jurídicas da sociedade, para dessa forma, extrair delas a ciência do direito.

Os juristas possuem um preconceito para com o modo como se é ensinado a introdução do direito clássico, o que dificulta para aqueles que querem abordar o estudo do direito por um viés científico. Tal atitude consiste na afirmação de que o conhecimento do direito é extraído da experiência que temos na sociedade. Esta valorização da experiência implica uma forma de ciência jurídica, denominada de positivismo.

  1. O empirismo na descoberta do direito

O ponto de partida  do estudo cientifico do direito encontra-se historicamente numa reflexão de viés teológico ou metafísico.

Séculos atrás o estudo do direito não possuía uma existência autônoma, ou seja, o estudo do direito coexistia com a teologia, uma vez que as regras do direito apareciam como um prolongamento da vontade divina.

A partir disso o direito passa a sofrer problemáticas e a primeira vem como a problemática teológica. Uma vez que, o direito não encontra um meio de explicar seus fundamentos ou seu objetivo na preocupação de explicar o que realmente são normas jurídicas, ou sua função no seio da sociedade. E isso se deu pois a referência do jurista não era a sociedade, e sim, a vontade de Deus.

A metafísica vem como substituta da teologia. Desse modo, a ciência jurídica passa a ser governada por conceitos e modos de raciocínio que vem de outro lado, que supostamente seria o centro de todo o pensamento: a abstração metafísica.

Foi preciso um longo período para que o conhecimento pouco a pouco fosse deixando esse viés metafísico de lado. Ainda assim, tal desligamento do direito com a metafísica se deu parcialmente, uma vez que, encontramos vestígios desse estudo no estudo do direito contemporâneo.

A partir desse momento, o empirismo ganha terreno e passa a se firmar como via normal do estudo científico.

O empirismo tem como conceito simples de que todo conhecimento é obtido através de experiência.

A experiência e a observação seriam as palavras-chaves, não só do conhecimento do direito em geral, mas do conhecimento atualizado.

O sábio não aborda o objeto da sua investigação com um olhar inexperiente, aborda-o justamente com uma massa de conhecimentos e informações que o diferencia de um observador vulgar. Uma vez que o observador vulgar apenas enxerga formas, cores ou pesos, o sábio verá através de um certo número de teorias respeitantes à matéria.

A experiência é confirmada através da reflexão, ela nunca é o ponto de partida. Desse modo, a abordagem dos fenômenos é sempre mediata, e nunca imediata. Portanto, é perfeitamente ilegítimo colocar a observação ou a experiência na primeira fila da explicação científica.

O bom-senso é o oposto da ciência. É evidente que o conhecimento do direito não pode ser feito a partir da teologia ou da metafísica. Deixar acreditar que basta abrir os olhos e observar bem é um erro epistemológico. A partir das observações o estudo do direito assume um caráter positivista.

  1. O positivismo na explicação do direito

O autor define o positivismo como sendo uma corrente do pensamento, enquanto atitude epistemológica geral.

A ciência será positiva no sentido de ser neutra no plano político ou moral. A atitude positivista em direito postula que a descrição e a explicação de regras jurídicas, tal qual são limitadas a si mesmas, representam um proceder objetivo, o único digno do estatuto cientifico.

As regras do direito exprimem-se através dos termos e das instituições particulares. Tais instituições não possuem qualquer pretensão cientifica: correspondem as necessidades da vida em sociedade.

  1. O idealismo jurídico

Para um idealista, o principio fundamental da explicação do mundo encontra-se nas ideias, na Ideia e no Espírito, concebido como superior ao mundo da matéria.

A atitude dos juristas resulta das noções de direito serem sempre apresentadas e tratadas fora de um contexto social. O jurista não nega a existência e o peso das estruturas sociais, subordinadas ao seu sistema de pensamento.

  1. Abstração e abstração

Em toda produção abstrata que permita ou que policite a vida social, o autor faz a distinção da abstração cujo objeto consiste numa representação das coisas, e a abstração cujo objeto consiste numa explicação. A primeira cria a abstração ideológica e a segunda cria a abstração científica.

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