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PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

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Por:   •  24/11/2014  •  Tese  •  1.824 Palavras (8 Páginas)  •  181 Visualizações

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- DIREITO CIVIL - I -

PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Breves Comentários ao Preâmbulo da Constituição Federal

Resumo: O presente artigo visa apresentar breves comentários ao preâmbulo da Constituição Federal, em especial quanto a sua natureza jurídica e principalmente no que diz respeito a utilização da palavra Deus e a questão atinente a ser o Brasil um Estado Laico.

Destarte, vale de imediato reforçar a informação de que o preâmbulo, sem dúvida alguma faz parte da Constituição Federal, de modo que, embora não seja articulado, este foi objeto de debates e ulterior votação em assembléia constituinte, a exemplo de toda a integralidade do texto constitucional. Esta, então, será a premissa básica a se ter em conta para o perfeito entendimento de todo o restante deste trabalho.

Pois bem, estabelecida a premissa inicial acima citada, verifica-se ainda que, por consequência lógica, o preâmbulo guardará as mesmas características da constituição, com exceção de uma, a qual será oportunamente ressaltada. Assim sendo, o preâmbulo haverá de ser visto com caracteres de supralegalidade e rigidez, de modo que, existindo interesse legislativo em sua alteração, esta referida alteração haverá de resguardar todos os limites inerentes ao Poder Constituinte Derivado, quais sejam, limites materiais, procedimentais, circunstanciais e implícitos.

Todavia, ainda que o preâmbulo possua as qualidades acima, essenciais serão duas indagações, sendo a primeira: o preâmbulo é norma, possuindo, com isso, força normativa...E a segunda: o fato do preâmbulo mencionar a palavra Deus não seria um contrasenso lógico à idéia do Brasil ser um país laico?

Quanto a tais questionamentos, preferir-se-á uma resposta conjunta, iniciando-se pela afirmação de que, quanto à natureza jurídica do preâmbulo, a doutrina, quase que de forma uníssona, vem entendendo ser um elemento-formal de aplicabilidade, nos termos do que leciona José Afonso da Silva. Com efeito, se o preâmbulo é um elemento formal de aplicabilidade, naturalmente pode ser visto como uma regra materialmente constitucional voltada à interpretação sistemática de toda a Constituição Federal.

Mas, pelo fato do preâmbulo emanar efeitos de ordem interpretativa ao sistema constitucional, este mesmo preâmbulo ainda teria eficácia jurídica mais relevante, no sentido de servir como parâmetro de compatibilidade vertical em relação a leis infraconstitucionais? E, se a resposta for positiva, com isso, o preâmbulo não implicaria na negação do Estado leigo?

A questão inerente a ser o Brasil um Estado leigo encontra-se estampada no art. 19, inciso I, da Constituição Federal; aliás, desde 15 de novembro de 1.889, com a Proclamação da República, o país deixou de adotar qualquer religião oficial, de modo que de lá para cá, todas as Constituições que se seguiram nunca ousaram novamente a impor mitigações à liberdade de crença religiosa, sendo certo que apenas duas Constituições não mencionaram a palavra deus em seu preâmbulo, a Constituição da República de 1.891 e a Constituição Polaca de 1.937.

Que fique claro ainda que, de forma alguma a opção de um Estado Soberano em ter religião oficial haverá de ensejar necessariamente o seu subdesenvolvimento, a conclusão, nestes termos, é errônea e, sobretudo, preconceituosa, haja vista que existem países altamente desenvolvidos, sob o ponto de vista social e econômico, que possuem religião oficial, como é o caso da Inglaterra, com o Anglicanismo, e da Suécia, com o Luteranismo.

Retomando-se o raciocínio, após o necessário adendo anterior, não resta viável se apontar qualquer contradição lógica entre o preâmbulo constitucional e a verdadeira afirmação, trazida na inteligência do aludido art. 19, inciso I, de que o Brasil é um Estado laico. A República Federativa do Brasil em nenhum momento de seu texto constitucional queda-se parcial, optando-se por uma ou outra religião, por uma ou outra seita, ao contrário disso, a Constituição defende um comportamento Estatal de neutralidade, de isonomia.

Logo, o máximo que a Constituição, em seu preâmbulo, estabelece é o fato de que o Brasil é um Estado Teísta, isto é, que defende a existência de Deus, mas sem pender para qualquer lado, embora já se penda para um deles, qual seja, o de que Deus de fato existe.

Delineadas parcialmente as indagações antes realizadas, vale-nos agora focar na resposta acerca da força normativa do preâmbulo, pelo que desde já afirmamos ser convincente a decisão do STF, no sentido de não garantir força normativa ao preâmbulo, apenas frisando ser este um elemento ideológico que representaria o momento histórico da época e a mens legislatoris, o que sem dúvida já será suficiente a se buscar a melhor interpretação do texto constitucional.

O assunto, com efeito, chegou ao Pretório Excelso por meio de ADI por omissão n. 2076, movida em face do Estado do Acre, por meio do Partido Social Liberal, pelo motivo de não ter este Estado, no preâmbulo de sua Constituição mencionado a palavra Deus. Nesta senda, assim argumentava o ilustre patrono do Partido Social Liberal, Wladimir Sergio Reale, que a menção da palavra Deus é fato costumeiro, não somente observado nas Constituições Pátrias, mas também nas Constituições de outros paises, sendo certo que os cidadãos acreanos seriam os únicos no país privados de ficar “sob a proteção de Deus” pela sua Assembléia Estadual Constituinte, conforme página 6 da ADI por omissão.

Ademais, ainda socorreu-se a ADI por omissão de argumentos não inteiramente jurídicos, mas também de índole social, como aquele esposado pelo sociológico e deputado federal Gilberto Freire, quando da discussão da constituinte de 1.988, ao qual remetia-se à pesquisa encomendada à época, na qual havia a conclusão de que 99% (a esmagadora maioria) dos entrevistados diziam acreditar em Deus.

Não obstante os fundamentos lançados pela inconstitucionalidade por omissão eventualmente realizada pelo Estado do Acre, andou bem o STF ao estabelecer por unanimidade que tal omissão não ofendia em nada o Princípio da Parametricidade, eis que da palavra Deus não se retiraria qualquer princípio central inerente à Constituição Federal, restando completamente respeitados, tanto o art. 25 da Carta Constitucional, quanto o art. 11 dos ADCT.

Destarte, bem salientou o então Ministro Relator Carlos Velloso que, quanto ao preâmbulo, três possíveis correntes doutrinárias seriam identificadas com razoável precisão: a primeira, defendendo a plena eficácia do preâmbulo, colocando-o em pé de igualdade com todos os

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