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PARECER JURIDICO - ADITIVO QUANTITATIVO

Por:   •  16/1/2017  •  Artigo  •  1.323 Palavras (6 Páginas)  •  3.038 Visualizações

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PARECER JURÍDICO 002/2017

Assunto: Aditivo quantitativo

Contrato nº 043/2016

Processo Licitatório nº 153/16

Pregão nº 021/2016

Contratada: EMPRESA CONTRATADA.

Objeto: Fornecimento por parte da empresa contratada de cascalho para execução de base de recomposição de vala.

Em atendimento a Supervisão de Suprimentos da AUTARQUIA na pessoa de seu Gerente o Sr. Servidor Filho, que direcionou pedido de manifestação via parecer quanto à possibilidade jurídica de aumento quantitativo do objeto do contrato de nº 043/16 em seu primeiro aditivo em 25% (vinte e cinco por cento), solicitado pelo Gerente do Sistema de Manutenção e Expansão, conclusos os autos para manifestação segue o parecer jurídico solicitado a esta assessoria:

Versa o presente parecer acerca do requerimento formulado pelo Gerente do Sistema de Manutenção e Expansão o Sr. Wilson Idalécio Pereira Júnior, sobre a possibilidade de aditamento do Contrato nº 043/2016, firmado com a empresa EMPRESA CONTRATADA, tendo como objeto do contrato o fornecimento de cascalho para execução de base de recomposição de vala.

O gerente responsável justifica a necessidade do aditivo, uma vez que após o início da prestação de serviços em virtude de “obras de substituição de interceptores e a falta do serviço de recomposição asfáltica o volume contratado esgotou antes do final da vigência do contrato”.  

Requerendo para tanto um acréscimo dos quantitativos do objeto do contrato em 25% (vinte e cinco por cento), sobre objeto de referência do contrato disposto no anexo I do processo licitatório disposto as fls. 22, do PC 153/16.

Em suma o relatório.

Verifica-se que o contrato administrativo firmado entre as partes em consonância com a Lei de Licitações prevê a possibilidade solicitada, vejamos:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo das partes:

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Entretanto, deve-se salientar que o § 1° menciona uma limitação a esta possibilidade, vejamos:

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cindo por cento) do valor inicial atualizado do contrato (…).

Observa-se que a Lei 8.666/93, prevê critérios objetivos que visam estabelecer o equilíbrio entre princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade de um lado e da eficiência economicidade do outro, podendo-se afirmar que a mutabilidade característica intrínseca dos contratos administrativos é limitada aos critérios objetivos previstos na referida lei e acima transcritos.

Contudo, não basta observar tais critérios, haja vista que todas as alterações contratuais devem ser previamente motivadas, de forma a demonstrar o atendimento do interesse público primário, ou seja, o interesse da sociedade, não se restringindo apenas ao interesse público secundário, que corresponde ao interesse do erário.

 Nesses termos, o interesse público primário constitui fundamento, condição e limites para qualquer alteração contratual.

De igual modo em ressonância principiológica o artigo 58, inciso I da Lei 8.666/93 prescreve:

 Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados o direito do contratado;

Na melhor doutrina, ensina o eminente professor José dos Santos Carvalho Filho sobre a modificação unilateral dos contratos administrativos:

“Semelhante prerrogativa outorgada à Administração – é bom destacar – não pode ser empregado por arbítrio ou por outros interesses escusos, nem pode retratar desvio de finalidade para causar gravame ao contratado. O escopo da norma, ao contrário, foi o de admitir que o advento de novos fatos administrativos possa permitir alguma flexibilização na relação contratual – a qual, todavia, sempre há de sujeitar-se a alguns limites, bem como há de atender ao interesse público indicado pela Administração para proceder à alteração unilateral. Por conseguinte, sempre será sindicável, administrativa ou judicialmente, o motivo pelo qual se considerou necessária alteração.”

De igual modo consulta da lavra do conselheiro Antônio Carlos Andrada TCE-MG:

[Possibilidade de alteração unilateral pela Administração do pacto inicial prorrogado, implementando-se o acréscimo permitido pelo art. 65, §1º, da Lei de Licitações] Ressalte-se previamente que “a modificação contratual é institucionalizada e não caracteriza rompimento dos princípios aplicáveis. É o reflexo jurídico da superposição dos interesses fundamentais, que traduzem a necessidade de o Estado promover os direitos fundamentais por meio de atuação ativa” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 537). E acrescento: a alteração contratual não se confunde com a sua renovação. Considerando as contratações com fundamento no art. 57, II, e o limite de 25% do art. 65, §1º da lei em referência, (...) [estou convencido de que o] escopo/montante [que] deverá ser adotado como base para cálculo do acréscimo pretendido (...) coincide com a soma [dos valores dos objetos] das diversas prorrogações [do contrato]. Ou seja, o limite de 25 % será calculado sobre o objeto “ampliado” em função das prorrogações (...) (devidamente atualizado e, se for o caso, revisto). Dessa forma, evidente que a Administração poderá considerar que o limite de 25% não precisará ser calculado em face do objeto/valor contratual de um único período, pois a renovação do contrato produz o efeito de ampliação do objeto ou elevação do montante monetário a ser transferido por uma parte à outra. Por isso, elevando-se a “base de cálculo”, o resultado é o aumento do acréscimo permitido. Assim, havendo um contrato prorrogado, a Administração Pública está autorizada a promover a alteração de 25% calculada sobre o todo, frisando-se que deverá ser obrigatoriamente tomada em conta a vinculação à modalidade de licitação que abranja o novo montante prorrogado. Cumpre ressaltar que, considerando-se agora como referencial o novo objeto/ montante oriundo do contrato prorrogado e aditado, poderá a Administração — desde que apresente justificativas fundamentadas, observada a real disponibilidade orçamentária de cada período de execução, bem como os limites disciplinados na Lei de Responsabilidade Fiscal — utilizar o acréscimo legal permitido de forma diluída no curso da vigência contratual estendida, da maneira que convier ao melhor interesse público (Consulta n. 742467. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 12/12/2007 http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1401.pdf).

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