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PETIÇÃO INICIAL - COBRANÇAS ABUSIVAS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - HIDRÔMETRO

Por:   •  17/8/2020  •  Artigo  •  2.243 Palavras (9 Páginas)  •  260 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO     JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JUÍZO DE SERRA  - COMARCA DA CAPITAL






ELIZA DA CONCEIÇÃO NEVES CELESTINO, brasileira,  viúva, aposentada, inscrita no  CPF sob o número  764.894.777-34, portadora da Cédula de identidade número 1.373-ES, residente à Rua Santos Pinto nº 230, São Judas Tadeu, Serra/ES, CEP: 29177-020, vem perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE  FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de TNL PCS S.A (OI), pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o número 04.164.616/0001-59 e CNPJ nº 04.164.616/0012-01, com endereço à Rua Cassiano Antônio de Moraes, nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-525, pelos fatos e fundamentos jurídicos expendidos a seguir:

DOS FATOS


Em 05/11/2010 um funcionário da Requerida entrou em contato com a Requerente, oferecendo um pacote promocional que consistia na migração do plano de telefonia móvel e internet, sendo-lhe facultada, ainda, a inclusão de número OI móvel adicional.

Na oportunidade, lhe foi informado que o plano a ser contratado se tratava do denominado “Oi Conta Total 2” que consiste em uma parceria entre a TELEMAR NORTE LESTE S.A e a TNL PCS S.A (OI), com a seguinte estruturação de planos e benefícios: 200 minutos compartilhados de origem móvel e fixo; tarifa zero promocional em ligações locais e voz, destinadas a terminais originadas do Oi Fixo; 100 mensagens de texto e 50 mensagens multimídia; 01 dependente incluído na promoção; tarifa zero em ligações locais de voz e intragrupo, entre o dependente e o titular do Oi Conta Total; até 10 Mega de velocidade de internet Oi Velox;  dowloand mensal de dados ilimitado no Oi Velox; chamadas locais de acesso à internet através de provedores cadastrados na Prestadora STFC, conforme descrito na cláusula 2.2.1 no Contrato de Prestação do Serviço Móvel Pessoal, cuja cópia segue anexa (anexo I).

Informaram-lhe, ainda, que o valor total e mensal do serviço a ser contratado seria de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), porém, seria concedido um denominado “desconto para toda vida OI” em cada fatura do OI Fixo no valor de R$ 69,01 (sessenta e nove reais e um centavo), perfazendo, portanto, o valor total do serviço à monta de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) mensais, pelo período de 12 (doze) meses, sendo a referida promoção renovada automaticamente se existisse manifestação das partes (cláusula 2.9.3 do Contrato de Prestação de Serviços).

Ciente dos benefícios intrínsecos ao plano ofertado, a Requerente concordou com a adesão ao mesmo, vinculando sua linha fixa nº (27)32512203 ao presente contrato, assim como a linha móvel pós-paga nº (27) 92382689, inclusa na qualidade de dependente, sendo portabilizada na mesma data.

No primeiro mês de vigência o contrato fora descumprido pela Requerida, que inseriu nas faturas cobranças de serviços não contratados pela Requerente, tais como LDN e Siga-me, motivando a contestação sob protocolo de nº 20101021075865 realizada no dia 16/12/2010.

Ademais, a Requerida encaminhou para a Requerente um SIM Card (Oi Chip) na modalidade pré-pago de nº (27) 88647503, de uso supostamente facultativo, que foi guardado pela Requerente, já que a mesma não tinha interesse em usá-lo.

Posteriormente a reclamação realizada, o serviço foi regularmente prestado até o mês de dezembro de 2011, entretanto, a partir do mês de janeiro de 2012 a Requerida reajustou o valor do plano contratado para R$ 284,97 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), concedendo o desconto de R$ 85,98 (oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), perfazendo a monta de R$198,99 (cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) nas faturas dos meses de janeiro à abril de 2012, que configurava um aumento de R$ 69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) em cada fatura dos meses descritos (janeiro à abril – anexo II), sem qualquer notificação prévia a Requerente, o que vai de encontro à previsão contratual.

No mês de maio de 2012, a fatura de serviço de telecomunicações apresentou-se confusa e contraditória, mormente pela cobrança referente à promoção denominada “Oi Conta Total Light” no valor de R$ 89,39 (oitenta e nove reais e trinta e nove centavos) que jamais foi contratada pela Requerente, além da cobrança de R$ 156,26 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) referente ao plano “Oi Conta Total 2” efetivamente contratado, perfazendo a dívida de R$ 245,65 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), que com o desconto concedido de R$ 78,29 (setenta e oito reais e vinte e nove centavos), perfez o valor de R$ 167,36 (cento e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos, ou seja, R$ 38,36 (trinta e oito reais e trinta e seis centavos) excedente ao valor inicialmente acordado, mais uma vez, sem qualquer esclarecimento ou comunicação prévia ao consumidor.

Por conseguinte, para surpresa da Requerente, as faturas dos meses subsequentes (junho/2012 a setembro/2012) foram regularizadas, voltando ao valor originalmente contratado, porém, a promoção “Oi Conta Total 2” foi definitivamente substituída pela promoção “Oi Conta Total Light”, o que segundo informações prestadas pela funcionária da Requerida  era um procedimento normal (protocolo nº 20120103067846).

Infelizmente, no mês de setembro de 2012, a Requerida iniciou uma série de cobranças abusivas inerentes a ligações supostamente realizadas da linha móvel pré-paga de nº (27) 88647503 (anexo II), que fora encaminhada para Requerente, sem a sua anuência, sendo que a referida linha móvel jamais foi ativada ou habilitada e, inclusive, se encontra no lacre, conforme demonstrando nos autos (anexo IV).

A cobrança indevida inerente à linha móvel nº (27) 88647503 iniciou-se na fatura com vencimento em 07.10.2012, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), aumentando significativamente no mês seguinte (novembro), quando lhe foi cobrado indevidamente o valor de R$ 69,85 (sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). No mês de dezembro não houve irregularidade na fatura de serviço de telecomunicações, todavia, no mês de janeiro, fevereiro e março as cobranças indevidas persistiram, respectivamente, nos valores de R$ 24,89 (vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), R$ 16,12 (dezesseis reais e doze centavos) e R$21,94 (vinte e um reais e noventa e quatro centavos).

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