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PETIÇÃO INICIAL

Por:   •  29/1/2018  •  Abstract  •  1.771 Palavras (8 Páginas)  •  173 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

KLEIDER PEREIRA BRUCE, brasileiro, casado, Vigilante, nascido em 13/11/1973, portador do RG nº 1128202-9 SSP/PA e inscrito no CPF nº 578.078.412-49, filho da Sra. Alice Pereira Bruce, domiciliado e residente nesta Cidade na Rua Yolanda D’Urso, n. 104, casa 01, Flores, CEP 69028-380, por intermédio de seu advogado e procurador, constituído e qualificado em conformidade com o instrumento particular de mandato incluso que este subscreve, DR. ALDO RAPHAEL MOTA DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/AM sob o nº 11.865, com escritório profissional na Avenida Urucará, nº 420, Cachoerinha, CEP 69.065-180, onde recebe citações e intimações, comparece à presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e acato, para na forma do art. 840 da CLT c/c art. 319 do Código de Processo Civil propor,

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

contra M A SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., com nome Fantasia M A SEGURANÇA, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no CNPJ 03.670.720/0001-52, estabelecida na Rua Monte Castelo, nº 314, Japiim, CEP 69.078-510, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:

1. DO CONTRATO DE TRABALHO 

O reclamante foi admitido pela reclamada na data 17/06/2012, exercendo a função de VIGILANTE (conforme anotação na sua CTPS), com jornada de trabalho de 12 X 36, das 06:00hs às 18:00hs, com uma hora de intervalo, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.480,00 (hum mil quatrocentos e oitenta reais), onde o adicional de periculosidade de 30% da categoria já está incorporado no salário, tendo sido despedido sem justa causa no dia 15/10/2016.

2. DOS FATOS

O reclamante alega que trabalhou para a Reclamada no período supramencionado de 17/06/2012 até 15/10/2016, no entanto, até o presente momento não recebeu suas verbas rescisórias que tem direito, informando ainda que não foi entregue o seu TRCT.

Aduz que não houve o cumprimento de aviso prévio, pois, foi comunicado da dispensa no dia anterior (14/10/2016), portanto, não foi pago seu Aviso Prévio Indenizado; o saldo de salário de outubro; 13º salário Proporcional; Férias Vencidas acrescidas de 1/3 constitucional e Férias Proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

Postula, também, baixa na CTPS com o recolhimento do tributo previdenciário, de 17/06/2012 a 26/11/2016; o fornecimento das Guias do TRCT cód.01; sua chave de liberação do FGTS do período laboral mais o 40%; as guias do Seguro Desemprego ou indenizações substitutivas na forma da Lei, sendo o seguro desemprego no equivalente a 05 (cinco) parcelas.

3. DO DIREITO

3.1 Saldo de Salário do mês de Outubro (15/30)

O reclamante alega que recebeu no mês de outubro o seu salário integral referente ao mês de setembro (conforme o extrato de sua conta, em anexo), porém não recebeu os seus 15 dias de trabalho, referente ao mês de outubro, por isso, faz jus ao saldo de Salário de 15 dias referente ao mês de outubro de 2016, conforme o art. 457 da CLT.

3.2 Aviso Prévio (42 dias)

O Reclamante foi informado que estaria desligado da empresa a partir do dia 15/10/2016 e que o mesmo aguardasse em casa, pois seu aviso prévio seria indenizado, ante o exposto, o reclamante pleiteia os valores do Aviso Prévio que lhe são devidos, fazendo jus ao Aviso Prévio de 42 dias, conforme a lei 12.506/2011 c/c o art. 487 da CLT.

3.3 13º Salário Proporcional

A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13º salário), é uma gratificação instituída no Brasil, que deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado. A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento, conforme o Art. 1º da Lei nº 4.090 de 1962, assim como seu§ 1º, §º 2 e § 3ºda referida Lei.

No caso em questão, faz jus o reclamante a remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de seu 13º salário proporcional correspondente ao ano de 2016 (11/12 – Projeção do Aviso Prévio).

3.4 Férias Integral e Férias Proporcionais

Como se sabe, as férias têm como finalidade a preservação e proteção do laser e o repouso do empregado, com o objetivo central de estimular o seu bem estar físico e mental, que é primordial para um bom trabalho do mesmo, sendo uma falta grave a não disposição do benefício pela empresa.

O Inciso XVII do Art. 7º da CF/88 assegura o direito a férias aos trabalhadores urbanos e rurais:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 As férias proporcionais são devidas nas hipóteses de Dispensa sem justa causa, Termino de contrato a prazo e quando da Rescisão motivada pelo empregado no pedido de demissão, inclusive quando o empregado possuir menos de um ano em determinada empresa, quando as suas férias vão se dar de modo proporcional ao tempo laborado.

Vejamos o artigo 146, parágrafo único e o artigo 147 da CLT.

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

 Parágrafo único- Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

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