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Os Padrões de qualidade ambiental

Por:   •  28/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.605 Palavras (7 Páginas)  •  522 Visualizações

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I – Padrões de Qualidade Ambiental

O ordenamento jurídico busca qualidade de vida do cidadão, mas tendo como base uma qualidade ambiental positiva. O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, desenvolve-se a procura de níveis ou graus, propósitos ou objetivos, que sejam aceitos pela sociedade.

Duas características são essenciais para os padrões de qualidade ambiental, a primeira visa assegurar um determinado propósito, como a proteção à saúde, proteção paisagística, entre outros. Ela se refere à condição de que um padrão de qualidade é estabelecido.

A segunda característica implica à aceitação pela sociedade, desencadeando um processo de discussão sobre diferentes propostas, que representam diferentes interesses, convergindo para uma situação de consenso a fim de que os resultados possam ser oficialmente aceitos e regularmente estabelecidos.

Os padrões de qualidade ambiental se estabelecem no Brasil por meio de Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Nele, já estão regulamentados os Padrões de Qualidade do Ar, das Águas e dos Níveis de Ruídos, sendo que por sua natureza, como padrões técnicos, são eles elaborados e redigidos em fórmulas, linguagens apropriadas e conceitos, gerando ao leitor não afeitos às ciências do ambiente, dificuldade.

         Padrões de qualidade do ar
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), através da Resolução 005/89, de 5 de junho de 1989, criou o PRONAMAR - Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar. O PRONAMAR se figura como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para saúde e bem-estar da população e melhoria da qualidade de vida, com objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do país de forma ambientalmente segura.

 Esse programa tem por finalidade estabelecer limites de poluentes no ar atmosférico com vistas à proteção da saúde, melhorando a qualidade do ar; do bem-estar das populações atendendo aos padrões estabelecidos e à melhoria da qualidade de vida. Essa resolução fixa o limite máximo de emissão de poluentes no ar atmosférico para fontes fixas, sendo os limites fixados por poluente e por tipologia de fonte (partículas totais em suspensão, fumaça, partículas inaláveis, dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio e dióxido de nitrogênio).
Ela também estabelece limites máximos de emissão de poluentes no ar em decorrência de processos de combustão externa, como por exemplo, dióxido de enxofre. Essa resolução fixa padrões de qualidade do ar em primários (níveis máximos toleráveis) e secundários (níveis desejados).
A resolução 003/90, de 28 de junho de 1990, do CONAMA, por sua vez, definiu poluente atmosférico como “qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou caraterísticas em desacordo com os níveis estabelecidos, ou que tornem ou possam tornar o ar: I- impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; II- inconveniente ao bem-estar público; III- danoso aos materiais, à fauna e flora; IV- prejudicial a segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade”.
Essa resolução estabelece um plano de emergência para episódios críticos de poluição do ar, quando os poluentes ultrapassarem os limites pré-estabelecidos, colocando em risco a saúde humana.

Por fim, essa mesma resolução CONAMA 003/1990 estabelece que o monitoramento da qualidade do ar é atribuição dos Estados.

        Padrões de Qualidade das Águas

Os padrões de qualidade das águas no território nacional também são fixados por resoluções do CONAMA: a Resolução 357, de 17.03.2005 classifica as águas superficiais, já a Resolução 396, de 03.04.2008, dispõe sobre a classificação e diretrizes para o enquadramento das águas subterrâneas.

As águas superficiais se ordenam em treze classes, sendo distribuídas em águas doces, águas salobras e águas salinas, de acordo com o grau de salinidade de cada uma. As águas doces são aquelas com aquelas salinidade igual ou inferior a 0,5%, diferente das águas doces as águas salobras são aquelas cuja salinidade é superior a 0,5% e inferior a 30% e as águas salinas são aquelas com salinidade igual ou superior a 30%.

As classes se enquadram aos usos preponderantes dos corpos de água, que são os usos que se pretende lhes dar. Para cada uma dessas classes está previsto um nível de qualidade que assegure o atendimento das necessidades da comunidade, como também o equilíbrio ecológico aquático.

A partir da resolução CONAMA 274, de 29.11.2000,se estabeleceu os critérios de qualidade para as águas doces, salobras e  e salinas destinadas à balnealidade, prevendo as seguintes categorias: excelente, muito boa, satisfatória e imprópria.

Para a avaliação da qualidade dos corpos de água deverão ser adotados os métodos de coleta e análise das águas especificados em normas técnicas cientificamente reconhecidas.

É importante a utilização dos métodos padronizados de coleta e análise, de modo a assegurar a confiabilidade dos resultados analíticos e a possibilidade de comparação com os limites estabelecidos nos padrões.

        Padrões de Qualidade do Solo

Quando se fala em solo se entende como o conjunto das acumulações de partículas sólidas que constituem a crosta terrestre, desde os profundos depósitos geológicos até as camadas de superfície.

O solo é componente do meio ambiente que, provavelmente, sofre o maior número de agressões

A Resolução CONAMA 420, de 28.12.2009, dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas, não sendo aplicada em áreas e solos submersos no meio aquático marinho e esturiano. Essa Resolução se preocupa com a proteção preventiva do solo, a fim de garantir a manutenção da sua funcionalidade. O artigo 6º dessa Resolução visa padronizar conceitos na gestão da qualidade do solo, e em adição foram estabelecidas classes de qualidades dos solos, definidas em função da concentração de substâncias químicas.

Nos termos do artigo 34 da Resolução, os responsáveis pela contaminação da área devem submeter ao órgão ambiental competente proposta para a ação de intervenção a ser executada sob sua responsabilidade.

Após a eliminação dos riscos ou a sua redução a níveis toleráveis, a área será declarada, pelo órgão ambiental competente, como área em processo de monitoramento para reabilitação – AMR.

Por fim, cabe citar que os critérios e procedimentos estabelecidos na Resolução CONAMA 420/2009 não se aplicam a substâncias radioativas. No caso de suspeitas ou evidências de contaminação por essas substâncias, o órgão ambiental deverá notificar a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

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